Informativo STJ 879 Comentado
1. Competência da Justiça Federal – MS contra ato de Superintendente do Trabalho
Destaque
Compete à Justiça Federal julgar MS contra ato de Superintendente Regional do Trabalho que busca a nulidade de decreto e portaria sobre igualdade salarial entre mulheres e homens.
AgInt no CC 208.248-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025.
Caso Fático
A Tudo Igual Consultoria S.A. impetrou MS contra o Superintendente Regional do Trabalho buscando a declaração de nulidade do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria MTE nº 3.714/2023, que regulamentam a Lei nº 14.611/2023 (igualdade salarial). O mandamus foi direcionado para a Justiça Federal. A União respondeu alegando que a competência seria da Justiça do Trabalho. A questão é: trata-se de relação de trabalho (Justiça do Trabalho) ou de impugnação de atos normativos da União (Justiça Federal)?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 109, VIII (competência da JF – MS contra ato de autoridade federal).
📎 CF, art. 114 (competência da Justiça do Trabalho).
📚 A ação busca suspender normas editadas pela União na implementação de política pública, não envolve relação de trabalho entre empregados e empregadores.
📍 As normas impugnadas exigem do empregador o envio de informações sobre combate à desigualdade salarial, sem configurar litígio trabalhista.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A ação questiona a constitucionalidade e legalidade de normas federais (decreto e portaria), não se tratando de relação de trabalho. O objeto é a nulidade dos atos normativos, não direitos trabalhistas entre empregado e empregador.
⚖️ A competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114) abrange ações oriundas da relação de trabalho e penalidades administrativas trabalhistas. A impugnação de normas gerais da União escapa dessa competência, pois o MS mira a validade dos atos normativos em si, não a aplicação em relação laboral específica.
📣 A Primeira Seção resolveu o conflito em favor da Justiça Federal (CF, art. 109, VIII), reconhecendo que o MS contra ato de Superintendente Regional do Trabalho, quando questiona normas gerais, é de competência federal.
⚖️ A decisão reafirma que a natureza do pedido (nulidade de atos normativos) prevalece sobre a eventual conexão temática com relações trabalhistas. O fato de as normas versarem sobre igualdade salarial não desloca a competência para a Justiça do Trabalho.
Como Será Cobrado em Prova
No que toca à competência para julgar MS contra ato de Superintendente do Trabalho que impugna atos normativos federais, é correto afirmar:
A) A competência é da Justiça do Trabalho, se se tratar de matéria relacionada a relações de trabalho.
B) Compete à Justiça Federal julgar o MS, se a ação busca a nulidade de atos normativos federais.
C) A competência é do STJ, por se tratar de ato de autoridade federal vinculada a ministério.
D) O MS deve ser impetrado perante o TRF, por se tratar de ato de Superintendente Regional.
E) A competência é concorrente entre Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
Comentários:
A) Incorreta. A ação impugna atos normativos, não relação de trabalho.
B) Correta. Conforme decidido pela Primeira Seção no CC 208.248-SP.
C) Incorreta. A competência do STJ restringe-se a autoridades listadas no art. 105, I, b, da CF.
D) Incorreta. O MS contra Superintendente é de competência do juízo federal de primeiro grau.
E) Incorreta. A competência é da Justiça Federal, não concorrente.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir qual o juízo competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado por empresa contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no qual se requereu a declaração de nulidade do Decreto n. 11.795/2023 (que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens) e da Portaria n. 3.714 do Ministério do Trabalho e do Emprego, a qual regulamenta o mencionado decreto.
No caso, a União defende que a competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição Federal, que abrange ações oriundas da relação de trabalho e de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Argumenta que a política pública de igualdade salarial afeta diretamente o contrato de emprego e suas partes, e que a não implementação das obrigações legais impacta os direitos dos empregados, configurando ilicitude trabalhista-administrativa.
A Lei Federal n. 14.611/2023 dispõe sobre a igualdade salarial e os critérios de remuneração entre homens e mulheres. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto Federal n. 11.795, de 23 de novembro de 2023, que determina que o Ministério do Trabalho e Emprego deve definir quais informações devem estar presentes no Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, além de estabelecer o formato e o procedimento para seu envio. Para isso, foi publicada a Portaria MTE n. 3.714, em 24 de novembro de 2023, que define os procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial e aos critérios de remuneração mencionados no art. 1 do Decreto Federal n. 11.795/2023.
Embora reconheça a relevância do tema, a parte impetrante aponta que há inconstitucionalidades e ilegalidades nas normas regulamentadoras infralegais mencionadas (Decreto Federal n. 11.795/2023 e Portaria/MTE n. 3.714/2023), defendendo que essas normas teriam ultrapassado o poder regulamentar previsto constitucionalmente (arts. 84, IV, e 87, II, da Constituição Federal).
Nesse contexto, verifica-se que a ação busca a suspensão de normas editadas pela União na implementação de políticas públicas com o intuito de mitigar a desigualdade salarial entre homens e mulheres.
Não se trata, portanto, de relações de trabalho existentes entre empregados e empregadores, ou com a respectiva representação sindical, pois as normas tão somente exigem do empregador o envio de informações, sobre as medidas de combate à desigualdade, aos órgãos e às entidades indicados no Decreto n. 11.795/2023 e na Portaria MTE n. 3.714/2023.
Nesse sentido, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 114 da Constituição Federal se enquadra na discussão que se examina. Pelo contrário, no mandado de segurança, a empresa impetrante visa à declaração de nulidade de normas cuja exigência busca afastar, não guardando relação direta com o contrato de trabalho.
Desse modo, encontra-se configurada a natureza administrativa, e não trabalhista, no caso, o que atrai a competência da Justiça Federal.
2. ITCMD – prazo decadencial em doação de imóvel por excesso de meação
Destaque
O prazo decadencial para lançamento do ITCMD sobre doação de imóvel decorrente de excesso de meação em partilha de divórcio conta-se a partir do registro no cartório de imóveis.
EREsp 2.174.294-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025.
Caso Fático
Geremias e Crementina divorciaram-se consensualmente, partilhando bens imóveis de forma desigual (excesso de meação em favor de Crementina), sem contrapartida financeira. O Fisco estadual pretendeu lançar ITCMD sobre a doação configurada pelo excesso, mas Crementina alegou decadência. A dúvida era se o prazo contava da homologação da sentença de partilha ou do registro do imóvel em nome de Crementina.
Conteúdo-Base
📎 CTN, art. 173, I (decadência – primeiro dia do exercício seguinte).
📎 CC, art. 1.245 (transferência de propriedade imobiliária – registro).
📎 Tema 1048/STJ (ITCMD sobre doação não declarada – fato gerador).
📚 O fato gerador do ITCMD sobre doação de imóvel ocorre com a efetiva transcrição no registro de imóveis (CC, art. 1.245). Antes do registro, não há transferência de propriedade e, portanto, não há fato gerador.
📍 A tese da Primeira Turma (registro) prevaleceu sobre o entendimento divergente da Segunda Turma (homologação da partilha), conforme Tema 1048/STJ.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 Configura-se doação quando há partilha desigual sem contrapartida financeira, incidindo ITCMD sobre o excesso. O fato gerador, porém, ocorre com o registro do imóvel, não com a homologação da sentença de partilha.
⚖️ O Tema 1048/STJ consolidou que, em doação de imóvel, o fato gerador do ITCMD é a efetiva transcrição no registro de imóveis (CC, art. 1.245). Antes disso, não há transferência de propriedade e o prazo decadencial não se inicia.
📣 A Primeira Seção pacificou a divergência interna, prevalecendo o entendimento da Primeira Turma: o prazo decadencial conta do primeiro dia do exercício seguinte ao do registro, conforme art. 173, I, do CTN.
⚖️ A decisão reafirma que a natureza real da transmissão imobiliária vincula o fato gerador ao registro, e não a atos processuais antecedentes como a sentença homologatória da partilha.
Como Será Cobrado em Prova
Com relação ao prazo decadencial do ITCMD sobre doação de imóvel por excesso de meação, é correto afirmar:
A) O prazo decadencial inicia-se com a homologação da sentença de partilha.
B) O fato gerador do ITCMD sobre doação de imóvel ocorre com a lavratura da escritura pública de divórcio.
C) O prazo decadencial não se aplica ao ITCMD, por se tratar de lançamento por declaração.
D) O prazo decadencial conta-se a partir do registro do imóvel no cartório, pois é esse o momento da transferência da propriedade.
E) O prazo decadencial do ITCMD sobre doação é de dez anos, conforme o Código Civil.
Comentários:
A) Incorreta. A homologação não transfere a propriedade; o registro é o marco.
B) Incorreta. A escritura pública não substitui o registro para fins de fato gerador.
C) Incorreta. O prazo decadencial aplica-se normalmente ao ITCMD (CTN, art. 173, I).
D) Correta. Conforme decidido pela Primeira Seção no EREsp 2.174.294-DF.
E) Incorreta. O prazo decadencial tributário é de 5 anos (CTN, art. 173, I).
Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre excesso de meação em partilha de bens imóveis: (i) o registro do imóvel no cartório competente, conforme entendimento da Primeira Turma; ou (ii) a homologação da sentença de partilha, conforme entendimento da Segunda Turma.
O acórdão embargado da Primeira Turma está em conformidade com a tese fixada no Tema 1048/STJ, que estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação não declarada pelo contribuinte tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.
No julgamento do Tema, ficou definido, ainda, que, em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá, no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020), e que “para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial”.
Com efeito, configura-se a doação quando há partilha desigual de bens e inexiste contrapartida financeira por parte do beneficiado, incidindo ITCMD sobre o excesso de meação. Antes “da averbação do título translativo no registro imobiliário, não há fato gerador para fins de início de contagem de prazo decadencial do ITCMD pela doação de bem imóvel, ainda que ocorrida no bojo de partilha de bens em processo de divórcio” (Voto Vista do Ministro Gurgel de Faria no AgInt no relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira REsp 2.168.168-SP, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 21/10/2025).
Por fim, conclui-se que a tese da Primeira Turma reflete o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1048/STJ do STJ, que deve prevalecer sobre o entendimento divergente da Segunda Turma; e, portanto, nos casos de transmissão de bens imóveis mediante doação, o fato gerador do ITCMD ocorre com a efetiva transcrição realizada no registro de imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil.
3. Improbidade administrativa – intransmissibilidade da multa civil aos herdeiros
Destaque
O atual regime da LIA impõe a exclusão da transmissão da multa civil aos sucessores do réu condenado por improbidade, ante a inexistência de fundamento normativo após a Lei nº 14.230/2021.
AREsp 1.440.445-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025.
Caso Fático
Tibúrcio, ex-prefeito condenado por improbidade (enriquecimento ilícito), faleceu durante o processo. Seus herdeiros foram chamados a responder pela multa civil. A defesa sustentou que, após a Lei nº 14.230/2021, o art. 8º da LIA limita a responsabilidade dos sucessores à reparação do dano, excluindo a multa civil.
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 8.429/1992, art. 8º (redação original) (sujeição dos sucessores às cominações da lei).
📎 Lei nº 8.429/1992, art. 8º (redação da Lei nº 14.230/2021) (sucessores sujeitos apenas à reparação do dano).
📚 A redação original do art. 8º permitia a transmissão de sanções não personalíssimas (inclusive multa civil) aos herdeiros, limitada ao valor da herança. A nova redação restringe a responsabilidade à obrigação de reparar o dano.
📍 A multa civil tem natureza de reprimenda pessoal ao agente ímprobo, sendo intransmissível aos herdeiros no regime atual da LIA.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o art. 8º da LIA. A redação original sujeitava os sucessores, genericamente, ‘às cominações desta lei’. A nova redação restringe a responsabilidade à reparação do dano ou ao ressarcimento do enriquecimento ilícito.
⚖️ A multa civil tem natureza de reprimenda pessoal contra o agente ímprobo, distinguindo-se da obrigação de reparar o dano ao erário. Como sanção pessoal, não se transmite aos herdeiros no regime atual.
📣 A jurisprudência anterior do STJ admitia a transmissão da multa aos herdeiros com base na redação original. A superveniência da Lei nº 14.230/2021 eliminou esse fundamento normativo, impondo a exclusão da multa civil da condenação dos sucessores.
⚖️ A Primeira Turma reconheceu que o novo regime da LIA é mais favorável ao réu nesse aspecto, aplicando-se a norma vigente ao momento do julgamento. Os herdeiros respondem apenas pela reparação do dano e pelo ressarcimento do enriquecimento, nos limites da herança.
Como Será Cobrado em Prova
Acerca da transmissibilidade da multa civil por improbidade administrativa aos herdeiros, é correto afirmar:
A) A multa civil é intransmissível aos herdeiros no regime atual da LIA, pois o art. 8º restringe a responsabilidade dos sucessores à reparação do dano.
B) A Lei nº 14.230/2021 não alterou a responsabilidade dos sucessores por improbidade administrativa.
C) A multa civil por improbidade é transmissível aos herdeiros no regime atual da LIA, limitada ao valor da herança.
D) Os herdeiros respondem por todas as sanções de improbidade, exceto a perda da função pública.
E) A multa civil é transmissível apenas quando a improbidade envolver enriquecimento ilícito.
Comentários:
A) Correta. Conforme decidido pela Primeira Turma no AREsp 1.440.445-SP.
B) Incorreta. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o art. 8º.
C) Incorreta. O regime atual restringe a responsabilidade dos sucessores à reparação do dano.
D) Incorreta. No regime atual, herdeiros respondem apenas pela reparação e ressarcimento.
E) Incorreta. A multa é intransmissível independentemente da modalidade de improbidade.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de transmissão da multa civil, prevista na Lei n. 8.429/1992, em desfavor dos herdeiros de réu condenado por improbidade administrativa, diante da natureza de reprimenda pessoal em desfavor do agente público.
O art. 8 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi significativamente alterado pela Lei n. 14.230/2021. O texto original previa que: “O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.
A redação atual, por seu turno, assim dispõe: “O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido”.
Com efeito, o mencionado artigo, primitivamente, permitia a sujeição dos sucessores, de modo geral, às sanções não personalíssimas previstas na lei.
Tanto é assim que tal previsão fundamentava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o enunciado original da Lei n. 8.429/1992 dispunha ser a multa transmissível “aos herdeiros, ‘até o limite do valor da herança’, somente quando houver violação aos arts. 9 e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11” (REsp n. 951.389/SC, Relator Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe de 4/5/2011).
Agora, a LIA apenas estabelece que o sucessor responderá pelas obrigações de reparar o dano ou de ressarcir o enriquecimento ilícito.
Houve claro estreitamento das cominações passíveis de atingir os sucessores, não se legitimando mais a aplicação da multa, pois essa pena não foi mencionada expressamente.
Ademais, conforme fixado pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral, em respeito ao princípio do tempus regit actum, as penalidades por improbidade devem observar a legislação vigente no momento da aplicação da reprimenda, ou seja, ao tempo da própria decisão judicial, e não da prática do ato ou da interposição do recurso. Assim, o atual regime jurídico da LIA impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação.
4. Arrendamento rural – extinção por perda da propriedade do arrendador
Destaque
A perda da propriedade do imóvel rural pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, impedindo que o arrendatário seja mantido na posse.
REsp 2.187.412-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.
Caso Fático
Seu Madruga arrendou terras rurais da Fazenda Sumiço S.A. para plantio de soja. Posteriormente, Kiko obteve decisão judicial reconhecendo ser ele o verdadeiro proprietário da terra (ação reivindicatória) e foi imitido na posse. Seu Madruga ajuizou interdito proibitório alegando boa-fé e sub-rogação do novo proprietário no contrato. A questão era se o arrendamento sobrevive quando o arrendador perde a propriedade.
Conteúdo-Base
📎 CC, art. 1.245 (propriedade imobiliária – registro).
📎 Estatuto da Terra, arts. 92 e ss. (arrendamento rural).
📚 O contrato de arrendamento é relação jurídica vinculada à propriedade do arrendador. A perda da propriedade por decisão judicial extingue o fundamento do contrato, sem sub-rogação automática do novo proprietário.
📍 A boa-fé do arrendatário não impede a extinção do contrato quando o arrendador perde a propriedade, embora possa fundamentar pretensão indenizatória contra o ex-arrendador.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O arrendamento rural pressupõe que o arrendador seja proprietário ou possuidor legítimo. Quando a propriedade é perdida por decisão judicial, o contrato perde seu fundamento jurídico.
⚖️ Diferentemente da locação urbana (onde o art. 8º da Lei nº 8.245/1991 prevê sub-rogação em certos casos), no arrendamento rural não há previsão legal de sub-rogação automática do novo proprietário.
📣 A Terceira Turma julgou improcedente o interdito proibitório do arrendatário, reconhecendo que a extinção do contrato é consequência da perda da propriedade, não de ato do novo proprietário.
⚖️ A boa-fé do arrendatário é preservada para fins de eventual pretensão indenizatória contra o ex-arrendador, mas não mantém o contrato em face do novo proprietário.
Como Será Cobrado em Prova
É correto afirmar, sobre o contrato de arrendamento rural no caso de perda da propriedade pelo arrendador:
A) O arrendatário tem direito à manutenção do contrato até o término previsto, se de boa-fé.
B) O arrendatário pode pleitear indenização pela extinção do contrato contra o novo proprietário.
C) A perda da propriedade pelo arrendador não contrafaz o contrato de arrendamento.
D) O novo proprietário sub-roga-se na posição de arrendador por força da aquisição do imóvel.
E) A perda da propriedade do imóvel pelo arrendador extingue o contrato de arrendamento, sem sub-rogação automática do novo proprietário.
Comentários:
A) Incorreta. A perda da propriedade extingue o fundamento do contrato.
B) Incorreta. A pretensão indenizatória é contra o ex-arrendador, não contra o novo proprietário.
C) Incorreta. A propriedade é pressuposto do arrendamento.
D) Incorreta. Não há previsão legal de sub-rogação automática no arrendamento rural.
E) Correta. Conforme decidido pela Terceira Turma no REsp 2.187.412-MT.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em determinar se a perda da propriedade dos imóveis rurais pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual.
Trata-se, na origem, de ação de interdito proibitório ajuizada em 17/10/2021 pelo arrendatário.
O autor assinalou que, ao tempo da celebração dos contratos de arrendamento, não havia, nas matrículas, quaisquer averbações acerca da existência de ações judiciais relativas aos imóveis arrendados. Contudo, em 29/8/2020, foi surpreendido ao tomar ciência da imissão do réu na posse dos bens, por meio de decisão liminar em favor desse último em execução provisória de sentença por ele movida contra os arrendadores, decorrente de decisão proferida em ação reivindicatória ajuizada por aquele.
Na aludida decisão, foi reconhecido o direito de propriedade do réu sobre diversos imóveis rurais, entre os quais estavam os ocupados pelo arrendatário. O mandado de imissão na posse expedido nos autos da execução provisória de sentença foi cumprido em 18/2/2021, enquanto inúmeras discussões processuais ainda se encontravam pendentes de apreciação.
Alegando, essencialmente, sua condição de terceiro de boa-fé e a sub-rogação do novo proprietário nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos de arrendamento, bem como a impossibilidade de sua extinção automática, o autor postulou a proteção possessória em face do demandado.
Após regular processamento, sobreveio o julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos formulados.
À sentença, o demandante interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça.
Como forma de garantir a estabilidade das relações jurídicas no âmbito rural e assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o artigo 92, 5 da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) prevê a sub-rogação do adquirente do imóvel nos direitos e obrigações do alienante em caso de utilização da terra em regime de arrendamento ou de parceria.
Esse dispositivo, todavia, somente se aplica no caso de alienação ou de imposição de ônus real ao imóvel. Em caso de perda da propriedade pelo arrendador, decorrente de decisão judicial, não se verifica a sub-rogação.
O contrato de arrendamento representa uma relação jurídica entre o arrendador, como (via de regra) proprietário da terra, e o arrendatário, que a explora diretamente. Verificando-se a perda da propriedade por aquele, essa relação automaticamente deixa de existir.
O Decreto n. 59.566/1966, que regulamenta uma série de dispositivos do Estatuto da Terra, possui previsão específica acerca das hipóteses de extinção do contrato de arrendamento. Em seu artigo 26, inciso VIII, estabelece: “Art. 26. O arrendamento se extingue: […] VIII – Pela perda do imóvel rural”.
Destarte, obrigar o novo proprietário do imóvel, em caso de reconhecimento da propriedade pela via judicial, à sub-rogação nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento rural mantido entre o arrendatário e o antigo proprietário implicaria, para aquele, a imposição de um encargo com o qual não consentiu, situação totalmente distinta da que se verifica em caso de alienação ou de imposição de ônus real sobre o imóvel, as hipóteses previstas no 5 do artigo 92 do Estatuto da Terra para a sub-rogação.
5. Honorários periciais – adiantamento pela Fazenda Pública, MP ou Defensoria
Destaque
No adiantamento de honorários periciais requeridos pela Fazenda, MP ou Defensoria, deve-se verificar: (I) possibilidade de perícia por entidade pública; (II) adiantamento pela instituição se houver previsão orçamentária; (III) pagamento no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, se não houver previsão.
REsp 2.188.605-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Caso Fático
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro, em execução de honorários advocatícios, requereu perícia para avaliar veículo penhorado. O juízo determinou que a Defensoria adiantasse os honorários periciais, invocando sua autonomia orçamentária. A Defensoria recorreu alegando que o art. 91 do CPC a isenta do adiantamento, assim como isenta o MP e a Fazenda.
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 91, § 2º (Fazenda, MP e Defensoria – adiantamento de honorários periciais).
📎 CPC, art. 95 (regra geral – adiantamento pela parte que requereu).
📎 Tema 1002/STF (custas judiciais e acesso à justiça).
📚 A solução escalonada: (1) verificar se entidade pública pode realizar a perícia; (2) havendo previsão orçamentária, a instituição requerente adianta; (3) não havendo, paga-se no exercício seguinte ou ao final.
📍 A autonomia orçamentária da Defensoria não a transforma em parte comum para fins de adiantamento de custas, mas impõe responsabilidade no uso dos recursos.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A regra geral do CPC (art. 95) impõe o adiantamento pela parte que requereu a perícia. Para Fazenda, MP e Defensoria, aplica-se regime especial escalonado: primeiro, verifica-se se a perícia pode ser feita por entidade pública.
⚖️ Havendo previsão orçamentária, a instituição requerente deve adiantar os honorários. Não havendo, o pagamento ocorre no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, evitando frustração da prova.
📣 A Terceira Turma reformou o acórdão, reconhecendo que a Defensoria não está isenta do adiantamento, mas deve observar o regime escalonado, compatibilizando o acesso à justiça com a responsabilidade orçamentária.
⚖️ A decisão equilibra a necessidade de produção da prova com a gestão orçamentária das instituições públicas, criando regime transparente e previsível.
Como Será Cobrado em Prova
A Defensoria Pública requereu a produção de prova pericial. Considerando o regime de adiantamento dos honorários periciais, é correto afirmar:
A) A Defensoria está isenta do adiantamento de honorários periciais.
B) A Defensoria deve adiantar os honorários como parte comum.
C) O adiantamento segue regime escalonado: entidade pública, previsão orçamentária ou pagamento posterior pelo vencido.
D) Os honorários periciais são suportados pelo juízo quando requeridos pela Defensoria.
E) A autonomia orçamentária da Defensoria isenta-a de custas processuais.
Comentários:
A) Incorreta. A Defensoria não está isenta, mas segue regime escalonado.
B) Incorreta. Aplica-se regime especial, não o regime de parte comum.
C) Correta. Conforme decidido pela Terceira Turma no REsp 2.188.605-RJ.
D) Incorreta. Os honorários não são suportados pelo juízo.
E) Incorreta. Autonomia orçamentária implica responsabilidade, não isenção de custas.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em decidir se a Defensoria Pública pode ser condenada a adiantar o pagamento dos honorários periciais de diligência por ela requerida com o fim de executar honorários que favorecem a própria instituição.
Trata-se de processo em fase de execução da verba honorária a que faz jus a Defensoria Pública em virtude da representação exercida. Sem êxito na execução, foi determinada a penhora de veículo em nome do executado. Por essa razão, o referido ente requereu perícia para averiguar o valor do automóvel.
O Tribunal local, com base no art. 91 do Código de Processo Civil – CPC, determinou que a Defensoria Pública antecipasse o pagamento dos honorários periciais, sob o fundamento principal de que a instituição goza de autonomia orçamentária.
Notadamente no que tange à autonomia orçamentária, a Constituição Federal – CF determinou, no art. 134, 2, que compete à própria Defensoria Pública gerir seus recursos financeiros, exercendo a iniciativa de sua proposta orçamentária “dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, 2”.
Como é cediço, em decorrência do ônus de sucumbência, o vencido suportará ao final o pagamento de todas as despesas do processo, inclusive as realizadas a requerimento do Ministério Público, da Fazenda Pública ou da Defensoria Pública.
Ademais, conforme determina a regra geral do art. 95 do CPC, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Com o advento do vigente Código Processual e da atual lógica de fortalecimento da Defensoria, a prerrogativa da isenção do pagamento imediato e adiantado das custas processuais estendeu-se à Defensoria Pública.
Entende-se que, quando a diligência for requerida no exercício de representação do assistido, ainda que ele esteja sendo representado pela Defensoria Pública, segue-se a regra geral do art. 95 do CPC.
Por outro lado, quando a Defensoria Pública atua na defesa de seus próprios interesses, isto é, como parte do processo, atrai-se a aplicação do art. 91 do CPC, o qual traz uma regra específica para quando a perícia é feita no interesse da própria instituição.
Com efeito, não parece adequado ignorar a norma específica do art. 91 do CPC para seguir a regra geral do art. 95 do CPC e assim imputar à Defensoria Pública a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando for ela a parte interessada na diligência, sob pena de enfraquecer o desenvolvimento de suas atribuições constitucionais, bem como em razão da sua natureza jurídica de órgão público.
Até mesmo porque, mesmo quando perseguindo os honorários sucumbenciais a que faz jus, os valores obtidos são destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, conforme determina o Tema n. 1002 do STF.
Conclui-se que a Defensoria Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários periciais quando é ela que demanda a diligência na função de parte, respeitada a previsão orçamentária neste sentido.
Portanto, a autonomia orçamentária da Defensoria Pública, prevista no art. 134 da CF, não anula a ordem legal de preferência do art. 91 do CPC e não impõe indiscriminadamente o adiantamento imediato dos honorários periciais.
Se não houver previsão orçamentária para o adiantamento dos honorários periciais, a despesa deverá ser paga no exercício financeiro seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público, conforme determina o art. 91, 2 do CPC.
Aliás, segundo a doutrina, a determinação do art. 91, 2 do CPC, reafirma o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.253.844/SC, Primeira Seção, julgado em 13/03/2013), no sentido de que não cabe atribuir à parte contrária o adiantamento da verba pericial somente porque a parte que requereu a produção da prova está isenta desse adiantamento.
De outro lado, não é possível obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Portanto, mesmo após a determinação da Súmula 232 do STJ e do Tema Repetitivo 510 e das críticas doutrinárias que envolvem o art. 91 do CPC, o fato é que o legislador optou por determinar que, no que tange ao adiantamento de honorários periciais de diligência requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deve-se verificar inicialmente: (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.
6. Prescrição – interrupção única na mesma relação jurídica
Destaque
A interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.
REsp 2.238.389-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/2/2026.
Caso Fático
Josefina realizou notificação judicial contra a Sumiu Express Transportes Ltda., interrompendo a prescrição. Posteriormente, ajuizou ação monitória antes do término do novo prazo. Josefina entendia que a ação monitória interromperia novamente a prescrição, reiniciando o prazo. A Sumiu Express rebateu que a prescrição não pode ser interrompida mais de uma vez na mesma relação jurídica.
Conteúdo-Base
📎 CC, art. 202 (causas de interrupção da prescrição).
📚 A interrupção da prescrição ocorre uma única vez, independentemente do fundamento (judicial ou extrajudicial). Uma vez interrompida, o prazo recomeça e não admite nova interrupção.
📍 A regra da unicidade da interrupção prescricional impede que o credor prolongue indefinidamente o prazo mediante sucessivos atos interruptivos.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O art. 202, caput, do CC prevê que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez. A Terceira Turma consolidou que essa unicidade aplica-se dentro da mesma relação jurídica, independentemente do fundamento da interrupção.
⚖️ Prevaleceu o entendimento de que as causas judiciais de interrupção não podem incidir indefinidamente. Uma vez interrompida a prescrição (por notificação, protesto, citação etc.), o prazo recomeça e não se admite nova interrupção.
📣 No caso, a prescrição foi interrompida pelas notificações judiciais. O ajuizamento posterior da ação monitória não operou nova interrupção, pois o prazo já havia sido interrompido uma vez.
⚖️ A decisão reafirma a segurança jurídica na contagem dos prazos prescricionais, evitando que o credor manipule a prescrição por meio de atos interruptivos sucessivos.
Como Será Cobrado em Prova
A respeito da interrupção da prescrição, é correto afirmar:
A) A prescrição pode ser interrompida tantas vezes quantas forem as causas previstas no art. 202 do CC.
B) A interrupção da prescrição ocorre uma única vez na mesma relação jurídica, independentemente do fundamento.
C) A citação em ação judicial interrompe a prescrição mesmo se a interrupção anterior for extraprocessual.
D) Apenas o ajuizamento de nova ação pelo credor reinicia o prazo prescricional.
E) A regra da unicidade da interrupção aplica-se às causas extrajudiciais.
Comentários:
A) Incorreta. A interrupção é única, independentemente da quantidade de causas.
B) Correta. Conforme decidido pela Terceira Turma no REsp 2.238.389-GO.
C) Incorreta. Uma vez interrompida, a prescrição não admite nova interrupção.
D) Incorreta. O ajuizamento de nova ação não reinicia prazo já interrompido uma vez.
E) Incorreta. A unicidade aplica-se a todas as causas, judiciais e extrajudiciais.
Inteiro Teor
No caso, o Tribunal de origem asseverou que, “segundo o entendimento sufragado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verificada a interrupção por qualquer uma das situações descritas no art. 202 do CC, não se admite nova interrupção da prescrição por força de um segundo evento, em deferência ao princípio da unicidade da interrupção prescricional”.
Quanto ao ponto, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.504.408/SP, afastou o entendimento adotado no voto vencido do ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que “as causas judiciais de interrupção da prescrição poderão incidir indefinidamente e por diversas vezes, de modo que o prazo recomeçará somente na hipótese de inércia da parte interessada e, nesse caso, será contado a partir do último ato do processo”.
No referido julgado, prevaleceu o entendimento trazido pela ministra Nancy Andrighi no sentido de que “a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional”. Assim, consolidou-se o entendimento de que, dentro da mesma relação jurídica, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, independentemente de seu fundamento.
No caso, a Corte de origem entendeu que a prescrição foi interrompida com as notificações judiciais realizadas, de modo que não poderia ser novamente interrompida pelo ajuizamento de ação monitória, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
7. Recuperação judicial – execução contra empresário individual e cônjuge avalista
Destaque
Na recuperação judicial de empresário individual, a execução de crédito concursal não pode prosseguir contra a pessoa física do empresário nem contra cônjuge avalista casado em comunhão universal, pois o patrimônio é único, o que ensejaria violação da ordem de pagamento do plano de recuperação.
REsp 2.221.144-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.
Caso Fático
Creitinho Transportes – Empresário Individual teve sua recuperação judicial deferida. O credor Banco Empresta Fácil S.A. tentou dar um perdido recuperação (contornar o entrave) e prosseguir a execução diretamente contra a pessoa física de Creitinho (avalista) e contra sua esposa Crementina (também avalista), casados em comunhão universal. A questão era se a execução poderia atingir o patrimônio pessoal quando ele se confunde com o da empresa.
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 11.101/2005, art. 49 (sujeição de créditos à recuperação judicial).
📎 CC, art. 1.667 (comunhão universal de bens).
📚 No empresário individual, não há separação patrimonial entre pessoa física e empresa. A execução contra a pessoa física atingiria o mesmo patrimônio destinado ao pagamento dos credores submetidos ao plano.
📍 O cônjuge casado em comunhão universal compartilha o mesmo patrimônio, tornando inviável a execução contra ele sem violar a ordem de pagamento do plano de recuperação.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 No empresário individual, pessoa física e empresa compartilham o mesmo patrimônio. Permitir a execução contra a pessoa física subverteria a ordem de pagamento do plano de recuperação.
⚖️ O cônjuge casado em comunhão universal tem patrimônio comum ao do empresário. A execução contra o cônjuge avalista atingiria os mesmos bens destinados aos credores do plano, salvo cessação da comunhão.
📣 A Terceira Turma manteve a suspensão da execução, reconhecendo que a unicidade patrimonial impede o prosseguimento contra pessoa física e cônjuge avalista em comunhão universal.
⚖️ A decisão protege a par conditio creditorum (igualdade entre credores), impedindo que um credor satisfaça seu crédito em detrimento dos demais submetidos ao plano.
Como Será Cobrado em Prova
No que toca à execução de crédito concursal contra empresário individual em recuperação judicial, é correto afirmar:
A) A execução pode prosseguir contra a pessoa física do empresário, pois são sujeitos distintos.
B) O cônjuge avalista casado em comunhão universal pode ser executado independentemente da recuperação.
C) A execução não pode prosseguir contra o cônjuge, nem se houver cessação da comunhão de bens.
D) A execução de crédito concursal não pode prosseguir contra o empresário individual nem contra cônjuge avalista em comunhão universal, por unicidade patrimonial.
E) A suspensão da execução depende de previsão expressa no plano de recuperação.
Comentários:
A) Incorreta. No empresário individual, não há separação patrimonial.
B) Incorreta. O patrimônio em comunhão é o mesmo destinado aos credores do plano.
C) Incorreta. A cessação da comunhão de bens é a exceção, se houver, pode prosseguir contra o cônjuge.
D) Correta. Conforme decidido pela Terceira Turma no REsp 2.221.144-RS.
E) Incorreta. A suspensão decorre da lei (art. 49), não de previsão no plano.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se é possível o prosseguimento de execução de crédito concursal em face da pessoa física do empresário individual em recuperação judicial e de seu cônjuge, avalista, com quem é casado sob o regime de comunhão universal de bens.
Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial aparelhada com nota promissória emitida por microempresa, figurando como avalistas a pessoa física do empresário individual e sua esposa, objetivando o recebimento de saldo no valor de R$ 3.482.594,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais).
Com o deferimento da recuperação judicial do empresário individual, a execução foi suspensa tanto em relação ao devedor principal, quanto em face dos avalistas.
Encerrada a recuperação judicial, a parte recorrente apresentou novo pedido de retomada da execução, o qual foi indeferido ao fundamento, em suma, de que “o patrimônio comum do casal se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica, sendo descabido o prosseguimento contra os coobrigados, sob pena de afronta ao plano de recuperação e subversão à ordem de pagamento”. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, não provido pelo Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, cumpre assinalar que o crédito exigido na execução de título extrajudicial cujo prosseguimento se requer é de natureza concursal, tendo sido incluído no plano de recuperação judicial do Empresário Individual.
Assim, a discussão está limitada ao prosseguimento da execução em relação aos avalistas garantes.
Isso posto, é preciso esclarecer que o empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial. O fato de não haver distinção entre a pessoa física e o empresário individual faz com que também não haja distinção entre o patrimônio desses entes. Há um só patrimônio com o qual serão satisfeitos os credores.
Assim, não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens que responderiam às obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do pagamento das dívidas.
Observa-se, diante disso, que a confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação de fato entre determinados patrimônios, é inerente à figura do empresário individual.
Portanto, havendo apenas um patrimônio, é ele que responde por todas as obrigações contraídas pela pessoa física, seja enquanto exerce atividade empresarial, seja em suas atividades particulares. Nesse contexto, se o empresário individual está em crise, a pessoa natural também está em crise.
Não é por outra razão que o artigo 6, II, da Lei n. 11.101/2005 determina que sejam suspensas as “execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”.
Do mesmo modo, se o crédito está sujeito à recuperação judicial, como no caso, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, tampouco contra a pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano. É como se o próprio avalista estivesse em recuperação judicial.
Acerca do aval prestado pelo cônjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens, dispõe o artigo 1.667 do Código Civil que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Nesse contexto, todas as dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são do cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum.
Também aqui se observa a confusão entre o patrimônio do empresário individual, enquanto exercente da atividade empresarial, de sua pessoa natural e de seu cônjuge. Assim, pelos mesmos fundamentos já expostos, isto é, o fato de o patrimônio do cônjuge responder a todos os demais credores submetidos ao plano de recuperação judicial, não há, também em relação a ele, ainda que na condição de avalista, como prosseguir com a execução de crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial.
8. Direitos autorais – responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento
Destaque
Aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da LDA ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros.
AREsp 2.631.812-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1/12/2025.
Caso Fático
O ECAD ajuizou ação contra a Festejão Eventos Ltda (organizadora) e contra Seu Barriga (proprietário do espaço locado para festas). O Tribunal local afastou a responsabilidade de Seu Barriga por entender que ele apenas locava o espaço, sem participar da organização dos eventos. A questão era se o proprietário responde solidariamente pelos direitos autorais quando cede o espaço para eventos com execução pública de músicas.
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 9.610/1998 (LDA), art. 68, § 4º (conceito de ‘usuário’ – proveito econômico).
📎 LDA, art. 110 (responsabilidade solidária – execução pública de obras).
📚 O proprietário que cede espaço para eventos com execução pública de músicas é considerado ‘usuário’ da LDA, pois o proveito econômico da locação é indissociável da aptidão do espaço para eventos artísticos.
📍 A solidariedade do art. 110 da LDA decorre da exploração econômica do local, prescindindo de participação direta no evento ou de lucro específico.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A LDA adota conceito amplo de ‘usuário’, abrangendo todos os agentes que de algum modo lucram com a utilização pública da obra. O proprietário do espaço, ao locar para eventos, obtém proveito econômico indireto da execução musical.
⚖️ A Quarta Turma reformou o acórdão, reconhecendo a responsabilidade solidária do proprietário (art. 110 da LDA), por interpretação ampliativa do conceito de usuário.
📣 A finalidade protetiva da legislação autoral impõe que a solidariedade abranja todos os agentes que lucram com a utilização pública, sob pena de esvaziamento do direito do autor.
⚖️ O benefício indireto decorrente da exploração do espaço constitui o elo jurídico suficiente para atrair a solidariedade. Condicionar a responsabilidade à participação na organização do evento enfraqueceria o sistema de arrecadação coletiva.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a responsabilidade do proprietário de espaço locado para festas por direitos autorais, é correto afirmar:
A) A responsabilidade solidária do art. 110 da LDA aplica-se ao proprietário do estabelecimento onde ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização.
B) O proprietário que apenas loca o espaço para eventos está isento de responsabilidade por direitos autorais.
C) A responsabilidade do proprietário depende da comprovação de lucro direto com o evento.
D) A solidariedade do art. 110 da LDA restringe-se aos organizadores do evento.
E) O proprietário responde subsidiariamente, e não solidariamente, pela violação de direitos autorais.
Comentários:
A) Correta. Conforme decidido pela Quarta Turma no AREsp 2.631.812-GO.
B) Incorreta. O proveito econômico indireto é suficiente para a solidariedade.
C) Incorreta. O lucro direto é dispensável; basta o proveito econômico indireto.
D) Incorreta. A solidariedade abrange todos os agentes que lucram com a utilização.
E) Incorreta. A responsabilidade é solidária (art. 110 da LDA).
Inteiro Teor
A controvérsia versa sobre execução pública de obras musicais em local de frequência coletiva.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições autorais relativas ao evento realizado no imóvel indicado. A Corte estadual, por sua vez, afastou a responsabilidade solidária do proprietário por entender necessária a participação na organização do evento ou a percepção de lucros.
Referido entendimento diverge frontalmente da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.661.838/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, segundo a qual o proprietário de imóvel destinado à realização de eventos, ainda que atue apenas como locador do espaço, é considerado “usuário” e “empresário” nos termos do art. 68, 4, da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA), sendo, portanto, responsável solidário pelo recolhimento dos direitos autorais devidos. O voto condutor destacou que o proveito econômico do locador é indissociável da execução pública de obras musicais, uma vez que a aptidão do espaço para comportar eventos artísticos integra o valor de mercado da locação. Assim, a solidariedade do art. 110 da LDA decorre da própria exploração econômica do local, prescindindo da prova de participação direta no evento ou de lucro específico.
A Ministra enfatizou que a finalidade protetiva da legislação autoral impõe interpretação ampliativa do conceito de “usuário”, de modo a abranger todos os agentes que de algum modo lucram com a utilização pública da obra, sob pena de se permitir o esvaziamento do direito do autor e o enfraquecimento do sistema de arrecadação coletiva.
Com efeito, a interpretação restritiva conferida pelo Tribunal de origem, ao condicionar a responsabilidade à participação na produção do evento, acabou por negar vigência aos dispositivos indicados.
O proprietário do espaço, ainda que não tenha participado da produção do espetáculo, obteve proveito econômico com a cessão do local para execução pública de obras musicais. O benefício indireto decorrente da exploração do espaço para eventos constitui o elo jurídico suficiente para atrair a solidariedade prevista no art. 110 da Lei de Direitos Autorais.
9. Competência brasileira – alvará para procuração de incapaz em inventário no exterior
Destaque
A Justiça brasileira é competente para apreciar pedido de alvará visando à autorização para lavratura de procuração no Brasil, em nome de herdeiro incapaz domiciliado no país, para atuação de curadora em inventário de bens situados no exterior.
Processo em segredo de justiça, Quarta Turma, julgado em 2025.
Caso Fático
Dona Florinda, curadora de Kiko (herdeiro incapaz domiciliado no Brasil), requereu alvará judicial para lavrar procuração em cartório brasileiro autorizando-a a atuar no inventário de bens situados em Portugal. O juízo extinguiu o feito por incompetência, entendendo que a matéria envolvia bens no exterior. A questão era se o pedido de alvará (ato de jurisdição voluntária sobre capacidade de domiciliado no Brasil) é de competência da Justiça brasileira.
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 23, II (competência exclusiva brasileira – bens no Brasil).
📎 LINDB, arts. 7º e 10, § 2º (capacidade – lei do domicílio).
📚 A lei do domicílio do herdeiro rege a capacidade para suceder (LINDB, arts. 7º e 10, § 2º). A autorização para lavrar procuração em cartório brasileiro é ato de jurisdição voluntária sobre a capacidade do incapaz domiciliado no Brasil.
📍 A competência brasileira se limita à autorização do alvará; não abrange deliberação sobre os efeitos da sucessão estrangeira.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O pedido de alvará envolve a capacidade do incapaz domiciliado no Brasil, matéria regida pela lei brasileira (LINDB, art. 7º). Não se trata de decidir sobre a partilha de bens no exterior, mas de autorizar ato em cartório brasileiro.
⚖️ A Quarta Turma reformou a extinção, reconhecendo que a Justiça brasileira é competente para o alvará, sem se imiscuir no inventário português.
📣 A competência é circunscrita: autorizar a lavratura de procuração para que a curadora atue no exterior. O juízo brasileiro não delibera sobre a sucessão estrangeira, não cria obstáculos à partilha e não decide sobre bens situados fora do Brasil.
⚖️ A decisão aplica o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, que reserva ao país onde estão os bens a competência para o inventário, mas preserva a competência brasileira sobre atos de jurisdição voluntária referentes à capacidade de domiciliados.
Como Será Cobrado em Prova
Dona Florinda, curadora de Kiko (herdeiro incapaz domiciliado no Brasil), requereu alvará judicial para lavrar procuração em cartório brasileiro autorizando-a a atuar no inventário de bens situados em Portugal. É correto afirmar, sobre a competência para alvará de autorização de procuração em inventário no exterior:
A) O alvará para procuração de incapaz depende de autorização prévia do juízo estrangeiro.
B) A Justiça brasileira pode decidir sobre a partilha de bens situados no exterior por meio do alvará.
C) A competência para o alvará é do juízo estrangeiro onde tramita o inventário.
D) A LINDB atribui competência ao juízo do domicílio do de cujus para atos relativos ao inventário.
E) A Justiça brasileira é competente para apreciar o alvará visando à procuração de incapaz domiciliado no Brasil, sem deliberar sobre a sucessão estrangeira.
Comentários:
A) Incorreta. Não há exigência de autorização prévia do juízo estrangeiro.
B) Incorreta. O juízo brasileiro não se imiscui na sucessão estrangeira.
C) Incorreta. O alvará sobre capacidade de domiciliado no Brasil é de competência brasileira.
D) Incorreta. A capacidade do herdeiro é regida pela lei de seu domicílio (LINDB, art. 7º).
E) Correta. Conforme decidido pela Quarta Turma.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se o Juízo brasileiro poderia extinguir pedido de alvará destinado à lavratura de procuração, no Brasil, para que curadora atue em nome de herdeiro incapaz em inventário em Portugal, inclusive alienando imóveis arrolados em inventário naquele país.
Nos termos do art. 23, II, do Código de Processo Civil, em matéria de sucessão hereditária, é de competência de autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
No entanto, a Justiça brasileira, ordinariamente, não é competente para decidir sobre questões atinentes aos bens situados no exterior. Isso porque, em relação aos bens situados no estrangeiro, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, prestigiando o local onde estão situados os bens da sucessão hereditária (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB, art. 10, caput, c/c arts. 8, caput, e 12, 1). Na espécie, mostra-se precipitada a extinção da pretensão autoral de obtenção de alvará judicial – visando à autorização para lavratura de procuração, em nome de herdeiro incapaz, permitindo a atuação de sua curadora em inventário de bens situados em Portugal.
Com efeito, as disposições legais do ordenamento jurídico nacional regem os direitos da personalidade, de família, das sucessões do nacional ou naturalizado e dos residentes no Brasil. Por conseguinte, é a lei do domicílio do herdeiro ou legatário que regula a capacidade para suceder (LINDB, arts. 7 e 10, 2).
Por consequência, ainda que se trate de sucessão em Portugal, a autorização para se lavrar procuração em cartório no Brasil, autorizando a curadora a atuar em nome do incapaz, inclusive alienando imóveis arrolados em inventário naquele país, é do Juízo brasileiro. No entanto, não haverá competência deste para deliberar sobre os efeitos da sucessão corrente no exterior e muito menos para criar obstáculos à partilha sucessória estrangeira, imiscuindo-se no procedimento adotado em Portugal.
10. Crime de usurpação de matéria-prima da União – conceito de ‘explorar’
Destaque
O crime do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 (‘explorar matéria-prima’) deve ser compreendido como aproveitar a matéria-prima, sendo prescindível lucro econômico. Denúncia que não descreve o proveito obtido é inepta.
REsp 2.118.641-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.
Caso Fático
A Minerou Demais Ltda. realizou terraplenagem em área rural, extraindo saibro (mineral) que foi simplesmente descartado no local, sem aproveitamento econômico. O MP ofereceu denúncia por usurpação de matéria-prima da União (art. 2º da Lei nº 8.176/1991). A defesa arguiu inépcia da denúncia por não descrever a destinação econômica do mineral. A questão era se o crime exige lucro ou se basta o aproveitamento da matéria-prima.
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 8.176/1991, art. 2º (usurpação de matéria-prima da União).
📚 O verbo ‘explorar’ significa aproveitar, obter proveito ou vantagem com a matéria-prima, ainda que não se traduza em lucro pecuniário. Não se exige atividade econômica organizada.
📍 O descarte da matéria-prima demonstra que não houve exploração (aproveitamento), justificando a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O núcleo típico ‘explorar matéria-prima’ deve ser interpretado como obter proveito ou vantagem, ainda que não pecuniário. A simples extração sem aproveitamento (descarte) não configura o tipo.
⚖️ A denúncia que não descreve o proveito obtido com a matéria-prima é inepta, por faltar elementar do tipo penal. A Quinta Turma manteve a rejeição da denúncia.
📣 O descarte do saibro extraído comprova que não houve exploração (aproveitamento) da matéria-prima, afastando a justa causa para a ação penal.
⚖️ A decisão distingue entre extração (ato material) e exploração (aproveitamento): a mera terraplenagem com descarte do mineral não configura o crime do art. 2º.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o crime de usurpação de matéria-prima da União (art. 2º da Lei nº 8.176/1991), é correto afirmar:
A) O crime exige a obtenção de lucro econômico direto com a matéria-prima.
B) A denúncia é inepta quando não descreve o proveito econômico, ainda que indireto, obtido com a matéria-prima extraída.
C) O ‘explorar’ do tipo penal significa obter proveito com a matéria-prima, sendo prescindível o lucro.
D) A terraplenagem com coleta de mineral configura, por si só, o crime de usurpação.
E) O crime se consuma com a extração, independentemente de destinação da matéria-prima.
Comentários:
A) Incorreta. O crime não exige lucro pecuniário, mas sim aproveitamento da matéria-prima.
B) Incorreta. A inépcia decorre da falta de descrição do aproveitamento, não do proveito econômico, o qual é dispensável.
C) Correta. Conforme decidido pela Quinta Turma no REsp 2.118.641-RS.
D) Incorreta. A terraplenagem sem aproveitamento não configura exploração.
E) Incorreta. O crime exige a exploração (aproveitamento), não apenas a extração.
Inteiro Teor
Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia, por não trazer a destinação do saibro extraído, deve ser considerada inepta; e (ii) saber se o crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2 da Lei n. 8.176/1991, exige como elemento do tipo a retirada da matéria-prima para fins de lucro.
O Tribunal de origem, ao acolher a preliminar de inépcia, conclui que a denúncia não narra a utilização do saibro extraído para “produção de bens” ou “exploração” econômica sob qualquer perspectiva, elementares do tipo penal, bem como que a documentação juntada aos autos dá conta de que o mineral extraído foi apenas descartado. Ainda, destacou que o crime do art. 2 da Lei n. 8.176/1991 se consuma quando a conduta vai além da terraplenagem, pois é necessária a utilização do subproduto extraído em atividades destinadas à obtenção de lucro.
Pois bem, a resolução de ambas as questões perpassa, necessariamente, a correta exegese do conteúdo semântico e da extensão normativa do núcleo típico de explorar matéria-prima da União, descrito no art. 2 da Lei n. 8.176/1991.
Considerando-se o verbo explorar em sua dimensão semântica de aproveitar, conclui-se que a resultante exploração de matéria-prima deve ser interpretada como a retirada de proveito da matéria-prima, a obtenção de vantagem com a matéria-prima, ainda que tal vantagem não se traduza, necessariamente, em lucro pecuniário mensurável.
Não se vislumbram, na literalidade do tipo penal ou em sua interpretação teleológica, aspectos restritivos outros, tais como a necessidade de obtenção de lucro econômico direto ou a exploração da matéria-prima no exercício de atividade econômica organizada, conquanto o viés econômico constitua, ordinariamente, o fim precipuamente visado nas atividades de mineração.
A ratio legis do dispositivo em análise reside na proteção ao patrimônio público contra atos de usurpação, independentemente de o agente auferir vantagem econômica mensurável em pecúnia. Basta, para a consumação delitiva, que haja aproveitamento da matéria-prima pertencente à União, em qualquer de suas formas possíveis. Delineadas as premissas hermenêuticas, em relação à inépcia formal da denúncia, observa-se que, embora a acusação ministerial expressamente afirme que os acusados exploraram matéria-prima da União, a narrativa fática limitou-se a descrever a extração do saibro para fins de terraplenagem, sem indicar, de forma inequívoca, o proveito específico obtido com a matéria-prima extraída.
Ressalte-se ser inconteste que os denunciados obtiveram proveito com a terraplenagem realizada. Todavia, o delito tipificado no art. 2 da Lei n. 8.176/1991 exige, como elemento normativo essencial, o proveito com a matéria-prima, porquanto a conduta nuclear é explorar matéria-prima, e não simplesmente dela dispor fisicamente.
Tal distinção hermenêutica reveste-se de crucial importância: a mera movimentação ou descarte de matéria-prima, ainda que ilícita sob outras perspectivas jurídicas, não configura, per se, o núcleo típico de explorar, o qual demanda, necessariamente, alguma forma de aproveitamento ou proveito extraído da própria matéria-prima.
Em relação à ausência de justa causa, a premissa fática derivada do Tribunal a quo firmou-se no sentido de que o saibro extraído foi descartado, não obstante também faça referência à suposta utilização do material a título de doação ao Município, como contraprestação pelo uso de maquinário e mão de obra municipal na terraplenagem – circunstância esta que, se comprovada, configuraria a exploração da matéria-prima, ante a vantagem patrimonial obtida pelos acusados. Contudo, mantida a premissa fática segundo a qual houve o efetivo descarte do material extraído, sem qualquer aproveitamento posterior, não se configura o proveito da matéria-prima, elemento essencial à tipificação da conduta como exploração.
Dessa forma, a ausência de aproveitamento da matéria-prima obsta a configuração do núcleo típico explorar, razão pela qual, nessa hipótese fática, não se verifica a consumação delitiva prevista no art. 2 da Lei n. 8.176/1991.
11. Pena de multa – legitimidade subsidiária da Fazenda Pública após a Lei nº 13.964/2019
Destaque
Após a Lei nº 13.964/2019, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução da pena de multa, nos casos de inércia do Ministério Público.
AgRg no RMS 77.232-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2025.
Caso Fático
Tibúrcio foi condenado a pena de multa, mas o MP não promoveu a execução no prazo legal. O juízo da execução penal enviou o caso à Procuradoria da Fazenda Nacional para que esta inscrevesse a multa em dívida ativa. A defesa impugnou, alegando que a Lei nº 13.964/2019, ao fixar expressamente a competência do juízo da execução penal, teria eliminado a legitimidade da Fazenda.
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 51 (redação da Lei nº 13.964/2019) (execução da multa perante o juízo da execução penal).
📎 ADI 3.150/DF (STF) (legitimidade subsidiária da Fazenda Pública).
📚 A alteração legislativa fixou a competência do juízo da execução penal, mas não afastou a legitimidade subsidiária da Fazenda, reconhecida pelo STF na ADI 3.150.
📍 O art. 51 do CP mantém a referência à multa como ‘dívida de valor‘ com aplicação das ‘normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública’, reforçando a atuação subsidiária.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Lei nº 13.964/2019 alterou o art. 51 do CP para fixar expressamente a competência do juízo da execução penal. Contudo, não modificou a legitimidade para a execução: o MP é o legitimado prioritário e a Fazenda atua subsidiariamente.
⚖️ O STF, na ADI 3.150, reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução da multa penal nos casos de inércia do MP. A alteração legislativa não revogou esse entendimento.
📣 O texto atual do art. 51 continua referindo-se à multa como ‘dívida de valor’ e às normas da dívida ativa, o que reforça a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda.
⚖️ A Sexta Turma manteve o entendimento, reconhecendo que a atuação subsidiária proporciona maior efetividade à execução da multa, combinando a legitimidade prioritária do MP com a estrutura de cobrança da Fazenda.
Como Será Cobrado em Prova
No que se refere à execução da pena de multa após a Lei nº 13.964/2019, é correto afirmar:
A) A Lei nº 13.964/2019 eliminou a legitimidade da Fazenda Pública para a execução da multa penal.
B) Persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução da multa penal, nos casos de inércia do MP.
C) A execução da multa penal é de competência da Vara da Fazenda Pública.
D) A competência do juízo da execução penal exclui a possibilidade de atuação da Fazenda Pública.
E) O MP é o único legitimado para a execução da pena de multa, sem possibilidade de atuação subsidiária.
Comentários:
A) Incorreta. A legitimidade subsidiária foi mantida (ADI 3.150/STF).
B) Correta. Conforme decidido pela Sexta Turma no AgRg no RMS 77.232-RS.
C) Incorreta. A competência é do juízo da execução penal, não da Vara da Fazenda.
D) Incorreta. A competência do juízo penal não exclui a legitimidade subsidiária da Fazenda.
E) Incorreta. O STF reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda (ADI 3.150).
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida pela Lei n. 13.964/2019, ao estabelecer expressamente que a multa será executada perante o juiz da execução penal, retirou da Fazenda Pública a legitimidade subsidiária para sua execução.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. Entende-se que a alteração legislativa, embora tenha fixado expressamente a competência do juízo da execução penal, não afastou a possibilidade de atuação subsidiária do Estado nos casos em que o Ministério Público não promover a execução no prazo estabelecido.
Ressalte-se que a referida alteração normativa estabeleceu apenas a mudança da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser expressamente do juízo da execução penal. Não houve, contudo, modificação que excluísse a legitimidade subsidiária do ente público, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.150/DF.
Ademais, o texto atual do art. 51 do Código Penal continua a fazer referência à multa como “dívida de valor” e à aplicação das “normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública”, o que reforça o entendimento de que persiste a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública na cobrança da multa penal.
Importante destacar que o entendimento consolidado pelo STJ proporciona maior efetividade à execução da pena de multa, na medida em que preserva tanto a legitimidade prioritária do Ministério Público, em consonância com a natureza penal da sanção, quanto a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública, que dispõe de estrutura e mecanismos próprios para a cobrança de valores.
No caso, a decisão impugnada limitou-se a dar cumprimento à norma vigente e à jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Diante da inércia do Ministério Público, o Juízo da Execução determinou à Procuradoria da Fazenda Nacional que procedesse à inscrição da multa penal imposta ao sentenciado em dívida ativa, nos moldes do art. 51 do Código Penal.
A atuação do Juízo da Execução não representou ingerência indevida sobre funções institucionais da Administração Fazendária, tampouco violação a direito líquido e certo da União. Ao contrário, visou à efetividade da execução penal, dentro da legalidade, e em observância ao entendimento consolidado segundo o qual a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária para executar a pena de multa, inclusive após a edição da Lei n. 13.964/2019.
12. Crime tributário continuado – limitação do rol de testemunhas por unidade fática
Destaque
Em crime contra a ordem tributária consistente em supressão continuada de ICMS, a limitação do rol de testemunhas (art. 401 do CPP) deve considerar a unidade fática da conduta, não sendo exigível a oitiva de até 8 testemunhas para cada mês.
AgRg no HC 968.932-SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2025.
Caso Fático
Creosvaldo, empresário, foi denunciado por supressão continuada de ICMS ao longo de 5 meses. Sua defesa arrolou 28 testemunhas (8 por mês × 3,5 meses arredondados), argumentando que cada mês configuraria fato autônomo. O juízo limitou o rol a 8 testemunhas no total. A questão era se o limite do art. 401 do CPP se aplica por fato ou por unidade fática da conduta.
Conteúdo-Base
📎 CPP, art. 401 (limite de 8 testemunhas por fato).
📚 Em crime tributário continuado, a reiteração de um mesmo comportamento (omissão de declaração) ao longo de meses não configura fatos distintos para fins de limitação de testemunhas. A conduta é unitária.
📍 A natureza do crime tributário, em que o fato gerador se renova mensalmente, permite a imputação de crime único em continuidade delitiva, e o mesmo raciocínio orienta a interpretação do art. 401 do CPP.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O crime tributário continuado envolve a reiteração de um mesmo comportamento (não declaração do imposto) ao longo de meses. Não se trata de condutas praticadas em contextos fáticos distintos, como ocorreria em crimes comuns (furto, roubo).
⚖️ O limite do art. 401 do CPP deve considerar a particularidade do crime tributário: a renovação mensal do fato gerador não transforma cada mês em fato autônomo para fins processuais.
📣 A Sexta Turma manteve a limitação a 8 testemunhas no total, reconhecendo que a unidade fática da conduta prevalece sobre a repetição mensal do fato gerador.
⚖️ A decisão evita a multiplicação artificial do número de testemunhas em crimes tributários, preservando a razoabilidade da instrução processual.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o rol de testemunhas em crime tributário continuado, é correto afirmar:
A) É exigível a oitiva de até 8 testemunhas para cada mês de supressão do tributo.
B) O limite de testemunhas aplica-se por fato gerador, exigindo multiplicação pelo número destes.
C) A limitação do número de testemunhas para crime tributário continuado viola a ampla defesa.
D) Em crime tributário continuado, o art. 401 do CPP deve considerar a unidade fática da conduta, limitando o rol a 8 testemunhas no total.
E) A defesa tem direito a o máximo de testemunhas por denunciado, em composição com o número de fatos.
Comentários:
A) Incorreta. A unidade fática da conduta impede a multiplicação por mês.
B) Incorreta. O fato gerador tributário não se confunde com fato processual para fins de testemunhas.
C) Incorreta. A limitação é compatível com a ampla defesa quando a conduta é unitária.
D) Correta. Conforme decidido pela Sexta Turma no AgRg no HC 968.932-SC.
E) Incorreta. O limite é por fato (conduta unitária), não havendo que falar em composição.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se o indeferimento da oitiva de 28 testemunhas, em ação que apura a supressão do ICMS por vários meses, ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Diferentemente do que se verifica em crimes comuns (furto, roubo etc.) praticados em contextos fáticos distintos e com vítimas diversas, o caso em análise retrata uma infração contra a ordem tributária, cuja ação penal apura supressão ininterrupta de ICMS por vários meses.
Diante desse cenário, e tendo em vista a forma sequencial da conduta imputada, por meio de omissão em autodeclaração do imposto, não se exige, na fase instrutória, a oitiva de até 8 testemunhas em relação a cada mês em que teria havido o fato gerador do tributo.
O limite previsto no artigo 401 do Código de Processo Penal deve considerar a particularidade do crime tributário imputado. Não se está diante de condutas praticadas em contextos fáticos diferentes. Pelo contrário, o que se verifica é a reiteração de um mesmo comportamento – a supressão do ICMS por não declaração do imposto – ao longo de diversos meses, com o mesmo modo de execução.
Destaque-se que a natureza dos crimes tributários, em que o fato gerador do ICMS se renova mensalmente, é justamente a característica que permite a imputação de crime único em continuidade delitiva. No caso de outros crimes comuns (estelionato, receptação, furto), a prática de crimes por mais de uma dezena de vezes seria apta à configuração de habitualidade criminosa a atrair o concurso material.
Assim, esse mesmo raciocínio deve orientar a interpretação do art. 401 do CPP. Ademais, a defesa não esclarece quais fatos pretende comprovar com os 28 depoimentos requeridos. Essa providência realmente não é obrigatória na resposta à denúncia, mas poderia demonstrar eventual cerceamento de defesa.
Impor ao Juiz natural da causa a oitiva de até 8 testemunhas, a cada período mensal de supressão do ICMS, implicaria evidente sobrecarga à instrução, com risco de atraso injustificado na marcha processual e violação ao princípio da razoável duração do processo.
Portanto, o limite legal da prova oral deve ser adequado à conduta continuada de sonegar ICMS, em um mesmo contexto, por meses contínuos. Nessa situação, existe crime único sob a perspectiva de unidade fática, e não apenas normativa, o que afasta a alegação de violação à ampla defesa.
13. ANPP – validade da recusa do MP por inquéritos e processos indicativos de conduta habitual
Destaque
É válida a recusa do MP ao ANPP em razão da existência de inquéritos policiais e processos em andamento indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.
AgRg no RHC 215.549-GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 2025.
Caso Fático
Geremias, investigado por estelionato, requereu que lhe fosse oferecido um ANPP (art. 28-A do CPP). O MP recusou a oferta, apontando que Geremias já fora condenado a 34 anos de reclusão por múltiplos estelionatos contra 24 vítimas, com idêntico modo de execução. A defesa alegou que, sem trânsito em julgado, os processos anteriores não poderiam fundamentar a recusa.
Conteúdo-Base
📎 CPP, art. 28-A (acordo de não persecução penal – requisitos).
📚 O legislador distinguiu reincidência (que exige condenação transitada em julgado) de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, para a qual bastam elementos indicativos de padrão de vida criminosa.
📍 Inquéritos, ações penais pendentes e condenações sem trânsito podem evidenciar conduta habitual, tornando o ANPP insuficiente como instrumento de reprovação e prevenção.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O ANPP é instrumento de racionalização do sistema penal, voltado ao investigado cuja conduta se apresenta eventual. Para agentes com padrão de conduta criminosa, a medida despenalizadora é insuficiente.
⚖️ A recusa não viola a presunção de inocência: inquéritos e processos pendentes não servem para agravar pena, mas podem indicar conduta habitual para fins de adequação da resposta penal.
📣 No caso, o acusado já fora condenado por múltiplos estelionatos com idêntico modus operandi. O MP identificou sinais de renitência criminosa, justificando a recusa ao ANPP.
⚖️ A Sexta Turma reconheceu a validade da recusa, mantendo a discricionariedade técnica do MP na avaliação da adequação do ANPP, desde que fundamentada em elementos concretos.
Como Será Cobrado em Prova
No que se refere à recusa do ANPP pelo Ministério Público, é correto afirmar:
A) É válida a recusa do MP ao ANPP fundada em inquéritos e processos indicativos de conduta criminal habitual.
B) A recusa do ANPP por conduta habitual exige condenação com trânsito em julgado.
C) A existência de inquéritos anteriores não pode fundamentar a recusa do ANPP, por violação à presunção de inocência.
D) Preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do CPP, a oferta do ANPP é direito subjetivo do réu.
E) A recusa do ANPP depende de autorização judicial prévia.
Comentários:
A) Correta. Conforme decidido pela Sexta Turma no AgRg no RHC 215.549-GO.
B) Incorreta. O legislador distinguiu reincidência (trânsito) de conduta habitual (elementos indicativos).
C) Incorreta. Inquéritos podem evidenciar conduta habitual, sem violar a presunção de inocência.
D) Incorreta. A recusa é admitida quando presentes indicativos de conduta habitual. Não se trata de direito subjetivo.
E) Incorreta. A recusa é ato do MP, sem necessidade de autorização judicial.
Inteiro Teor
O acordo de não persecução penal (ANPP) é um instrumento de racionalização do sistema penal. Parte-se da premissa de que a persecução centrada no processo criminal (e na imposição de pena privativa de liberdade) não oferece, atualmente, uma resposta adequada para todas as infrações penais.
A alteração legislativa, consolidada no art. 28-A do Código de Processo Penal, busca soluções céleres e proporcionais, aptas a assegurar a reprovação da conduta sem efeitos estigmatizantes, também com o objetivo de evitar a sobrecarga do Judiciário e encarceramentos desnecessários. Trata-se de instituto especialmente pertinente ao investigado cuja conduta se apresenta eventual, como fato isolado, sem maior impacto na ordem pública. Para esses agentes, a medida despenalizadora seria suficiente para prevenir novos delitos.
O legislador, ao estabelecer as hipóteses de recusa do acordo, diferenciou nitidamente a reincidência (que exige condenação transitada em julgado) da conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, para a qual bastam elementos probatórios que evidenciam um padrão de vida criminosa.
No caso, o Ministério Público reputou inadequado o oferecimento do ANPP, pois o acusado já foi condenado a 34 anos e 18 dias de reclusão pela prática de múltiplos estelionatos, praticados com idêntico modo de execução e em desfavor de 24 vítimas. Entendeu o titular da ação penal que há sinais de renitência criminosa do acusado, a revelar a insuficiência do ANPP como instrumento de reprovação e prevenção do delito ora examinado.
Esta Corte tem o entendimento de que inquéritos policiais, ações penais pendentes, condenações ainda não transitadas em julgado e elementos que evidenciem conduta criminosa profissional, embora não configurem reincidência ou maus antecedentes para fins de agravamento da pena (em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade), podem ser utilizadas pelo julgador para avaliar e conduta habitual dedicação a atividades criminosas.
Nesse contexto de periculosidade social, o ANPP não se mostraria pertinente, porque, ao contrário do investigado eventual, a atuação do agente revela padrão de conduta que evidencia risco concreto de reiteração e torna insuficiente a adoção de medida despenalizadora.
Cita-se, por oportuno, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 1.534.694 ED/BA, DJe de 19/2/2015, prolatada pelo Ministro Edson Fachin, a qual registrou que “não há ilegalidade na recursa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto”.
Em outro julgado, o Ministro Dias Toffoli, ao julgar o ARE n. 1.387.543-PR, DJE de 23/6/2022, também decidiu que “nos termos do artigo 28-A, 2, inciso II, do CPP, a habitualidade delitiva corresponde a um dos impeditivos previstos em lei para a propositura do acordo”.
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