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Escolas de Processo Civil: saiba tudo!

Olá, concurseiro, tudo bem? Aguente firme na sua caminhada de estudos, depois dos dias de luta surgem os dias de glória! A preocupação do concurseiro é sempre se manter atualizado com as novidades legislativas e jurisprudenciais. Todavia, não podemos esquecer que os examinadores gostam de cobrar conceitos básicos, principalmente em provas orais e discursivas. Por isso, hoje vamos estudar as Escolas de Processo Civil.

É necessário esclarecer que a depender do autor que você está lendo pode haver alguma divergência de nomenclatura na classificação das Escolas de Processo Civil. Porém, isso não será nenhum problema, pois a classificação ora apresentada toma como base um apanhado das nomenclaturas mais usadas para tratar das Escolas de Processo Civil.

Para ser mais didático, dividimos o post em dois momentos. O primeiro para tratar da evolução das Escolas de Processo Civil em uma visão macro e o segundo para tratar de Escolas de Processo Civil autenticamente brasileiras.

Escolas de Processo Civil

O que é uma Escola?

Uma Escola representa um compêndio de ideias de um determinado tempo e lugar sobre um tema específico. Portanto, alguns pensadores de uma certa época e local começam a trocar ideias, escrever artigos, participar de seminários e constroem o pensamento daquele período acerca de alguns tópicos. Dessa forma, uma Escola de Processo Civil retrata a fotografia dos pensamentos de renomados estudiosos do Direito Processual Civil em uma certa fase.

A evolução das Escolas de Processo Civil

É possível dividir a evolução das Escolas de Processo Civil em quatro fases:

  1. sincretista;
  2. autonomista;
  3. instrumentalista;
  4. neoprocessualista.

A partir de agora analisaremos cada uma dessas fases.

Fase sincretista

Até meados do século XIX o direito material se confundia com o direito processual. Assim, o direito processual era tratado como uma mera formalidade, isto é, um conjunto de atos e formas. Não se falava em ciência do Direito Processual, pois o direito processual era uma mera decorrência do direito material. Para os pensadores da época, o direito processual não existia sem o direito material. Para além, o direito processual era entendido como o direito material em movimento. Em vista disso, havia um sincretismo por conta da fusão entre direito material e direito processual.

Fase autonomista

Em meados do século XIX, os pensadores alemães começam a estudar a natureza jurídica da ação e do processo. Desse modo, a Escola de Processo Civil autonomista inaugurou o direito processual como ciência autônoma. Logo, o direito processual se desvinculou do direito material e ganhou seus próprios contornos. Para enriquecer sua prova oral ou discursiva, é possível citar um dos pais da fase autonomista: o alemão Oskar Von Büllow, jurista, pesquisador e professor universitário.

Fase instrumentalista

Para a Escola de Processo Civil instrumentalista, o direito processual continua na posição de ciência autônoma. Contudo, surge o pensamento de que o direito processual não pode ser um impasse para a concretização do direito material. Isso porque os pensadores desenvolveram tantos estudos sobre o direito processual civil e foram criadas tantas formalidades, que o direito processual civil ficou engessado.

Em razão disso, a concretização do direito material se tornava cada vez mais difícil. Os processos se tornaram mais demorados. Por certo, a burocracia sufocou o verdadeiro objetivo do processo, qual seja ser um instrumento facilitador para o cidadão obter o bem da vida almejado.

O doutrinador italiano Mauro Cappelletti foi um dos primeiros a desenvolver estudos com o objetivo de transformar o direito processual civil em um instrumento de tutela efetiva do direito material. De fato, um princípio que tem total conexão com as ideias de Cappelletti é o princípio da instrumentalidade das formas.

Imagine que uma citação não seja feita com as formalidades previstas em lei, mas atinja a sua finalidade. Assim, o réu integrou a relação processual e não houve prejuízo. De acordo com o pensamento de Cappelletti, essa citação deve ser considerada válida como decorrência da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

O Código de Processo Civil de 2015 abraçou esse ideal e em seus artigos 188, 277, 283, entre outros. Portanto, o ato será considerado válido se for realizado de modo diferente do previsto em lei, desde que sua finalidade essencial seja atingida. A principal ideia é o aproveitamento do ato, salvo se houver prejuízo.

Fase neoprocessualista

A fase neoprocessualista passa a analisar o direito processual sob a ótica neoconstitucionalista e pós-positivista contemporânea. Assim, verifica-se a constitucionalização do direito processual. Por conseguinte, diversos dispositivos constitucionais abordam matérias de direito processual civil, tal como o art. 5º, LV, da CRFB/88, que trata dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Outra tendência da fase neoprocessualista é a facilitação do acesso à justiça. Por meio da gratuidade da justiça é possível garantir o acesso à justiça para aqueles com insuficiência de recursos. Ademais, o aparelhamento da Defensoria Pública foi uma iniciativa que abriu as portas do judiciário aos mais necessitados.

Além disso, a tutela de interesses difusos e coletivos está intimamente ligada à fase neoprocessualista. A necessidade de proteção de bens coletivos fez surgir o processo civil coletivo e regras que se adequam mais ao novo panorama processual.

A busca por formas alternativas de solução de conflitos também faz parte dessa fase. Nessa toada, surge a justiça multiportas com a integração de diversas formas de solucionar os conflitos, sejam judiciais ou extrajudiciais. Tal como a conciliação, a mediação, a arbitragem, o dispute board, a justiça restaurativa, dentre outras.

Atualmente, há uma preocupação com a duração razoável do processo, uma vez que vivemos em uma modernidade líquida na qual as relações são muito mais dinâmicas e rápidas. Por sua vez, a Justiça precisa se adequar a essa conjuntura.

Do mesmo modo, os doutrinadores contemporâneos também tem sinalizado ser imprescindível buscar pela efetividade processual. O Código de Processo Civil de 2015 é ajustado a esse pensamento, pois tem como um de seus alicerces o princípio da primazia da decisão de mérito.

Por fim, outro ponto importante para o neoprocessualismo é a uniformização da jurisprudência. Tanto auxilia na celeridade para conclusão dos processos, quanto traz segurança jurídica para os cidadãos.

Escolas de Processo Civil autenticamente brasileiras

Outra classificação que pode ser apresentada aos leitores é quanto as Escolas de Processo Civil originais do Brasil, quais sejam as Escolas:

  1. Paulista;
  2. Gaúcha;
  3. Mineira;
  4. Alternativa;
  5. Crítica;
  6. Baiana;
  7. Pernambucana.

A partir de agora vamos apresentar, em síntese, os pontos principais de cada uma.

Escola de Processo Civil Paulista

A Escola de Processo Civil Paulista foi montada por Enrico Tullio Liebman e teve como adeptos Teresa Alvim Wambier, Flávio Luis Yarshell, Kazuo Watanabe, dentre outros. A referida Escola foi o berço de elaboração do Código de Processo Civil de 1973.

Escola de Processo Civil Gaúcha

A Escola de Processo Civil Gaúcha tem como mestre Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, que escreveu a obra “Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo”. Assim, a proposta dessa Escola é criar um formalismo que auxilie na concretização de direitos fundamentais e na realização da justiça material.

Escola de Processo Civil Mineira

Um de seus expoentes é André Del Negri, que explora a constitucionalização do processo. Para essa Escola de Processo Civil as partes constroem a decisão judicial por meio do diálogo com o juiz. Nesse ponto, há uma interlocução com a Teoria do Discurso desenvolvida pelo filósofo alemão Jürgen Habermas.

Escola Alternativa

Tem origem no Rio Grande do Sul e uma das figuras marcantes é Edmundo de Lima Arruda Júnior. Essa Escola de Processo Civil parte da premissa que o Direito Alternativo rompe com o saber positivista. Isso porque não existe Direito neutro. Assim, o Direito sempre será uma expressão da vontade de determinada classe. Dessa forma, o Direito Alternativo seria um instrumento para a emancipação da classe trabalhadora.

Escola Crítica

A Escola Crítica surge no Paraná e tem como um de seus adeptos Luiz Guilherme Marinoni. Dessa forma, o objetivo é formar uma ciência processual que busque a efetivação da justiça social.

Escola de Processo Civil Baiana

A Escola de Processo Civil Baiana tem como expoente Rafael Alexandria de Oliveira. Para essa Escola a relação processual deve ser permeada pelo princípio da boa-fé objetiva. Além disso, a Teoria do Fato Jurídico deve ser o marco referencial teórico para o direito processual.

Escola de Processo Civil Pernambucana

A Escola de Processo Civil Pernambucana é lembrada por sua força histórica na formação de grandes juristas. Tal como o jurista Francisco Paula Baptista.

Dicas finais

Nas provas orais e discursivas, se houver tempo e linhas, é excepcional quando o candidato demonstra o conhecimento da parte conceitual e consegue relacionar com exemplos práticos. Dessa forma, quando o candidato estiver discorrendo sobre as fases evolutivas do processo civil é interessante trazer exemplos atuais da fase instrumentalista e da fase neoprocessualista. Uma vez que são fases recentes e suas concepções foram retratadas em princípios e regras no Código de Processo Civil atual.

Sempre tenha atenção na pergunta. Se a pergunta for sobre as fases de evolução do processo civil, comece a responder diretamente o que o examinador deseja. Assim, você começa a resposta tratando das fases sincretista, autonomista, instrumentalista, e, por fim, neoprocessualista. Se sobrar linhas ou tempo, você pode discorrer como acessório das Escolas autenticamente brasileiras. Não cometa o erro de começar pelo acessório e terminar com o principal. Portanto, o tema central deve ser respondido primeiro, caso contrário o examinador pode pensar que o candidato não sabe a resposta e está tentando enrolar.

Não desista dos seus sonhos!

Um abraço,

Carolina Moura Cavalcante

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