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Direitos Fundamentais para o INSS

Direitos Fundamentais para o INSS

Olá, pessoal. Tudo certo?

O tão esperado concurso do INSS está prestes a ter seu edital publicado. A banca examinadora já foi definida, portanto, não temos tempo a perder.

Neste artigo veremos um assunto de extrema relevância para uma boa compreensão das matérias jurídicas: Os Direitos Fundamentais. Para tanto, hoje falaremos dos seguintes tópicos:

  • Gerações de Direitos;
  • Teoria dos Quatro Status
  • Características dos Direitos Fundamentais;
  • Eficácia dos Direitos Fundamentais;
  • Catálogo dos Direitos Fundamentais.
  • Começando do Zero INSS 2022: Preparação Completa – Noções De Direito Constitucional

Vamos nessa!

Gerações de Direitos Fundamentais

Direitos fundamentais são os direitos da pessoa humana consagrados, em um determinado momento histórico, em um certo Estado. Têm como característica principal serem constitucionalmente protegidos, ou seja, positivados.

Vejamos as três primeiras dimensões de direitos fundamentais. Perceba que elas seguem a mesma lógica do lema da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade:

A primeira dimensão tem como valor-fonte a liberdade e trata das liberdades negativas. Essa geração trata dos direitos que buscam restringir a ação abusiva do Estado sobre a vida privada dos indivíduos. Para o Estado, consistem em uma obrigação de “não fazer”. Trata-se dos direitos civis e políticos, reconhecidos no final do século XVIII, com as Revoluções Francesa e Americana. Exemplos: direito de propriedade, direito de locomoção, direito de associação e direito de reunião.

Por outro lado, os direitos de segunda dimensão têm como valor fonte a igualdade, sendo aqueles que envolvem prestações positivas do Estado aos indivíduos (políticas e serviços públicos) e, em sua maioria, caracterizam-se por serem normas programáticas. São, por isso, também chamados de liberdades positivas. Para o Estado, constituem obrigações de fazer algo em prol dos indivíduos, objetivando que todos tenham “bem-estar”. São os direitos econômicos, sociais e culturais. Exemplos: direito à educação, à saúde e ao trabalho.

Por fim, os direitos de terceira geração têm como valor-fonte a solidariedade, a fraternidade. São os direitos que transcendem a órbita dos indivíduos para alcançar a coletividade (direitos transindividuais ou supraindividuais). São os direitos difusos e os coletivos. Exemplos: direito do consumidor e direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado.

Teoria dos Quatro Status

A Teoria dos Quatro Status foi desenvolvida pelo jurista alemão Georg Jellinek. Vejamos suas vertentes:

  1. Status passivo (status subjectionis): é aquele no qual se encontra o indivíduo submetido ao Estado na esfera das obrigações individuais;
  2. Status negativo (status libertatis): indica que o indivíduo tem liberdade perante o Estado, fazendo com que possa atuar livremente em algumas situações, sem a interferência do Poder Público;
  3. Status positivo (status civitatis) indica a possibilidade de o indivíduo exigir do Poder Público determinada prestação positiva. Aqui, temos o Estado atuando em prol do indivíduo.
  4. Status ativo (status activus civitatis): alude ao exercício dos direitos políticos por parte do indivíduo. O fato de exercer tais direitos é um dos aspectos intrínsecos à cidadania.

Características dos Direitos Fundamentais

A doutrina traz uma série de características dos direitos fundamentais. Vejamos, a seguir, as características mais relevantes e muito cobradas em provas:

  1. Universalidade: os direitos fundamentais são comuns a todos os seres humanos, respeitadas suas particularidades. Exemplo: o direito à vida. Porém, vale ressaltar que alguns direitos não podem ser titularizados por todos, pois são outorgados a grupos específicos, como, por exemplo, os direitos dos trabalhadores.
  2. Historicidade: os direitos fundamentais não resultam de um acontecimento histórico determinado, mas de todo um processo de afirmação a partir de lutas do homem, em que há conquistas progressivas. Por isso mesmo, são mutáveis e sujeitos a ampliações.
  3. Indivisibilidade: os direitos fundamentais não podem ser considerados isoladamente, mas sim integrando um conjunto único, indivisível de direitos.
  4. Inalienabilidade: os direitos fundamentais são intransferíveis e inegociáveis, não podendo ser abolidos por vontade de seu titular. Além disso, não possuem conteúdo econômico-patrimonial.
  5. Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não se perdem com o tempo, sendo sempre exigíveis.
  6. Irrenunciabilidade: o titular dos direitos fundamentais não pode deles dispor, embora possa deixar de exercê-los temporariamente em virtude de um caso concreto, como por exemplo, por indivíduos que participam dos “reality shows”, que, temporariamente, abdicam do direito à privacidade.
  7. Relatividade ou Limitabilidade: não há direitos fundamentais absolutos. No caso de conflito entre eles, há uma concordância prática ou harmonização: nenhum deles é sacrificado definitivamente.
  8. Complementaridade: a plena efetivação dos direitos fundamentais deve considerar que eles compõem um sistema único. Nessa ótica, os diferentes direitos das dimensões se complementam e, portanto, devem ser interpretados conjuntamente.
  9. Concorrência: os direitos fundamentais podem ser exercidos cumulativamente, podendo um mesmo titular exercitar vários direitos ao mesmo tempo.

Eficácia dos Direitos Fundamentais

Podemos classificar a eficácia dos direitos fundamentais dos seguintes modos:

  1. Eficácia vertical: essa eficácia se aplica apenas às relações entre o indivíduo e o Estado, tratando-se de uma relação que possui, de um lado, o Estado como ente superior, e de outro, o indivíduo como ente inferior;
  2. Eficácia horizontal: a eficácia horizontal tem aplicação nas relações entre particulares, sem o envolvimento do Estado; e
  3. Eficácia diagonal: essa expressão serve para se referir à aplicação dos direitos fundamentais em relações assimétricas entre particulares. É o caso, por exemplo, das relações de trabalho, marcadas pela desigualdade de forças entre patrões e empregados.

Catálogo dos Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais estão previstos no Título II, da Constituição Federal. O Título II, conhecido como “catálogo dos direitos fundamentais”, abrange os arts. 5º ao 17, classificando os direitos fundamentais da seguinte maneira:

  1. Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º);
  2. Direitos Sociais (art. 6º – art. 11);
  3. Direitos de Nacionalidade (art. 12 – art. 13);
  4. Direitos Políticos (art. 14 – art. 16); e
  5. Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.

É importante destacar que o rol de direitos fundamentais previsto no Título II não é exaustivo, pois há diversos outros direitos espalhados pelo texto constitucional, tais como o direito ao meio ambiente (art. 225) e o princípio da anterioridade tributária (art.150, III, “b”).

Começando do Zero INSS 2022: Preparação Completa – Noções De Direito Constitucional

https://www.youtube.com/watch?v=MRIYoo7jZ80&t=1290s&ab_channel=Estrat%C3%A9giaConcursos

Considerações Finais – Direitos Sociais INSS

Finalizamos mais um artigo, galera. Hoje trouxemos um resumo sobre Direitos Fundamentais, para o concurso do INSS, com a finalidade de facilitar a revisão do aluno a respeito desse tema tão importante e frequentemente cobrado em concursos.

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Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los e contribuir para sua aprovação.

Até a próxima e bons estudos!

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