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Gabarito ISS OSASCO – Recursos de Legislação Tributária

Olá amigos, tudo bem!?

Para quem não me conhece, muito prazer! Meu nome é Wagner Damazio. Sou professor de Legislação Tributária Municipal do Estratégia Concursos e de Direito Administrativo do Estratégia Carreira Jurídica.

A VUNESP liberou o gabarito da prova de ingresso à carreira de Fiscal Tributário do Município de Osasco. Foram 60 questões no total da prova, sendo 4 de Legislação Tributária Municipal.

Nosso objetivo neste post é comentar todas as questões da prova de Legislação Municipal. Os comentários foram feitos em conjunto com as competentes assessoras Aline Gatti Dardim e Cristiane Kaori Morita.

Antes de apresentar os comentários, contudo, deixo a dica de que no meu perfil no Instagram você pode ter acesso a muito conteúdo gratuito de Legislação Tributária Municipal e de Direito Administrativo.

Inclusive, você terá à sua disposição o acesso a 1000 questões comentadas de Direito Administrativo.

Para fazer download do material, acesse o meu perfil no Instagram:

@professorwagnerdamazio e clique no link constante na bio.

Caso queira, acesse diretamente o arquivo com as questões:

http://bit.ly/1000QUESTOES

Vamos aos comentários da prova de Legislação Tributária Municipal de Osasco!

57. Determinada entidade sindical, sediada em Osasco, é proprietária de dois imóveis no Município. Em um deles, fica a sua sede administrativa, enquanto o outro está desocupado há vários anos e não tem sido utilizado pela entidade. Segundo o disposto na Lei Orgânica Municipal, no que diz respeito à possibilidade de imposição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em relação a esses imóveis, é correto afirmar que o Município

(A) poderá cobrar o IPTU integralmente do imóvel desocupado e apenas 50% do valor do imposto sobre o imóvel onde funciona a sede da entidade.
(B) poderá cobrar o IPTU de ambos os imóveis, visto que entidades sindicais não gozam de imunidade tributária.
(C) poderá cobrar o IPTU apenas em relação ao imóvel onde se situa a sede administrativa da entidade sindical.
(D) poderá cobrar o IPTU apenas em relação ao imóvel que não está sendo utilizado pela entidade.
(E) não poderá cobrar o IPTU de nenhum deles, tendo em vista a imunidade tributária prevista na Lei em favor das entidades sindicais.

GABARITO OFICIAL “d” (CABE RECURSO)

Comentários:

Inicialmente, vejamos o que dispõe o artigo 127 da LOM de Osasco:

Art. 127 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: (…) VI – instituir imposto sobre: (…)

c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das instituições de assistência social, das associações de moradores, dos centros comunitários, das entidades sindicais e cooperativas de trabalhadores, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei; (…)

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

A primeira observação que deve ser feita é a de que o enunciado da questão limita a análise à LOM de Osasco. Perceba, entretanto, que a LOM de Osasco, em linha com o texto constitucional, limita a competência tributária à entidade sindical de trabalhadores. Tal fato já abre margem para recurso.

Não se pode confundir o gênero, entidades sindicais (nem todas fazem jus à imunidade, por exemplo, entidades sindicais dos empregadores), com a espécie, entidades sindicais de trabalhadores (somente essa espécie foi agraciada com a imunidade).

A banca pecou e maculou a questão.

Ademais, o STF já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que o imóvel vago, por si só, não basta para afastar a imunidade genericamente. É preciso que a entidade tributante comprove a não utilização nas finalidades essenciais, bem como não se tratar de ociosidade temporária (RE 767.332 RG; RE 470.520; AI 579.096)

Alternativa “a” está incorreta porque não há previsão nesse sentido na LOM de Osasco.

Alternativa “b” estaria incorreta porque, conforme citado, atendido o requisito do §3º, as entidades sindicais de trabalhadores gozam de imunidade tributária.

Alternativa “c” está incorreta porque não poderá cobrar o IPTU do imóvel onde se localiza a sede administrativa da entidade, tendo em vista estar sendo utilizado para sua finalidade essencial.

Alternativa “d” está correta porque (i) o enunciado traz a informação de que o segundo imóvel está desocupado há vários anos e não tem sido utilizado pela entidade, e (ii) a imunidade das entidades sindicais somente se aplica sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.

Assim, uma vez que o imóvel não está sendo utilizado para atendimento de suas finalidades essenciais (devidamente comprovado pela entidade tributante), o IPTU sobre este imóvel poderia ser cobrado .

Alternativa “e” está incorreta pelas mesmas razões descritas na alternativa “d”.

58. Considerando o disposto no Código Tributário do Município de Osasco a respeito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), na hipótese de um munícipe ser proprietário de um imóvel de dois hectares, localizado na zona urbana, o qual, comprovadamente, é utilizado na exploração agrícola, o imposto:

(A) não será devido em razão do seu tamanho e do uso específico do imóvel, por força de expressa disposição legal.
(B) será devido independentemente do seu tamanho e de seu uso específico, meramente pelo fato de estar situado em zona urbana.
(C) não será devido simplesmente pelo seu uso específico, não fazendo a lei distinção quanto ao tamanho do imóvel nesse caso.
(D) será devido pelo fato de o tamanho do imóvel ser de apenas 2 (dois) hectares, embora o seu uso específico pudesse lhe garantir a isenção.
(E) será devido, com desconto de 50% (cinquenta por cento) em razão do seu uso específico.

GABARITO OFICIAL “a” (CABE RECURSO)

Comentários:

Inicialmente, vamos reproduzir o artigo 5º da Lei Complementar nº 139, de 2005, a saber:
§ 1º Considera-se urbana a área igual ou inferior a um hectare, mesmo que comprovadamente utilizada em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.
§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de glebas ou loteamentos aprovados pela Administração, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana tal como definida pelos incisos do caput.
§ 3º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel, construído ou não que, mesmo localizado na zona urbana seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro industrial.

Do exposto, conclui-se que o IPTU não é devido no caso apresentado no enunciado da questão. Assim, restam-nos apenas as alternativas “a” e “c”. As demais “b”, “d” e “e” incorrem em erro ao afirmar que o imposto seria devido.

OPÇÃO 1 

(A) não será devido em razão do seu tamanho e do uso específico do imóvel, por força de expressa disposição legal.

Observe que apesar de o Município de Osasco considerar como área urbana aquela igual ou inferior a um hectare, mesmo que comprovadamente utilizada em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial (art. 5º, §1º da Lei Complementar nº 139, de 2005), o próprio CTM estabeleceu que o IPTU não será devido, mesmo localizado na zona urbana, pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel, construído ou não, que comprovadamente seja utilizado para referida exploração (§3º do citado artigo).

A leitura conjunta desses dispositivos legais pode levar à conclusão que independentemente do tamanho, o IPTU não será devido. Repita-se que o §3º fala “mesmo que localizado na zona urbana” e o §1º fala de caso em que o imóvel será considerado “localizado na zona urbana”.

Note, ainda, que este entendimento está em linha com a posição do STJ, qual seja: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

Portanto, entende o STJ que independentemente do tamanho, o uso específico é que afasta a cobrança do IPTU.

(C) não será devido simplesmente pelo seu uso específico, não fazendo a lei distinção quanto ao tamanho do imóvel nesse caso.

Pela interpretação dada na leitura da alternativa “a”, a primeira parte está correta. O segundo trecho também estará correta se partindo da premissa que a lei fez distinção apenas para fins de fixação da zona urbana e não para fins de incidência ou não do IPTU.

Nessa linha de raciocínio, a resposta seria alternativa “c”.

OPÇÃO 2

(A) não será devido em razão do seu tamanho e do uso específico do imóvel, por força de expressa disposição legal.

De fato, a Lei Complementar nº 139, de 2005, prevê que é considerada urbana a área igual ou inferior a um hectare, mesmo que comprovadamente utilizada em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.

Uma interpretação possível seria entender que nesse caso o IPTU seria exigido do proprietário (imóvel com área igual ou inferior a um hectare, mesmo que comprovadamente utilizada em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial).

Assim, de uma área de dois hectares, que é a do enunciado, não seria exigido o IPTU, já que maior do que 1 hectare, e utilizado em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.

Contudo, o IPTU não seria exigido, independentemente do tamanho do imóvel, por força do §3º desse mesmo artigo, o qual estabelece que o IPTU não será devido, mesmo localizado na zona urbana, pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel, construído ou não, que comprovadamente seja utilizado para referida exploração.

Vale lembrar que este entendimento está em linha com a posição do STJ, qual seja: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

Portanto, pode-se defender a tese que independentemente do tamanho, o uso específico é que afasta a cobrança do IPTU.

Logo, a resposta não pode ser a alternativa “a”.

(C) não será devido simplesmente pelo seu uso específico, não fazendo a lei distinção quanto ao tamanho do imóvel nesse caso.

Partindo-se da premissa de que o legislador quiz diferenciar imóveis de até 1 hectare daqueles acima dessa medida, ainda que utilizados em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, então incorreta também a alternativa “c”.

Ou seja, há argumentos para justificar que não há resposta correta.

59. Medusa, viúva, 59 anos de idade, é aposentada e reside em Osasco no único imóvel de sua propriedade, juntamente com seu neto de 18 anos de idade. Medusa recebe proventos no valor de 2 salários-mínimos, e seu neto possui rendimentos assalariados equivalentes a 2,5 salários-mínimos. A aposentada postulou isenção do IPTU perante a Prefeitura Municipal de Osasco, com base no Código Tributário do Município. Nessa situação hipotética, considerando apenas os dados acima mencionados, é correto afirmar que Medusa

(A) não tem direito à isenção por não ter ainda atingido a idade mínima exigida de 60 (sessenta) anos.
(B) tem direito à isenção, tendo em vista que atende aos requisitos legais para obtenção do benefício.
(C) não tem direito à isenção em razão de residir com seu neto que recebe rendimentos do seu trabalho.
(D) não tem direito à isenção, tendo em vista que a soma dos proventos e rendimentos dos ocupantes do imóvel ultrapassa o teto legal.
(E) somente terá direito ao benefício se comprovar que é pobre e não pode pagar o imposto sem prejuízo do seu sustento.

GABARITO OFICIAL “b”

Comentários:

De acordo com o artigo 36, inciso II, alínea “b” do CTM de Osasco, são isentos do IPTU: o único imóvel destinado à residência, com até 250m² de área construída, e desde que o terreno não ultrapasse 1.000m², pertencente a aposentados, pensionistas, pessoas com mais de 60 anos, viúvas, usufrutuários, pessoas incapacitadas definitivamente para o trabalho, desde que percebam rendimentos inferiores a 05 salários mínimos e residam efetivamente no imóvel.

Da leitura conjunta do enunciado da questão e do dispositivo da lei, conclui-se que:

Alternativa “a” está incorreta, pois o fato de não ter atingido a idade mínima, por si só, não afasta o seu direito à isenção, uma vez que Medusa é aposentada e viúva, características que também foram citadas na alínea “b”. Vela destacar nesse ponto que referido dispositivo legal (alínea “b” do inciso II) enumera as pessoas que podem se beneficiar da isenção, desde que atendam ao limite de rendimentos ali estabelecidos. Sendo assim, podem se beneficiar da isenção:

(i) Os aposentados
(ii) Os pensionistas
(iii) As pessoas com mais de 60 anos
(iv) As viúvas
(v) Os usufrutuários
(vi) As pessoas incapacitadas definitivamente do trabalho

Alternativa “b” é o gabarito da questão, tendo em vista que Medusa atende a todos os requisitos previstos na lei para obtenção da isenção, conforme demonstrado acima.

Alternativa “c” está incorreta, pois o fato de residir com o seu neto não é impeditivo para obtenção da isenção, tampouco o fato de ele também ter renda. Para fins de obtenção da isenção, importa que a renda conjunta das pessoas que efetivamente residem no imóvel seja inferior a 5 salários mínimos, o que ocorreu no caso em questão.

A alternativa “d” está incorreta, pois conforme comentado a soma da renda de ambos não ultrapassa o teto.

A alternativa “e” está incorreta, pois não há essa exigência no CTM de Osasco.

Gabarito Estratégia: “b”

60. Segundo o Decreto Municipal nº 11.549/2017, os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes emitirão, por ocasião de cada prestação de serviço, Nota Fiscal Eletrônica (NF-E). No entanto, segundo o mesmo Decreto, estão dispensados da emissão de NF-E

(A) as micro e pequenas empresas, independentemente do seu ramo de atividade, desde que cadastradas no Simples Nacional, na forma da Lei.
(B) as concessionárias de serviços públicos, as corporações internacionais e as empresas estrangeiras.
(C) as micro e pequenas empresas, cadastradas no Simples Nacional, que atuam no ramo agrícola, da pecuária ou de pesquisa.
(D) as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, independentemente do ramo de atividades.
(E) as instituições financeiras, os prestadores que exploram rodovias (concessionárias) e as empresas concessionárias de transporte coletivo.

GABARITO OFICIAL “e”

Comentários:

Essa questão exigiu o conhecimento do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 11.549/2017, a saber:

Parágrafo único. Ficam dispensados da emissão de NF-E as instituições financeiras, os prestadores que exploram rodovias (concessionárias) e as empresas concessionárias de transporte coletivo.

Com isso, de cara, temos que o gabarito da questão é a alternativa “e”, pois corresponde à literalidade de referido dispositivo.

As demais alternativas estão erradas, por falta de previsão específica no Decreto.

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Então é isso, caro concurseiro!

Espero que você tenha ido muito bem na prova e que, em breve, esteja com seu nome no Diário Oficial.

Deus os ilumine sempre!

Cordial abraço

Wagner Damazio

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