Artigo

DPU (Defensor) – Comentários às questões de Legislação Institucional (com RECURSOS!)

Olá, pessoal

Analisei as questões de Legislação Institucional da Defensoria Pública e achei que a prova teve um excelente nível, mas em duas questões eu entendo que o CESPE acabou se enrolando um pouco e há margem para anulação/alteração de gabarito.

Seguem os comentários:

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

A independência funcional é um princípio institucional previsto na CF que implica a ausência de hierarquia entre os membros da DP tanto no aspecto funcional quanto no âmbito administrativo.

COMENTÁRIOS: Item errado, pois a independência funcional implica ausência de hierarquia apenas funcional, mas não no aspecto administrativo.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

 

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

Caso um cidadão brasileiro em precária situação financeira procure a DPU para solicitar a postulação de ação contra a União em busca da defesa de suposto direito ofendido, o DP federal responsável pelo encaminhamento desse caso poderá deixar de patrocinar a ação, se entender que ela é manifestamente incabível, devendo comunicar o fato ao defensor público-geral. COMENTÁRIOS: Item correto, pois se trata de materialização do princípio da independência funcional, e está prevista no art. 44, XII da LC 80/94:

Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

(…)

XII – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

Embora o legislador tenha previsto que os membros da DPU possam requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações e esclarecimentos, o STF firmou entendimento no sentido de que tal norma não se compatibiliza com a CF, pois implica interferência em outros poderes e causa prejuízo na paridade de armas que deve haver entre as partes.

COMENTÁRIOS: Item errado! O STF, em nenhum momento, declarou a inconstitucionalidade de tal norma, prevista no art. 44, X da LC 80/94:

Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

(…)

X – requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

O STF chegou a declarar a inconstitucionalidade de norma semelhante que constava na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, mas no julgamento de uma ADIn ajuizada em 1990.

Assim, não houve decisão em relação à norma prevista no art. 44, X da LC 80/94, bem como a decisão proferida no bojo da ADI 230, ainda que pudesse ser considerada aplicável à DPU, deveria ser reanalisada à luz das novas normas relativas à Defensoria Pública, como a que estabelece a legitimidade para a tutela coletiva e demanda, naturalmente, a prerrogativa de requisição.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

Como o CESPE entendeu a questão como correta, cabe RECURSO!

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

Não obstante o legislador ter vedado aos membros da DPU o recebimento de honorários em razão de suas atribuições, o STJ firmou entendimento no sentido de que serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DP quando esta patrocinar demanda ajuizada contra ente federativo ao qual ela não pertença.

COMENTÁRIOS: Item correto. O Defensor Público não pode receber honorários, mas a Defensoria Pública pode, até mesmo pela previsão contida no art. 4º, XXI da LC 80/94:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Ademais, o STJ editou o verbete nº 421 de sua súmula, no sentido de que NÃO são devidos honorários à Defensoria Pública quando ela litiga contra a pessoa jurídica de direito público a que pertença, o que, numa interpretação a contrario sensu, corrobora o entendimento de que os honorários são cabíveis nas demais hipóteses:

Súmula 421 do STJ

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

Assim como ocorre no MP, os membros da DP têm como garantias a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.

COMENTÁRIOS: Item errado, pois os defensores públicos não possuem a garantia da vitaliciedade, apenas da estabilidade, nos termos do art. 43, IV da LC 80/94.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

A representação processual pela DPU independe da apresentação de procuração geral para o foro e se faz exclusivamente por DP integrante de seu quadro funcional, não havendo a possibilidade de que seus membros sejam recrutados em caráter precário, segundo entendimento mais atualizado do STF.

COMENTÁRIOS: Item correto, pois o Defensor Público pode atuar independentemente de mandato, nos termos do art. 44, XI da LC 80/94:

Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

(…)

XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

Com relação ao exercício das funções exclusivamente por membros da DP, integrantes de seu quadro de carreira, esta previsão está contida no art. 4º, §10 da LC 80/94:

Art. 4º (…)

10.  O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Além disso, o STF firmou entendimento no sentido de que a criação de quaisquer outros mecanismos de assistência jurídica, remunerados pelo Estado, é inconstitucional:

Ementa: Art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina. Lei complementar estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestação de serviço de “defensoria pública dativa”. Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inc. LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina e da lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de 1 (um) ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994).

(ADI 4270, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

Segundo entendimento do STF, a proposta orçamentária da DP poderá ser inserida na do Poder Executivo, juntamente com as das secretarias de estado ou com as dos ministérios, no âmbito federal, não constituindo tal inserção desrespeito à autonomia administrativa da instituição, nem ingerência no estabelecimento de sua programação financeira.

COMENTÁRIOS: Item errado, pois a DP possui autonomia financeira e orçamentária, de forma que sua proposta orçamentária não pode ser inserida na proposta do executivo, como se de uma secretaria (ou Ministério) fosse.

O STF já decidiu sobre isso, vedando tal ingerência do Executivo (Ver, por todos: MS 33193).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

Se uma cidadã brasileira, reconhecidamente pobre na forma da lei, for vítima de estupro, a DP — desde que estruturada e aparelhada —, conforme entendimento do STF, terá legitimidade para oferecer a respectiva denúncia criminal.

COMENTÁRIOS: Item errado, pois a DP não tem atribuição constitucional para o ajuizamento de ação penal pública, cuja titularidade é exclusiva do MP, nos termos do art. 129, I da Constituição.

A DP até poderia ajuizar ação penal privada, por força do art. 4º, XV da LC 80/94, mas o delito de estupro é de ação penal pública.

Naturalmente, em determinados casos seria admissível a ação penal privada subsidiária da pública, e a DP poderia patrocinar a ação. Contudo, a questão fala em “ajuizar denúncia criminal”, o que está errado, já que a ação penal privada subsidiária da pública é uma ação PRIVADA (ainda que siga os mesmos princípios da ação pública).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

Segundo o STJ, a DP tem legitimidade para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, independentemente de haver benefício a um grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado pertence a pessoas indeterminadas. No entanto, quando se tratar de interesses coletivos ou individuais homogêneos, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

COMENTÁRIOS: Item errado, pois em relação aos direitos difusos a legitimidade da DP é ampla, exigindo-se, apenas, que seja possível presumir que a demanda possa beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, conforme entendimento do STJ:

(…) 5. A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

(…)

(REsp 1192577/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 15/08/2014)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

A assistência jurídica integral e gratuita é garantida aos que comprovarem insuficiência de recursos, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas. No caso de pessoas jurídicas de direito privado, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão desse benefício somente será possível quando for efetivamente comprovado seu estado de miserabilidade ou a precariedade de sua situação financeira, não bastando a simples declaração de pobreza.

COMENTÁRIOS: De fato, o STJ firmou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado somente fazem jus ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA nestas hipóteses, mediante prévia comprovação:

(…) Na data de interposição do Recurso Ordinário, em 31.8.2011, a Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – ASPJ, ora insurgente, também protocolou petição com requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, sustentando a suficiência de “simples afirmação, gozando de presunção iuris tantum, cabendo à parte interessada provar o contrário em momento oportuno, sob pena de preclusão” (fl. 45, e-STJ).

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado têm direito ao benefício da justiça gratuita apenas se comprovarem a impossibilidade de arcar com as custas e o porte de remessa e retorno dos autos, o que, in casu, não ocorreu.

(…)

(AgRg no RMS 38.883/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 02/12/2014)

Contudo, a questão confunde “gratuidade de Justiça” com “assistência jurídica integral e gratuita”.

A Justiça Gratuita é termo que designa a isenção do pagamento de custas processuais e outras taxas inerentes ao processo, inclusive o preparo.

A Assistência Jurídica Integral e Gratuita é mais ampla que a assistência judiciária (que significa o direito ao patrocínio da causa por um profissional habilitado), pois engloba toda e qualquer forma de orientação jurídica, ainda que não processual. Com a elevação da Defensoria Pública ao status de Instituição constitucional, a quem foi conferido tal encargo, o termo “assistência judiciária” vem, paulatinamente, caminhando para a extinção, uma vez que a assistência prestada pela Defensoria Pública é INTEGRAL, judicial e extrajudicial. Além disso, a Defensoria Pública não integra o Judiciário, e nem o Juiz podem “nomear” o Defensor Público para atuar no processo, pois é o Defensor Público quem avaliará se é caso de atuação da Defensoria Pública. Até mesmo em razão disso o termo “judiciária” está em desuso.

Com relação à Justiça Gratuita, de fato, este é o entendimento do STJ. Contudo, em relação à assistência jurídica integral e gratuita, esta não é deferida pelo Juiz, mas pelo Defensor Público, segundo critérios da própria Defensoria Pública.

Assim, a questão evidentemente queria falar da “Justiça Gratuita”, e acabou citando a “assistência jurídica integral e gratuita”, o que torna o item errado.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

Como o CESPE deu a afirmativa como correta, cabe RECURSO!

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.