Estupro de vulnerável: a vulnerabilidade é sempre presumida?
Olá, leitores! Tudo bem com vocês? O crime de estupro de vulnerável é um tema extremamente sensível e fortemente repudiado pela sociedade. Por essa razão, não raro torna-se alvo de debates e polêmicas.
Neste artigo, montamos um breve resumo sobre as principais alterações relacionadas à presunção de vulnerabilidade.

Estupro de vulnerável: alterações legislativas e jurisprudenciais
O estupro de vulnerável está, atualmente, tipificado no art. 217-A do Código Penal (CP). No entanto, até a alteração promovida pela Lei nº 12.015/2009, essa previsão estava contida no art. 224 do CP, que estabelecia a chamada presunção de violência.
Com a referida alteração legislativa, o tipo penal foi deslocado para o art. 217-A do CP e elemento constitutivo deixou de ser a presunção de violência, passando a ser a presunção de vulnerabilidade.
Em outras palavras, antes da alteração, a análise fática recaía sobre a violência empregada, a qual era presumida. Após a mudança, tornou-se necessário verificar a condição de vulnerabilidade da vítima.
Contudo, apesar dessa alteração, o debate sobre o caráter absoluto ou relativo dessa presunção permaneceu intenso tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Nesse contexto, em 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o seguinte entendimento no Tema 918, o qual foi sumulado posteriormente:
Tema 918 – Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
SÚMULA 593 – O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Em 2018, por meio da Lei 13.718/2018, foi incluído o §5º ao art. 217-A para tornar expresso que o consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime não obsta a caracterização do referido delito.
Apesar disso, por meio da técnica de distinguishing, os Tribunais vêm afastando a aplicação desse entendimento sumulado por entender que haveria no caso concreto aspectos fáticos ou jurídicos distintos, como:
1. O relacionamento amoroso ser duradouro entre o agente e a vítima;
2. Réu e vítima constituírem família com prole comum;
3. Existir casamento superveniente ao atingimento da idade núbil; e
4. Ausência de violência ou coerção aparente;
Nesse sentido, em fevereiro do corrente ano, uma decisão do TJMG foi alvo de intenso debate midiático e repúdio popular (0003893-17.2024.8.13.0035).
No caso, o citado Tribunal absolveu um réu que, à época da relação sexual, tinha 35 anos quando a vítima tinha apenas 12 anos.
A fundamentação se sustentou nos seguintes fatos: réu e a menina viviam juntos, como um casal, com a autorização da mãe desta; menina tinha manifestado nos autos seu interesse de continuar a relação após completar 14 anos; e não haveria situação de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas de um vínculo afetivo consensual.
Assim, por maioria, a 9ª Câmara Criminal o TJMG entendeu que a tipicidade não poderia ser analisada apenas sob o prisma formal e, considerando os princípios da ofensividade, proporcionalidade e intervenção mínima, concluiu pela ausência de necessidade de aplicação da pena.
Apesar da repercussão desse caso recente, ocorrido pouco antes da sanção da Lei nº 15.353/2026, a justificativa para a apresentação do seu projeto (Projeto de Lei nº 2.195/2024) decorreu de outro episódio, no qual o próprio STJ afastou a aplicação de sua súmula (AgRg no AREsp 2389611/MG).
O caso tratava de relação sexual entre uma adolescente de 12 anos e um jovem de 20 anos, à época dos fatos, que posteriormente houve efetiva constituição de núcleo familiar com o nascimento de uma filha.
Por essa situação fática, o STJ, por meio da técnica de distinguishing, manteve a absolvição do réu, reconhecendo a ausência de culpabilidade por erro de proibição e destacando a necessidade de garantir proteção integral à criança oriunda dessa relação.
A autora do PL nº 2.195/2024, Deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) preocupada com a crescente jurisprudência nesse sentido, propôs alteração ao art. 217-A:
“De fato, no caso em tela, há de se ter que a vítima sofre dupla violência: a advinda da prática do estupro de vulnerável a resultante da gravidez em idade tão precoce. Não podemos admitir que mais julgados desta jaez sejam produzidos e reproduzidos Brasil afora, o que apenas demonstrará que o Estado continua falhando ao deixar de conferir proteção integral à criança e ao adolescente, em todas as searas, deixando de cumprir as disposições do ECA e do Código Penal. Diante dessa teratologia interpretativa produzida pelo STJ, apresentamos este projeto de lei, que tem por finalidade aprimorar o art. 217-A do Código Penal para positivar a regra insculpida na Súmula 593 da Corte, incluindo no comando normativo a possibilidade de gravidez resultante da prática de crime tão repugnante e que causa tantos prejuízos à população infanto-juvenil.”
Desta forma, com a aprovação do projeto, as seguintes alterações foram realizadas no art. 217-A do Código Penal:
| Antes da Lei nº 15.353/2026 | Depois da Lei nº 15.353/2026 |
| Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) | Art. 217-A. § 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime. (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026) |
Nota-se que a legislação não distingue tanto do entendimento já sumulado pelo STJ, exceto em reforçar que gravidez da vítima ou sua experiência sexual não exclui o delito, bem como tornar expresso a impossibilidade de relativização.
Isso porque a própria autora do projeto de lei ressaltou que essa era uma das suas finalidades: positivar o entendimento sumulado.
Ademais, a inclusão expressa da gravidez no texto legal é importante para reforçar que a constituição familiar posterior não afasta tipificação do estupro de vulnerável, um dos fundamentos centrais usados para aplicação da técnica de distinguishing nessa temática.
Além disso, a desconsideração da experiência sexual da vítima representa importante avanço para evitar a revitimização.
Esse movimento legislativo exemplifica o chamado efeito backlash, fenômeno em que o Poder Legislativo reage a entendimentos do Judiciário por meio de alterações legais.
Portanto, ainda que essa alteração legislativa provavelmente não encerre os intensos debates sobre esse tema, o Poder Legislativo buscou se posicionar de forma clara, no sentido de conter a aplicação da técnica de distinguishing nesses casos, reafirmando a tese da impossibilidade de relativizar a presunção de vulnerabilidade no crime de estupro de vulnerável.
Por hoje é só, até a próxima!
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