Direitos autorais e música em comércios
Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre direitos autorais e a reprodução de músicas em comércios, conforme a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De início, faremos uma breve abordagem sobre o conceito e abrangência dos direitos autorais. Na sequência, falaremos rapidamente sobre o que a Lei dos Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/1989) prevê acerca da reprodução e sonorização ambiental. Por fim, veremos o que o STJ entende sobre a reprodução de obras em comércios.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Direitos autorais e música em comércios
O que são direitos autorais?
De acordo com o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
Os direitos autorais, também conhecidos como direitos do autor, são regulados pela Lei n.º 9.610/1998. Segundo a legislação, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Para o Superior Tribunal de Justiça, os direitos autorais têm como propósito: incentivar a produção artística, científica e cultural, fomentar o desenvolvimento cultural e encorajar a criatividade e a originalidade do autor, com o reconhecimento dos direitos exclusivos sobre sua criação intelectual.
O STJ ainda entende que o direito autoral é personalíssimo, espécie inerente ao núcleo de direitos fundamentais do qual fazem parte a privacidade, a liberdade, a vida, e está vinculado à produção da individualidade.
Já o Supremo Tribunal Federal, corroborando com tudo o que foi dito acima, afirma que a proteção dos direitos autorais constituiobrigação assumida pela República brasileira perante a comunidade internacional, mediante ratificação e promulgação das seguintes convenções:
(a) Convenção de Berna de 1886, revista em Paris em 1971 e promulgada no Brasil pelo Decreto 75.699, de 06 de maio de 1975;
(b) Convenção Interamericana sobre os Direitos do Autor em obras Literárias, Científicas e Artísticas, firmada em Washington em 1946 e promulgada no Brasil pelo Decreto 26.675, de 18 de maio de 1949;
(c) Convenção Universal sobre o Direito de Autor, assinada em Genebra, de 06 de setembro de 1952;
(d) Convenção sobre Proteção de produtores de Fonogramas contra a Reprodução não Autorizada de seus Fonogramas, também concluída em Genebra, em 29 de outubro de 1971, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 59, de 1975, em vigor no Brasil desde 24 de dezembro de 1975, e promulgada pelo Decreto 76.906/1975.
Diante disso, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 580, entendeu que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional.
Reprodução de obras e sonorização ambiental
Dentre os direitos patrimoniais do autor, o artigo 28 da Lei n.º 9.610/98, assim como o dispositivo constitucional mencionado acima, afirma que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Além disso, a Lei prevê depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como a reprodução parcial ou integral, a edição, a adaptação, a tradução para qualquer idioma, a radiodifusão sonora ou televisiva, a sonorização ambiental, dentre outras modalidades.
Por outro lado, o artigo 46 da Lei n.º 9.610/89 prevê uma série de situações que não violam os direitos autorais, tais como “a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro”.
Reprodução de músicas em comércios
Quando estamos em um supermercado ou em uma loja no centro da cidade, ou até mesmo em um shopping, é normal ouvirmos músicas sendo tocadas enquanto os clientes realizam suas compras.
Mas, será que o estabelecimento deve pagar direitos autorais?
A resposta é SIM! A Súmula n.º 63 do Superior Tribunal de Justiça está redigida no sentido de que “São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”.
Do mesmo modo, o STJ vem se posicionando acerca de temas parecidos.
Por exemplo, no julgamento do AgInt no REsp 2109960/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/06/2024, o STJ reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que a academia de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento comercial.
Da mesma forma, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.480.676/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, o STJ entendeu que são devidos direitos autorais pela transmissão radiofônica de músicas em supermercado sem autorização dos autores e pagamento da taxa ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição).
Igualmente, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.066, entendeu que é possível a cobrança de direitos autorais pelo ECAD quando houver disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. Nesse julgamento, o STJ também afirmou que essa cobrança é devida mesmo se o estabelecimento hoteleiro houver contratado TV por assinatura, inexistindo bis in idem na cobrança.
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre direitos autorais e a reprodução de músicas em comércios, conforme a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
