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INSS: Administração Pública

No artigo de hoje, INSS: Administração Pública, um resumo dos pontos será apresentado para você que precisa saber para a prova, conforme análise da CEBRASPE.

O Estratégia Concursos vem produzindo artigos sobre os principais temas. O tema de hoje aborda 47,37% da prova de Direito Constitucional, conforme análise da nossa equipe ilustrada abaixo.

Serão abordadas as principais regras para concurso do Instituto Nacional do Seguro Social. O objetivo é gabaritar a prova. 

Regime Jurídico da Administração x Regime Jurídico-Administrativo – INSS: Administração Pública

Essas são duas expressões muito parecidas e, por isso, acabam sendo erroneamente consideradas sinônimas. No entanto, elas têm significados diferentes.

O Regime Jurídico da Administração é o conjunto de normas (princípios e regras) às quais se submete a Administração Pública, o que engloba o regime de direito público e o regime de direito privado.

Assim, nota-se que a Administração Pública, em suas relações, pode atuar com supremacia perante os particulares (relação vertical) ou em pé de igualdade com estes (relação horizontal). Na primeira situação, irá vigorar o regime de direito público; na segunda, o regime de direito privado. Um exemplo de situação em que a Administração está envolvida em uma relação horizontal é quando ela celebra um contrato de aluguel com um particular. 

Por outro lado, o Regime jurídico-administrativo, por sua vez, é o regime de direito público ao qual se submete a Administração Pública.

Assim, é esse regime que rege as relações em que a Administração atua com supremacia perante os administrados. Dessa forma, trata-se de uma relação vertical, na qual a Administração é dotada de prerrogativas especiais.

Agentes Públicos

Acesso aos cargos, empregos e funções públicas está disposto no art. 37, inciso I, CF/88, que afirma que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

Os brasileiros, para que possam ter acesso aos cargos, empregos e funções públicas, devem cumprir os requisitos definidos em lei. Assim, somente a lei é que pode definir os requisitos para acesso a cargos públicos.

Dessa forma, o STF já se manifestou várias vezes seguindo esse entendimento:

a) Súmula Vinculante nº 44 (STF): “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” Em outras palavras, um edital de concurso público só pode trazer a exigência de exame psicotécnico se a lei que criou o cargo assim o tiver estabelecido.

b) Súmula nº 14 (STF): “Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.”

c) A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional.

d) A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei.

e) Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

Acesso a Estrangeiros

Os estrangeiros também podem ter acesso a cargos, empregos e funções públicas. No entanto, para eles a regra é um pouco diferente. Eles só podem ocupar cargos, empregos e funções públicas quando a lei assim o autorizar. Há necessidade de que exista uma lei definindo as hipóteses em que os estrangeiros poderão ter acesso aos cargos públicos.

Destaca-se que essa lei não poderá estabelecer distinções arbitrárias e abusivas, privilegiando determinados estrangeiros em detrimento de outros, em função do país de origem. Ressalta-se, ainda, que essa previsão constitucional se aplica igualmente aos estrangeiros residentes ou não no país, permitindo, por exemplo, que, após a edição dessa lei, estes tenham acesso a cargos, empregos ou funções públicas em repartições brasileiras no exterior.

A referida “lei” não precisa ter caráter nacional. Cada ente federativo tem autonomia para editar lei regulamentando o acesso de estrangeiros a cargos e empregos públicos.

Percebe-se, dessa maneira, que o acesso de brasileiros a cargos públicos é norma de eficácia contida. Todos os brasileiros têm direito a ocupar cargos públicos, podendo a lei estabelecer requisitos, restringindo esse acesso.

Por outro lado, o acesso de estrangeiros a cargos públicos é norma de eficácia limitada. Assim, para que estrangeiros possam ocupar cargos na Administração, será necessária a edição de lei autorizadora.

Estabilidade Extraordinária – INSS: Administração Pública

Para maior aprofundamento no tema “estabilidade”, faz-se necessário o estudo do art. 19 do ADCT da Constituição.

Segundo esse dispositivo, os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição (ou seja, via concurso público!), são considerados estáveis no serviço público.

Assim, trata-se da chamada estabilidade extraordinária ou excepcional.

No que se refere à contagem do prazo mínimo de cinco anos de exercício da função antes da promulgação da CF/88 para a aquisição da estabilidade, entende o STF que, no caso dos professores, breves intervalos nas contratações, decorrentes mesmo da natureza do serviço (magistério), não descaracterizam o direito do servidor.

Também eventuais faltas ao serviço não obstam a aquisição da estabilidade extraordinária. Para o STF, a assiduidade absoluta não foi erigida em requisito essencial de estabilidade do art. 19 das Disposições Transitórias.

Portanto, a estabilidade extraordinária não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração (demissíveis “ad nutum”).

Administração Tributária – INSS: Administração Pública 

O artigo 37, XVIII, da Constituição, estabelece que a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Dessa forma, esse artigo ressalta a importância da Administração Tributária e de seus servidores para o Estado brasileiro, por serem eles os responsáveis pela arrecadação de recursos indispensáveis à sua manutenção.

Portanto, no inciso XXII são assegurados, inclusive, recursos prioritários para a Administração tributária, podendo ser assegurados até mesmo por vinculação de receitas de impostos:

XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Contrato de Gestão – INSS: Administração Pública

O contrato de gestão, também denominado acordo-programa, foi uma das inovações trazidas pela EC nº 19/98, que buscou implementar no Brasil a denominada administração gerencial. Está intimamente relacionado ao princípio da eficiência na Administração Pública.

O contrato de gestão é um ajuste firmado entre órgãos da Administração direta, entre um órgão e entidade da Administração indireta ou entre um órgão e entidade paraestatal, qualificada como organização social.

Por meio do contrato de gestão, o Poder Público fixa metas de desempenho para o órgão ou entidade com quem foi celebrado o ajuste.

Assim, destaca-se o art. 37, § 8º, CF/88 sobre o contrato de gestão:

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal.

Além disso, os objetivos do contrato de gestão variam, conforme se trate de pacto firmado no âmbito da Administração ou entre a Administração e as entidades paraestatais (organizações sociais).

No primeiro caso, objetiva-se aumentar a autonomia gerencial, operacional e financeira do órgão ou entidade da Administração, de modo a permitir-lhe atingir as metas estabelecidas no acordo.

No segundo caso, o efeito é contrário: visa-se aumentar o controle sobre as entidades paraestatais, que passam a obedecer a algumas regras de regime jurídico público. Assim, restringe-se a autonomia da entidade privada. Por meio do contrato de gestão celebrado com entidades paraestatais, o Poder Público transfere a prestação de determinados serviços públicos, não exclusivos de Estado.

Obrigatoriedade de Licitação – INSS: Administração Pública

A Constituição, como forma de proteger os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e probidade, determinou a obrigatoriedade de licitação. Trata-se de procedimento formal, disciplinado em lei, de observância obrigatória para as aquisições do Poder Público (obras, serviços, compras).

Dessa forma, o art. 37, XXI, da Constituição Federal, determina que:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A obrigatoriedade da licitação, decorrente do princípio da indisponibilidade do interesse público, visa garantir à Administração a proposta mais vantajosa, possibilitando que todos ofereçam seus bens e serviços aos órgãos estatais. Busca-se, com isso, impedir conluios entre agentes públicos e terceiros, que acarretam negócios desfavoráveis para a Administração, ou, ainda, favoritismos ou perseguições, que não se coadunam com o princípio da igualdade.

Assim, destaca-se, porém, que a Carta Magna permite que alguns casos excepcionais sofram ressalva na legislação. Como se trata de situações excepcionais, as hipóteses em que a licitação é afastada compõem um rol taxativo na legislação, em respeito ao caráter finalístico da norma constitucional.

Concluindo este artigo, pode-se afirmar que foram trazidos tópicos destacados de Administração Pública para a prova do INSS.

 Assim, foque em saber não só as regras, mas também na resolução massiva do máximo de questões possíveis.

Um abraço e bons estudos!

Felipe Rocha

@ffazro

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