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Direitos fundamentais clássicos em provas

Direitos fundamentais clássicos em provas

O presente artigo visa trazer um panorama de direitos fundamentais clássicos em provas de concurso, de bancas como a CEBRASPE.

Porém, não apenas princípios clássicos, mas direitos e princípios que podem confundir o candidato. Tais princípios podem parecer óbvios, mas neles existem nuances que podem gerar pegadinhas nas questões de prova.

Assim, escolheu-se e sintetizou-se alguns destes princípios e detalhes deles, para facilitar os estudos.

Direitos fundamentais clássicos em provas – Direito à vida

Iniciando a análise sobre direitos fundamentais clássicos em provas de concursos, o tema é direito à vida.

O direito à vida é um direito fundamental, e bem consagrado. Porém, não é absoluto. Existem casos pontuais que ele pode ser relativizado.

Uma das exceções é o aborto. Em regra, o aborto é proibido. Porém permite-se o aborto em três casos. O primeiro é o aborto necessário, realizado para salvar a vida da gestante, quando não há outra alternativa. O segundo é o aborto de feto concebido em estupro. E o último, fruto de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em caso de feto com anencefalia.

Outra exceção é a pena de morte, que pode existir em caso de guerra. Além de exceções trazidas pelo direito penal, como o estado de necessidade e a legítima defesa.

Por último, interessante observar que a eutanásia não é permitida no Brasil, não sendo exceção ao direito à vida

Direitos fundamentais clássicos em provas – Direito de Reunião

Continuando a analisar os direitos fundamentais clássicos, aborda-se o direito de reunião. A Constituição Federal traz:

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente

O inciso parece autoexplicativo, mas existem peguinhas que as bancas costumam fazer.

A necessidade da pacificidade e não uso de armas nas reuniões é a proteção do Estado Democrático de Direito, que pode ser ameaçado por violência.

As bancas costumam tentar confundir a palavra autorização com a palavra aviso.

Não há necessidade de autorização para se reunir pacificamente. 

Já o aviso é exigido, com finalidade evitar que se marque duas reuniões simultâneas. A notificação prévia, para o STF, assegura o direito de preferência sobre o local. Ainda, a falta de aviso prévio não torna a reunião ilegal, sendo as reuniões espontâneas permitidas.

Além disso, o STF julgou a “Marcha da maconha” uma reunião legítima, que expressa uma opinião e não faz apologia às drogas.

A liberdade de reunião não protege o uso da internet para promover atos ilícitos, como incitação ao crime ou ofensa à honra de pessoas.

Liberdade de expressão

O próximo tema da análise dos direitos fundamentais clássicos em provas de concursos é a liberdade de expressão.

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

A liberdade de expressão é pilar da democracia. Então, o STF não recepcionou a Lei de Imprensa (1967), que regulamenta licença e censura no Brasil, durante o regime militar.

Porém a liberdade de expressão não é absoluta, podendo-se a limitar em casos de discurso de ódio. Além disso, é necessário indicar classificação etária para os meios de entretenimento.

Quanto à manifestação individual do pensamento, ela é livre. A vedação do anonimato se dá justamente pelo direito de resposta.

Caso a manifestação fira a imagem, moral ou cause danos materiais a alguém, é cabível indenização

E o direito de resposta se dá pelo mesmo meio e tempo de duração da ofensa, sendo proporcional a esta. E existe independente da necessidade de indenização.

Inviolabilidade domiciliar

Para finalizar o artigo “Direitos fundamentais clássicos em provas”, o tema é a inviolabilidade domiciliar. Rege a Constituição:

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

Caso haja consentimento do morador, pode-se adentrar o domicílio a qualquer tempo. Isto também ocorre em flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Já por determinação judicial, só pode ocorrer durante o dia. Também pode ocorrer em caso de crime permanente.

Ainda, é importante pontuar que para adentrar a casa em caso de crime permanente e flagrante delito, sem determinação judicial, necessita-se de fundadas razões, indícios e suspeitas, não sendo suficiente a denúncia anônima para tal fim.

Outro ponto importante é o conceito de casa, que ampliou-se por julgados ao longo do tempo, não se restringindo apenas à residência.

Considera-se casa qualquer compartimento habitado, mesmo que de forma transitória (ex.: quarto de hotel, barraco, trailer). Também considera-se casa locais de trabalho fechado ao público  (ex.: escritório, consultório).

Porém, não abrange locais abertos ao público (ex.: bares, lojas em funcionamento, estabelecimentos comerciais acessíveis livremente).

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