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O Estatuto dos Funcionários Públicos para PC-SP: Licenças

Confira aqui um resumo das Licenças no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,  na Lei 10.261/68, para o concurso da Polícia Civil de São Paulo (PC-SP).

O Estatuto dos Funcionários Públicos para PC-SP: Licenças
O Estatuto dos Funcionários Públicos para PC-SP: Licenças

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso da Polícia Civil de São Paulo (PC-SP) está cada dia mais perto. Estão sendo ofertadas 1600 vagas para Escrivão 900 para Investigador, com remuneração inicial de R$ 3.931,18.

No artigo de hoje, iremos realizar um resumo sobre as licenças presentes no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, na Lei 10.261/68, a qual será cobrada no concurso da PC-SP.

Você já pode conferir no nosso blog o artigo sobre o Provimento de cargos no Estatuto dos Funcionários Públicos.

Vamos lá?

Quais são as licenças para os funcionários de SP?

Durante o vínculo funcional dos servidores públicos, é normal que haja imprevistos que impeçam o funcionário de desempenhar suas funções de maneira satisfatória.

Dessa maneira, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo oferece algumas licenças que podem ser desfrutadas pelos seus funcionários em caso de necessidade.

Vamos analisar agora cada uma delas.

Licença para tratamento de saúde

Esta licença é a mais comum, tanto no meio público, quanto no privado. No estado de São Paulo, quando o funcionário estadual, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, ele terá direito à licença para tratamento, concedida até o máximo de 4 anos, com vencimento ou remuneração.

Após o prazo da licença, o funcionário será submetido à inspeção médica. Caso seja verificada sua invalidez, o funcionário será aposentado. Contudo, caso não justifique a aposentadoria, permite-se o licenciamento além do prazo citado.

A SABER: O funcionário ocupante de cargo em comissão também poderá ser aposentado, nas condições acima.

A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida a pedido do funcionário ou “ex officio”.

Contudo, a inspeção médica poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral.

Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício de suas Atribuições ou Atacado de Doença Profissional

Essa licença é concedida ao funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional, com vencimento ou remuneração, não podendo exceder a 4 anos.

Contudo, no caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao funcionário.

O estatuto ainda dispõe expressamente sobre algumas situações que são também consideradas acidente, como a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções; e a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho.

A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento próprio, que deverá se iniciar no prazo de 10 dias, contados da data do acidente.

Licença à Funcionária Gestante

Esta é uma das licenças mais importantes, visto que permite que a mãe esteja junto do seu filho durante os primeiros dias de nascimento ou de adoção.

À funcionária gestante será concedida licença de 180 dias, com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:

  • a licença poderá ser concedida a partir da 32ª semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;
  • ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 dias;
  • durante a licença, comete falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.

A SABER: No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico.

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Não é apenas quando a saúde do funcionário público está debilitada que ele possui direito à licença.

Quando o cônjuge ou de parentes até segundo grau do servidor estiver doente, o funcionário também poderá se licenciar.

Esta licença será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 mês e com os seguintes descontos:

  • de 1/3, quando exceder a 1 mês até 3;
  • de 2/3, quando exceder a 3 até 6;
  • sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.

Por fim, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 meses, contado da primeira concessão. 

Licença para Atender a Obrigações Concernentes ao Serviço Militar

O funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional terá direito à licença, contudo, sem vencimento ou remuneração.

Após o fim da licença, o funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por inassiduidade, se a ausência exceder 15 dias consecutivos.

Licença para Tratar de Interesses Particulares

Quando surgir algum imprevisto na vida pessoal do servidor, ele poderá solicitar uma licença, de modo a tratar dos seus interesses particulares.

Contudo, ela não poderá ser concedida livremente, sendo necessário que o poder público, após avaliada a situação, discricionariamente a conceda, podendo ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

A SABER: Tal licença apenas poderá ser concedida depois de 5 anos de exercício, sem vencimento ou remuneração, pelo prazo máximo de 2 anos.

Além disso, a licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 anos, sendo que só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 anos do término da anterior.

Vale ainda salientar que não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.

Licença à Funcionária Casada com Funcionário ou Militar

Esta é uma licença que permite que a funcionária estadual acompanhe o seu cônjuge, também funcionário, em eventual mudança de domicílio.

Nesse sentido, a funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.

Não há um limite máximo para esta licença, já que ela vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido. 

Licença Compulsória

Quando o funcionário for considerado fonte de infecção de doença transmissível, ele poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, sendo que, quando for verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde.

Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.

Esta licença foi bastante utilizada durante a pandemia de COVID-19.

Licença-prêmio

O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 dias em cada período de 5 anos de exercício ininterrupto. Contudo, para usufruí-la, é necessário que o funcionário não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa.

O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

Há ainda algumas regras em relação a essa licença, já que o funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:

  • por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 dias;
  • até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.

Caso o funcionário apresente o pedido de aposentadoria, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo da licença-prêmio, implicará perda do direito à tal licença.

Após o funcionário solicitar a licença, ele deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio. Caso não se inicie a licença em até 30 dias contados da publicação do ato que o houver autorizado, o gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento.

Vale ainda salientar que cabe à autoridade competente adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito. Além disso, ele deve decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.

Finalizando

Bom, Pessoal! Chegamos ao final do nosso resumo das licenças no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, presente na Lei 10.261/68 para o concurso PC-SP.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura da lei citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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