Artigo

Indeferimento e improcedência liminar do pedido (petição inicial)

Olá, pessoal! Seguindo com a nossa revisão sobre o procedimento comum, vamos tratar sobre as hipóteses de indeferimento e improcedência liminar do pedido.

Como temos falado, o procedimento comum é um assunto bastante extenso, de modo que precisaremos de diversos artigos para apresentar os pontos mais relevantes sobre o tema.

Sendo assim, convido você a ficar com a gente até o final para revisar mais alguns pontos relevantes sobre indeferimento e improcedência liminar do pedido e dar mais um passo rumo à aprovação.

 

Indeferimento da petição inicial

O indeferimento da petição inicial diz respeito à rejeição do pedido do autor em função de falhas em aspectos formais do processo. 

Portanto, no indeferimento da petição inicial não há análise do mérito da ação, tendo a decisão natureza de sentença terminativa (sem resolução do mérito), permitindo ao autor corrigir os defeitos sanáveis e apresentar novamente a ação.

Resumindo:

Fonte: Autoria própria.

Nesse sentido, o artigo 330 do Código de Processo Civil (CPC) elencou as hipóteses em que a petição inicial será indeferida, isto é, será rejeitada pelo juízo competente.

Segundo o referido dispositivo, a petição inicial será indeferida quando:

  • for inepta;
  • a parte for manifestamente ilegítima;
  • o autor carecer de interesse processual;
  • não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 (qualificação do advogado e emenda à petição inicial). 

O CPC detalha ainda quais situações caracterizam a inépcia da petição inicial, sendo elas as seguintes:

  • ausência de pedido ou causa de pedir;
  • indeterminação do pedido, salvo as exceções legais;
  • narração dos fatos desconexa com a conclusão; e
  • pedidos incompatíveis entre si.

O esquema a seguir resume as hipóteses de indeferimento da petição inicial:

indeferimento e improcedência
Fonte: Autoria própria.

Cabe destacar que as ações cujo objeto se refiram a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens obrigam o autor a discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

No caso de omissão do autor, a petição inicial será considerada inepta

Resumindo:

Fonte: Autoria própria.

Nesse sentido, o CPC adverte que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Por fim, nas situações em que a petição inicial for indeferida, o autor poderá apresentar recurso de apelação

Nesse caso, o juiz poderá se retratar da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

Não havendo a retratação, o CPC impõe ao magistrado o dever de citar o réu para responder ao recurso. 

Por outro lado, se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau for reformada pelo tribunal, abre-se prazo para contestação, contado da intimação do retorno dos autos, sendo franqueada às partes a realização de audiência de mediação e conciliação (CPC, art. 331, § 2º).

Caso o autor não apresente recurso de apelação, o réu é intimado do trânsito em julgado da sentença.

Portanto:

Fonte: Autoria própria.

Improcedência liminar do pedido

A improcedência liminar do pedido está relacionada aos aspectos materiais do caso analisado. 

A natureza da decisão, portanto, é de sentença definitiva, com resolução do mérito da causa.

Nesse caso, o julgamento que conclua pela improcedência liminar do pedido faz coisa julgada material, impedindo que o autor ajuíze nova ação para rediscutir o direito.

Resumindo:

indeferimento e improcedência
Fonte: Autoria própria.

E quais são os aspectos materiais que ensejam a improcedência liminar do pedido?

De acordo com o art. 332 do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que:

  • contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
  • contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
  • contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
  • contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; e
  • o juiz verificar a ocorrência de prescrição ou decadência.

Esquematizando:

Fonte: Autoria própria.

O recurso cabível contra decisão que considere liminarmente improcedente o pedido é a apelação, que também admite a retratação do magistrado no prazo de 5 (cinco) dias.

Nesse sentido, o CPC prescreve que, se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu

Por outro lado, caso não haja retratação, o magistrado deve determinar a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Por fim, nos casos em que não for interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Resumindo:

indeferimento e improcedência
Fonte: Autoria própria.

Considerações finais

Chegamos ao final de mais um artigo sobre o procedimento comum

Trata-se de um tema com bastantes detalhes, motivo pelo qual elaboramos alguns esquemas para tentar facilitar a memorização de aspectos importantes do indeferimento e improcedência liminar do pedido na petição inicial. Esperamos que sejam úteis!

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar nas hipóteses de indeferimento e improcedência liminar do pedido, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências1:

  1. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 4 abr. 2026. ↩︎