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Normas da Corregedoria: Função Correcional TJ SP

Olá, caro aluno (a)! Na postagem de hoje iremos fazer uma revisão da disciplina Normas da Corregedoria, mais especificamente da Função Correcional TJ SP.

O meu nome é Carlos Eduardo, sou Consultor do Tesouro da SEFAZ do Espírito Santo e coach do Estratégia Concursos. O meu objetivo nesta postagem é ajudar vocês na revisão da disciplina Normas da Corregedoria, mais especificamente da Função Correcional TJ SP, ou seja, no Capítulo II do Tomo I, Seção I – subseções I e II.

Essa matéria está prevista no edital do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o cargo Escrevente Técnico Judiciário para a Comarca da Capital, então a leitura atenta deste artigo poderá ser um diferencial na sua preparação.

Em primeiro lugar, acho fundamental que vocês façam o download da legislação no site do TJ SP, conforme indicação do edital do concurso:

NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (disponíveis no portal do Tribunal de Justiça – site: www.tjsp.jus.br, na área Institucional / Corregedoria / Normas Judiciais):

Tomo I – Capítulo II: Seção I – subseções I e II;

Tomo I – Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII;

Tomo I – Capítulo III: Seção VIII – subseções I, II e III;

Tomo I – Capítulo III: Seções IX a XV, XVII a XIX;

Tomo I – Capítulo XI: Seções I, IV e V;

Tomo I – Capitulo XI: Seção VI – subseções I, III, V e XIII

Normas da Corregedoria: Função Correcional

O artigo 5º das normas de serviço – Ofício de Justiça, Tomo I, nos apresenta em que consiste a função correcional:

“Art. 5º A função correcional consiste na orientação, reorganização e fiscalização dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância, bem como na fiscalização da polícia judiciária, dos estabelecimentos prisionais e dos demais estabelecimentos em relação aos quais, por imposição legal, esses deveres forem atribuídos ao Poder Judiciário e é exercida, no Estado de São Paulo, pelo Corregedor Geral da Justiça e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Primeiro Grau.”

Além dessa definição, o mencionado artigo ainda nos informa que no desempenho da função correcional, poderão ser editadas ordens de serviço e demais atos administrativos de orientação e disciplina, corrigidos os erros e sancionadas as infrações, após regular procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de apuração civis e criminais.

Função Correcional: da Corregedoria Permanente e Das Correições Ordinárias, Extraordinárias e Visitas Correcionais

É importante saber que de acordo com a referida norma, a função correcional será exercida em caráter permanente e mediante correições ordinárias ou extraordinárias e visitas correcionais.

Função Correcional
Função Correcional

Vamos estudar cada um desses tipos:

A correição ordinária consiste na fiscalização prevista e efetivada segundo estas normas e leis de organização judiciária;

A correição extraordinária, por sua vez, consiste em fiscalização excepcional, realizada a qualquer momento e sem prévio anúncio e poderá ser geral ou parcial, conforme as necessidades e conveniência do serviço correcional.

A visita correcional, por outro lado, consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade, do saneamento de irregularidades constatadas em correições ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.

Nesse ponto aconselho a prestarem atenção nas diferenças entre os três tipos da função correcional uma vez que a banca VUNESP poderá elaborar uma questão confundindo os conceitos apresentados acima.

Um outro ponto que pode ser cobrado são os prazos para encaminhamento das correições e visitas serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça:

correição ordinária – até 60 (sessenta) dias após realizada;

correição extraordinária ou visita correcional – até 15 (quinze) dias após realizada;

Das Apurações Preliminares, Sindicâncias e Processos Administrativos

Nesta subseção da norma (Subseção II da seção I – Função Correcional, do capítulo II) é muito importante conhecer o significado dos diferentes tipos de procedimento disciplinar:

Apuração preliminar: quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria. Ao final, poderá ser arquivada ou ensejar a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo;

Sindicância: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa;

Processo Administrativo: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.

É importante ressaltar que nos casos de proposta de demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público, ou cassação de aposentadoria, os autos serão sempre redistribuídos à Corregedoria Geral para apreciação, independentemente da não interposição de recurso.

Um outro artigo que vale a pena ser estudado é o artigo 18 que dispõe que “Sem prejuízo da atribuição ao Juiz Corregedor Permanente, o Corregedor Geral da Justiça poderá aplicar, originariamente, as sanções cabíveis e, enquanto não prescrita a infração, reexaminar, de ofício ou mediante provocação, decisões absolutórias ou de arquivamento.”

Dica final, agora que a gente fez essa breve revisão sobre esse tópico da norma (função correcional), aproveite e leia essa seção na íntegra e resolva muitas questões da banca do concurso sobre esse tema, pois essa é uma ótima maneira de revisar e saber como a banca costuma cobrar o assunto. Além disso, aproveite para ler os comentários dos professores nas questões (tem algumas questões que eu mesmo comentei como professor), bem como ver as soluções em vídeo (existem milhares de questões comentadas por vídeo pelos professores do Estratégia). Se tiver oportunidade aproveite para comentar também adicionando informações relevantes nas questões de interesse. É fundamental que o candidato resolva muitas questões de modo que na hora da prova esteja acostumado com o tipo de cobrança da banca examinadora.

Por fim, vale salientar que se deve utilizar este artigo e as questões do Sistema de Questões como complemento ao estudo, privilegiando, sempre, o material teórico e as questões dos PDF’s das aulas. Além disso, caso sinta necessidade, recomendo a visualização de vídeo aulas sobre os assuntos de maior dificuldade/complexidade.

Carlos Eduardo Cardoso

Consultor do Tesouro Estadual, Coach do Estudo Acompanhado e Professor do Estratégia questões.

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@profcarloseduardocardoso

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