Lei de Improbidade Administrativa para o concurso do TJ-SP
Uma das leis que será cobrada no concurso para escrevente técnico judiciário para o TJ-SP é a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Portanto, o presente artigo é de suma importância para você que está se preparando para esse concurso ou até mesmo outro que cobre o mesmo assunto.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a moralidade administrativa é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, sendo essencial para garantir a legitimidade e a confiança da população na atuação do poder público. No Brasil, a Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), representa um dos principais instrumentos de combate à corrupção e ao desvio de conduta dos agentes públicos.
Sujeitos da Lei de Improbidade Administrativa
Os artigos 1º ao 8º da LIA estabelecem as disposições gerais da lei. Vamos começar por quem pode praticar os atos de improbidade. Os sujeitos ativos são os agentes públicos, assim definidos de forma ampla, englobando não apenas servidores concursados ou comissionados, mas também qualquer pessoa que exerça função pública, mesmo que de forma transitória ou sem remuneração (art. 2º).
Além dos agentes públicos, o artigo 3º também responsabiliza terceiros que, mesmo sem vínculo formal com a Administração, induzam, concorram ou se beneficiem dos atos de improbidade.
Quanto aos terceiros, frisa-se que os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (art. 3º, § 1º).
Já os sujeitos passivos da improbidade são os entes da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 1º, § 5º).
Além disso, estão sujeitos às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais (art. 1º, § 6º).
Independentemente de integrar a administração indireta, também estão sujeitos às sanções os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada cuja criação ou custeio tenha contado, ou conte, com recursos do erário em seu patrimônio ou receita atual (art. 1º, § 7º).

Disposições Gerais da Lei de Improbidade Administrativa
A Lei se fundamenta nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que orientam a atuação do agente público. A violação a esses princípios, de forma dolosa, configura ato de improbidade, conforme detalhado no artigo 11 da lei.
Importante lembrar que, a partir da Lei nº 14.230/2021, os atos de improbidade punidos são apenas os atos dolosos específicos, conforme dispõe o art. 1º, § 3º. Ademais, será considerado dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado, não bastando a mera voluntariedade do agente.
Outra regra importante está prevista no § 4º do art. 1º, segundo o qual aplicam-se ao sistema de improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
A LIA possui natureza cível sancionatória, e suas sanções não se confundem com as penalidades criminais ou administrativas. Sua aplicação visa à reparação dos danos causados à Administração e à responsabilização do infrator, em processos que respeitem o devido processo legal e o contraditório.
No entanto, deve-se mencionar uma norma específica que respeita o princípio do non bis in idem, a qual prevê que as sanções da LIA não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato de improbidade administrativa também seja sancionado como ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei Anticorrupção.
Responsabilidade dos sucessores
Por fim, cabe destacar a responsabilidade dos sucessores daquele que causou dano ao erário ou que se enriqueceu ilicitamente. Conforme o art. 8º da LIA, o sucessor ou o herdeiro está sujeito apenas à obrigação de reparar o dano, até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
O art. 8º-A traz regra semelhante, dispondo que se aplica o disposto no art. 8º nos casos de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo estabelece que, nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da empresa sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido, não sendo aplicadas sanções por atos ou fatos ocorridos antes da fusão ou incorporação. Entretanto, se houver simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados, aplicam-se as sanções pertinentes.
Classificação dos Atos de Improbidade Administrativa
A Lei de Improbidade classifica os atos de Improbidade Administrativa em três categorias:
- Enriquecimento ilícito (art. 9º)
- Prejuízo ao erário (art. 10)
- Atentado contra os princípios da administração pública (art. 11)
Os artigos 9º e 10 possuem rol exemplificativo, ou seja, é possível que outras condutas se enquadrem como enriquecimento ilícito ou como prejuízo ao erário, a depender do caso concreto. Já o art. 11 contém um rol taxativo, não podendo abranger outras hipóteses de improbidade administrativa.
Enriquecimento Ilícito
O enriquecimento ilícito ocorre quando o agente público auferir, direta ou indiretamente, vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de sua função. Recomenda-se, nesta parte do estudo, que o aluno reflita sobre os verbos descritos no artigo: receber, perceber, adquirir, aceitar, usar em proveito próprio. Dessa forma, será possível identificar os casos que se amoldam ao dispositivo legal.
Algumas hipóteses que merecem atenção especial por não serem tão evidentes:
- IV – Utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades.
- VII – Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução.
- VIII – Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante o exercício da função.
Prejuízo ao Erário
Refere-se a qualquer ação ou omissão dolosa que cause perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos. Nessa hipótese, sempre que houver desvio ou perda patrimonial ou, ainda, quando não houver observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, pode-se configurar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10.
Exemplos relevantes:
- V – Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
- VI – Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
- IX – Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
- XIX – Agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Atentado Contra os Princípios da Administração Pública
O atentado contra os princípios da administração pública abrange condutas que violem princípios como a moralidade, legalidade, lealdade às instituições e transparência. Portanto, ainda que a conduta não importe enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário pode haver violação a esse artigo.
O § 4º do art. 11 dispõe: “Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.”
Por fim, conforme § 5º do mesmo artigo, não se configura improbidade administrativa a mera nomeação ou indicação política por parte de detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Considerações finais
Pois bem, chegamos ao fim do nosso artigo sobre a Lei de Improbidade Administrativa para o concurso do TJ-SP, trazendo muitas informações sobre o tema. Conforme a data de realização das provas se aproxima, você também precisa se dedicar mais nos estudos!
Dito isso, desejo bons estudos e boa sorte na sua jornada!
Cursos e Assinaturas
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!