Fundação Pública: entenda as suas principais características
Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje nós vamos conhecer um pouco mais sobre as peculiaridades da fundação pública.
As fundações públicas são entidades pertencentes à administração pública indireta e, muitas vezes, suas características são confundidas ou mesmo objeto de discordância doutrinária.
O nosso propósito, portanto, é trazer uma visão mais ampla possível sobre as fundações e os principais pontos explorados na maioria das provas de concurso público.
Conceito de Fundação Pública
Utilizemos como ponto de partida o Código Civil. De acordo com a referida norma, a fundação pública é uma pessoa jurídica de direito privado, criada por escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens livres, para o exercício de atividades de cunho social (ou interesse coletivo), como educação, cultura e assistência social.
A seguir, vejamos o teor dos dispositivos do Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações. IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos. VII – os empreendimentos de economia solidária.
Art. 62, CC/2002. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas.
Tal definição se refere às fundações privadas, criadas por particulares. São exemplos desse tipo de fundação: Fundação Roberto Marinho, Fundação Carlos Chagas e Fundação Getúlio Vargas.
Por outro lado, é possível que o Estado crie também as suas fundações a partir da reunião do patrimônio público, como ocorre, por exemplo, com a FUNAI e a UnB. Nesses casos, estamos diante de fundações públicas.
Portanto, podemos concluir que as fundações podem ser estudadas levando em consideração tanto o Direito Direito Administrativo como o Direito Civil.
O foco do nosso artigo será o estudo das fundações públicas.
Natureza jurídica da fundação pública
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as fundações públicas podem adotar tanto o regime de direito público quanto o regime de direito privado.
Com efeito, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI 191/RS, decidiu que a distinção entre fundações públicas e privadas depende de alguns fatores, como a forma como foram criadas, a opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e a natureza dos serviços por elas prestados.
Fundação pública de direito público
De acordo com a doutrina de Alexandre Mazza, as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei, mediante a destinação de patrimônio público a uma finalidade pública específica (Mazza, 2026).
O referido autor menciona como exemplos de fundações públicas de direito público a Funai, a Funasa, o IBGE, a Funarte e a Fundação Biblioteca Nacional.
As fundações públicas de direito público estão submetidas ao mesmo regime jurídico das autarquias. Assim, por possuírem os mesmos poderes, privilégios e restrições, as fundações públicas são consideradas autarquias fundacionais.
Desse modo, as fundações públicas de direito público são entidades aptas a praticar todas as atividades típicas da administração pública, inclusive exercer o poder de polícia.
Fundação pública de direito privado
As fundações de direito privado são também conhecidas como fundações governamentais e a sua fundamentação consta no Decreto-lei nº 200/1967, nos seguintes termos:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: IV – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Além disso, o texto constitucional de 1988 deixou a cago da lei complementar definir o campo de atuação das fundações governamentais. Vejamos:
Art. 37, XIX, CF/1988 – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Assim, podemos extrair algumas conclusões a respeito das fundações públicas de direito privado, tais como as assinaladas também por Ana Cláudia Campos (2023):
- Possuem personalidade jurídica de direito privado;
- Não têm fins lucrativos;
- São autorizadas por lei;
- Suas atividades não podem ser iguais às realizadas por órgãos ou entidades de direito público;
- Possuem autonomia administrativa e patrimônio próprio;
- Seu funcionamento é custeado com recursos da União e de outras fontes; e
- Têm seu campo de atuação definido em lei complementar.
Por fim, vale ressaltar que as fundações governamentais adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações (Decreto-lei nº 200/1967, art. 5º, IV, § 3º).
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
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Referências1:
- BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2026]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 09 mar. 2026.
BRASIL. Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 fev. 1967.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
CAMPOS, Ana C. Direito Administrativo Facilitado – 3ª Edição 2023. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p.131. ISBN 9786559648696. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648696/. Acesso em: 09 mar. 2026.
MAZZA, Alexandre. Curso de Direito Administrativo – 16ª Edição 2026. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.346. ISBN 9786551770227. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551770227/. Acesso em: 09 mar. 2026.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado – 34ª Edição 2025. 34. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.79. ISBN 9788530996512. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996512/. Acesso em: 09 mar. 2026. ↩︎