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Entenda as regras da Dívida Pública para concurso PF

Saiba as noções gerais sobre Dívida Pública para concurso PF (Delegado), os limites da dívida pública e das operações de crédito e a recondução da dívida aos limites

Dívida Pública para concurso PF
Dívida Pública para concurso PF

Olá, Estrategista. Tudo joia?

O edital da PF não veio moleza, Estrategista. Você precisará dominar a Lei de Responsabilidade Fiscal, caso deseje ter boas chances contra seus concorrentes.

A boa notícia é que estamos aqui para auxiliá-lo nessa caminhada, trazendo tópicos importantes, com grandes chances de serem cobrados, e de forma objetiva: só aquilo que realmente é importante e da forma como você verá na prova: de maneira literal.

Uma dica: acostume-se com as disposições literais. Será exatamente com essas palavras que você verá em sua prova. Isso é certo.

Em primeiro lugar, devemos entender os conceitos das diversas maneiras de endividamento público – Dívida Pública para o concurso PF. Vamos lá?

1.      Dívida Pública Consolidada ou Fundada

A dívida pública consolidada ou fundada é montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo SUPERIOR a 12 meses.

Em outras palavras, trata-se de uma dívida a ser amortizada no exercício seguinte, tendo em vista que o exercício financeiro tem duração de 12 meses.

Entretanto, também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

A emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil é incluída na dívida pública consolidada da União.

Cabe destacar que o conceito de dívida pública consolidada ou fundada de acordo com a LRF difere da classificação patrimonial da dívida adotada pelo pela Lei nº 4.320/64.

Apesar de a Lei nº 4.320/64 também usar o termo dívida fundada e a LRF tratar como sinônimas as expressões dívida pública consolidada ou fundada, entende-se que o conceito apresentado na LRF é mais amplo que o inscrito Lei nº 4.320/64.

Ou seja, a LRF conferiu maior abrangência à definição do que integra a dívida pública consolidada ou fundada para os seus fins, buscando dar transparência à natureza e ao volume do endividamento dos entes públicos.

2.      Dívida Pública Mobiliária

Por outro lado, a dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

Outrossim, não se deve esquecer que a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na LDO, ou em legislação específica.

Dessa forma, conclui-se que não é vedado o refinanciamento da dívida pública mobiliária.

3.      Operações de Crédito

Já discorremos, em outro artigo, sobre os tipos de créditos adicionais permitidos pela LRF e pela CF/88 (dê uma olhada aqui). Dessa forma, obviamente, que as operações de crédito nada mais são que uma das modalidades de endividamento público.

Não obstante, operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Além das definições acima, equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.

4.      Concessão de garantia

A concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

Sendo assim, também é um modelo de endividamento público.

5.      Refinanciamento da Dívida Mobiliária

Por fim, refinanciamento da dívida mobiliária é a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

Ademais, o refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

Limites ao endividamento público e das operações de crédito

Na LOA constarão todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão.

O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na LOA e nas de crédito adicional.

Vale relembrar que, de acordo com a CF/88, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre (nas matérias de competência da União) moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

Por outro lado, compete privativamente ao SENADO FEDERAL:

  1. fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  2. dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
  3. dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
  4. estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Adendos:

  1. Dívida Mobiliária da União à Congresso Nacional
  2. Limites Globais para Dívida Mobiliária da Estados, DF e Municípios à Senado Federal
  3. OS Limites Globais para Dívida Consolidada (União, Estados, DF e Municípios) à Senado Federal (por proposta do Presidente)
  4. Limites globais para operações de crédito (União, Estados, DF e Municípios) à Senado Federal
  5. Concessão de garantias (apenas União) à Senado Federal

Além do mais, as alterações dos limites globais deverão conter:

  1. demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas na LRF e com os objetivos da política fiscal;
  2. estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
  3. razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
  4. metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.

Ademais, os limites de que tratam os incisos I e II serão fixados em percentual da Receita Corrente Líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, LIMITES MÁXIMOS.

Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da DÍVIDA CONSOLIDADA será efetuada ao final de cada quadrimestre.

Por fim, sempre que alterados os fundamentos dos limites pré-estabelecidos, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.

Análise: Veja que o Presidente encaminhará solicitação de revisão ao Senado ou ao Congresso. Não confunda, portanto, que o chefe do executivo enviará à Câmara dos Deputados.

Recondução da Dívida aos Limites

Caso a dívida CONSOLIDADA de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos 3 quadrimestres subsequentes (12 meses para recondução ao limite), reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.

Essas normas de recondução aos limites serão também observadas nos casos de descumprimento dos limites da DÍVIDA MOBILIÁRIA e das operações de crédito internas e externas.

Esta, portanto, é a regra geral de recondução da dívida consolidada aos limites globais da dívida consolidada estabelecidos pelo SENADO FEDERAL para todos os entes federados.

Todavia, enquanto perdurar o excesso:

  • o ente estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, RESSALVADO o refinanciamento do principal atualizado da DÍVIDA MOBILIÁRIA;
  • o ente deverá obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, LIMITAÇÃO DE EMPENHO.

Por outro lado, as restrições acima aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do ÚLTIMO ANO DO MANDATO do Chefe do Poder Executivo.

Deseja saber mais sobre limitação de empenho, veja este artigo.

Ademais, vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da UNIÃO ou do ESTADO.

Perceba, que pela interpretação a contrario sensu não fica vedado receber transferências voluntárias de municípios.

Por último, cabe ao Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

Finalizando

Neste artigo entendemos as regras de Endividamento Público – Dívida Pública para concurso PF.

A Lei de Responsabilidade Fiscal é imensa e merece ser estudada com bastante atenção e cautela. Ela com toda a certeza será cobrada em várias questões, tanto em Direito Administrativo, quanto em Direito Financeiro e Tributário.

Invista no estudo desta Lei, pois seus concorrentes provavelmente não irão. É nesse momento que você irá deixá-los para trás.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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