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Fundações: resumo de direito civil para a SEFAZ RN

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre as fundações, com foco no concurso da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte (SEFAZ RN).

Fundações: resumo de direito civil para a SEFAZ RN

Bons estudos!

Introdução

O art. 44 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) elenca o rol de pessoas jurídicas de direito privado reconhecidas pelo direito civil brasileiro, a saber:

  • Associações;
  • Sociedades;
  • Fundações;
  • Organizações religiosas;
  • Partidos políticos; e,
  • Empreendimentos de economia solidária.

Neste artigo, abordaremos os principais aspectos acerca das fundações, à luz das disposições do Código Civil.

Resumo sobre as fundações para a SEFAZ RN

Em resumo, as fundações são pessoas jurídicas constituídas por um conjunto de bens destinados, pelo instituidor, à consecução de um objetivo específico.

Para isso, o Código Civil admite que a destinação dos bens ocorra tanto em vida, mediante escritura pública, quanto após a morte do instituidor, por meio de testamento.

Em relação aos objetivos das fundações, a norma elenca o seguinte rol taxativo de atividades permitidas:

  • Assistência social;
  • Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  • Educação;
  • Saúde;
  • Segurança alimentar e nutricional;
  • Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  • Pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
  • Promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
  • Atividades religiosas;

Assim, verifica-se que as fundações possuem finalidade não lucrativa, haja vista a natureza não econômica das atividades desenvolvidas.

Além disso, segundo o Código Civil, o instituidor também pode declarar a forma de administração da fundação.

Resumo sobre as fundações para a SEFAZ RN: estatuto

Quando da destinação dos bens, o instituidor da fundação deve indicar o nome da pessoa a quem será cometida a aplicação do patrimônio transferido.

Nesse sentido, o Código Civil dispõe que a essa pessoa (indicada pelo instituidor) compete adotar as providências devidas para elaboração do estatuto da fundação.

Pessoal, o estatuto estabelece as regras de funcionamento da fundação em seus diversos aspectos e, naturalmente, deve observar todas as disposições legais atinentes, inclusive, às finalidades admitidas.

Além disso, o instituidor também estabelecerá o prazo máximo para a elaboração do estatuto, de forma que a sua inobservância transfere a obrigação para o Ministério Público.

Em caso de omissão no estabelecimento de prazo para elaboração do estatuto, todavia, o Código Civil instituiu o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Por outro lado, uma vez elaborado o estatuto, sua alteração também carece de procedimento especial. Nesse sentido, exige-se:

  • Deliberação de 2/3 (dois terços) dos competentes para gerir/representar a fundação;
  • Que a alteração não contrarie/desvirtue a finalidade da fundação;
  • Aprovação pelo Ministério Público no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.

Em relação à aprovação do Parquet, o Código Civil estabelece que, caso não seja observado o prazo legal ou diante da negativa de aprovação, tal fato pode ser levado ao conhecimento do Poder Judiciário, podendo o juiz suprir a aprovação ministerial mediante requerimento da parte.

Ademais, quando a alteração do estatuto não ocorrer por votação unânime, ao submeter o texto à aprovação do Ministério Público, os administradores requererão a cientificação da minoria vencida para fins de impugnação, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.

Resumo sobre as fundações para a SEFAZ RN: destinação dos bens

Conforme o Código Civil, uma vez constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor fica obrigado a transferir a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens indicados.

Porém, caso não os transfiram, caberá o registro dos bens em nome da fundação mediante mandado judicial.

Ademais, quando verificada a insuficiência dos bens transferidos para a constituição da fundação, esses bens serão incorporados em outra fundação com finalidade igual ou semelhante, a menos que o instituidor disponha de forma diferente.

Resumo sobre as fundações para a SEFAZ RN: extinção

Conforme o Código Civil, há situações em que a finalidade da fundação pode tornar-se ilícita, impossível ou inútil. Além disso, pode vencer o prazo de existência da fundação.

Nesses casos, portanto, compete ao Ministério Público ou a qualquer interessado promover a extinção da fundação.

Ademais, haverá, por designação de juiz competente, a incorporação do patrimônio da fundação extinta a outra com finalidade igual ou semelhante.

Todavia, caso haja disposições específicas no estatuto ou no ato constitutivo acerca da disposição do patrimônio da fundação extinta, elas terão preferência.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre as fundações para o concurso da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte (SEFAZ RN).

Espero vocês em um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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