Empresas Públicas para o TJRS
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre as Empresas Públicas para o concurso do TJRS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).
O edital do TJRS foi lançado para os cargos de Técnico (área administrativo-judiciária) e Analista (áreas Administrativa e Judiciária), de níveis médio e superior de formação.
A banca responsável pela organização do certame é a FGV e as inscrições vão do dia 1º a 26 de setembro, com salários variando de R$ 4.843,63 a R$ 9.226,01.
Agora, vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Empresas Públicas para o TJRS
Considerações iniciais
A Administração Pública divide-se em direta e indireta. Enquanto aquela é constituída pelas próprias pessoas políticas (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal), a Administração Indireta é composta por entidades derivadas desses Entes federados.
Essas entidades que dão origem à Administração Indireta se formam a partir de um processo de descentralização administrativa, por meio do qual a Administração Direta deixa de reter todas as funções e competências para executar determinado serviço público e as transfere para uma entidade com personalidade jurídica própria.
As entidades da Administração Indireta podem ser:
- Autarquias;
- Fundações Públicas;
- Empresas Públicas;
- Sociedades de economia mista;
- Consórcio público com personalidade jurídica de direito público.
Conceito de Empresa Pública e previsão legal
Ao lermos em conjunto o artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal e o artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 200/1967, podemos definir as Empresas Públicas como sendo as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, voltadas para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Esse seria o conceito de Empresa Pública tomando por base apenas o âmbito federal. Mas existem tais empresas também no âmbito dos Estados e Municípios, bem como no Distrito Federal.
As Empresas Públicas, juntamente com as sociedades de economia mista formam o chamado grupo das empresas estatais.
Mais recentemente, foi aprovado o chamado estatuto jurídico das estatais (Lei 13.303/2016), o qual engloba todas as estatais e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.
Nesse diploma normativo, o artigo 3º trouxe conceito semelhante de sociedade de economia mista:
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Exemplos de empresas públicas
Para melhor visualizarmos na prática, é importante citar alguns exemplos de empresas que são enquadradas como empresas públicas.
As duas empresas públicas mais conhecidas são a Caixa Econômica Federal e os Correios. Também podemos citar como exemplos o BNDES; a EBSERH (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares); a INFRAERO.
Características das Empresas Públicas
Do conceito acima podemos extrair algumas características essenciais das empresas públicas, as quais, inclusive, as diferenciam das chamadas sociedades de economia mista.
Constituição sob qualquer forma admitida em direito
Primeiramente, enquanto as sociedades de economia mista só podem ser criadas sob a forma de sociedade anônima, as empresas públicas podem ser constituídas sob qualquer forma admitida em direito.
Além disso, o STF (ADI nº 4.895/DF) já explicou que, diferentemente das autarquias e das fundações autárquicas, as quais seguem o regime jurídico de direito público e são criadas diretamente pela lei, as empresas estatais nascem com o registro público de seus estatutos, limitando-se a lei a autorizar a sua instituição pelo ente do Poder Público, conferindo-se as diretrizes gerais de sua estrutura e de sua finalidade.
Capital social integralmente público
Para que uma empresa seja caracterizada como Empresa Pública, deverá ter seu capital social integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
O parágrafo único do art. 3º do Estatuto das Estatais dispõe que, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Diferenciando as empresas públicas das sociedades de economia mista, estas exigem tão somente que as ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, Estados, DF ou Municípios. Ou seja, é necessário que mais de 50% dos votos sejam do Poder Público.
Criação autorizada por lei
Ao contrário das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público, que são diretamente criadas por lei, as empresas públicas, bem como as sociedades de economia mista, têm sua criação autorizada por lei.
Isso significa dizer que o ato normativo autoriza o Ente federativo a criar, mas este não é obrigado a fazê-lo desde já.
Por exemplo, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) foi criada por meio da Lei nº 12.550/2011:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.
(…)
Art. 2º A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.
(…)
Art. 3º A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.
Como podemos ver, os artigos da Lei ajudam a fechar a ideia das demais características que trouxemos acima.
Foro na Justiça
As ações envolvendo as empresas públicas federais devem ser, de regra, julgadas pela Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal), exceto as causas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Por outro lado, as empresas públicas estaduais e municipais terão foro na Justiça Comum Estadual, em virtude da competência subsidiária dessa Justiça.
Regime de pessoal das SEM
Finalizando nosso resumo sobre as Empresas Públicas para o TJRS, destacamos que, no que se refere ao pessoal, as empresas públicas devem realizar processo público de seleção de seus empregados públicos. Ou seja, deve-se realizar concurso público/processo seletivo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Também é necessário que se observe para os empregados públicos o teto salarial previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ainda que admitidos antes da entrada em vigor da EC nº 19/1998, bem como a proibição de acumular cargos (inciso XVII do art. 37).
O Supremo também entende que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, embora não se exija, para tanto, processo administrativo.
Essa motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista (Tema nº 1.022 de Repercussão Geral).
Embora sejam selecionados por concursos públicos, os empregados públicos possuem vínculo contratual com a Administração, o que significa dizer que se submetem aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como lhes é outorgado o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Empresas Públicas para o concurso do TJRS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
