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Informativo STJ 615 | Astreintes e substituição de penhora

No Informativo Estratégico STJ 615, comentamos o REsp 1.691.748-PR. Aqui você vai poder conhecer mais detalhes do acórdão de novembro de 2017 que abordou questões importantes que podem te ajudar nos seus estudos.

O caso, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs em discussão dois temas muito relevantes para o Direito Processual Civil: o primeiro diz respeito à natureza jurídica das astreintes e se a sentença que a arbitra produz coisa julgada

O segundo tema discutido no acórdão é muito atual: a possibilidade de utilização de fiança bancária e seguro garantia judicial para fins de substituição de penhora em procedimentos executivos.

Confira abaixo a ementa do acórdão:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. ASTREINTES. VALOR. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. PENHORA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
3. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedentes.
4. Nos termos do art. 537 do CPC/2015, a alteração do valor da multa cominatória pode ser dar quando se revelar insuficiente ou excessivo para compelir o devedor a cumprir o julgado, ou caso se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a justa causa para o seu descumprimento. Necessidade, na hipótese, de o magistrado de primeiro grau apreciar a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer conforme o comando judicial antes de ser feito novo cálculo pela Contadoria Judicial.
5. Não há como aplicar, na fase de cumprimento de sentença, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015) se a condenação não se revestir da liquidez necessária ao seu cumprimento espontâneo.
6. Configurada a iliquidez do título judicial exequendo (perdas e danos e astreintes), revela-se prematura a imposição da multa do art. 475-J do CPC/1973, sendo de rigor o seu afastamento.
7. O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou, para fins de substituição da penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento).
8. O seguro garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
9. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda.
10. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
11. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente.
12. No caso, após a definição dos valores a serem pagos a título de perdas e danos e de astreintes, nova penhora poderá ser feita, devendo ser autorizado, nesse instante, o oferecimento de seguro garantia judicial pelo devedor, desde que cubra a integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, equiparou-se a dinheiro.
13. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
14. Recurso especial provido.
(REsp 1691748/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017)

Entendendo o caso

Neste precedente são discutidas duas questões processuais interessantes.

A primeira delas envolve a natureza da multa coercitiva (astreintes) aplicada. A decisão que fixa as astreintes transita em julgado? É possível fixá-la a partir de sentença ilíquida? Veremos que ambos os questionamentos devem ser respondidos de forma negativa.

A outra questão envolve a possibilidade de utilização da fiança bancária e do seguro garantia para fins de substituição de penhora em procedimentos executivos.

A fiança bancária é uma espécie de contrato por intermédio do qual o banco, na qualidade de fiador, garante o cumprimento de uma obrigação do seu cliente, o afiançado.

O seguro garantia judicial é modalidade de contrato de seguro, por intermédio do qual o potencial devedor contrata serviço a fim de garantir o pagamento dos valores necessários no trâmite de determinado processo judicial.

Diante disso, questionou-se se a fiança bancária e o seguro garantia judicial poderiam ser utilizados para substituir dinheiro em penhoras judiciais. O entendimento da terceira turma do STJ admitiu a substituição.

Conteúdo teórico pertinente

O Novo CPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, prevê expressamente a possibilidade de fixação de multa coercitiva como forma de compelir o devedor a satisfazer o crédito do exequente.

Trata-se de pressão psicológica para que o devedor cumpra a prestação específica.

A multa que pode ser fixada de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte em valor suficiente e compatível com a obrigação. Uma vez fixada, a multa poderá ser reduzida, caso excessiva ou aumentada, caso insuficiente. Além disso, é admissível a exclusão na hipótese de cumprimento superveniente, ainda que parcial, ou justa causa.

Em relação ao cumprimento parcial, a doutrina refere que o mais correto é readequar o valor da multa, não exclusão total da multa propriamente.

Portanto, devido à natureza da multa coercitiva, que assumirá variações a depender do fluxo da execução, ela não transita em julgado. Não há se falar em imutabilidade da multa fixada.

Além disso, é pressuposto para aplicação da multa coercitiva a liquidez configurando-se prematura a aplicação de multa caso ilíquido o título judicial exequendo.

Além disso, discute-se a possibilidade de substituição de penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Primeiramente cumpre destacar que, à luz do NCPC, a previsão é legal:

§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor NÃO inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Note, entretanto, que há uma exigência adicional. Tanto no caso de fiança bancária como no caso de seguro garantia judicial o valor dos respectivos títulos deve superar em 30% o montante global devido. Por exemplo, se o débito é de R$ 100.000,00 esses contratos devem superar os R$ 130.000,00.

Além disso, de acordo com a terceira turma da Corte Superior, a fiança bancária e o seguro garantia judicial constituem opções eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, de modo reduzir eventuais efeitos prejudiciais da penhora, na medida em que desonera os ativos de sociedades empresárias que estejam submetidas à execução.

Por outro lado, a substituição não altera a condição do credor, dado que a eficácia tanto da fiança bancária como do seguro garantia judicial é equivalente ao dinheiro, de modo que o exequente receberá a soma pretendida.

Segundo o STJ, “por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado”.

Questão de prova

Em provas, seria perfeitamente factível a seguinte assertiva:

De acordo com o STJ, por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado.

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