Diferenças do servidor público para o empregado de empresa privada
Hoje vamos entender as diferenças do servidor público para o empregado de empresa privada.

Diferenças do servidor público para o empregado de empresa privada
Inicialmente, é preciso ter em mente que, enquanto o empregado de empresa privada atua subordinado a seu empregador para alcançar os fins da empresa, o servidor público atua nos órgãos públicos para exercer função pública em nome do Estado.
Apesar de ser comum pensar que servidor público é apenas aquele que exerce as funções típicas de Estado, existe um corpo técnico dentro dos órgãos públicos e das entidades da administração indireta que abrange diferentes profissões.
É possível que um médico ou um contador, por exemplo, atuem na iniciativa privada, quando trabalham, respectivamente, para um hospital particular ou para um escritório de contabilidade. Também é possível que esses profissionais atuem no serviço público, quando trabalham, respectivamente, em um hospital do Estado ou na contadoria de um Tribunal.
Feita essa primeira diferenciação, passamos a entender as diferenças do servidor público para o empregado de empresa privada no que diz respeito ao regime jurídico, ao modo de contratação e desligamento, à remuneração, aos benefícios e aposentadoria.
Regime jurídico
O regime jurídico é o conjunto de normas que disciplina uma relação jurídica, definindo direitos, deveres, garantias e responsabilidades às partes envolvidas.
O regime jurídico de direito privado que rege a relação entre o trabalhador da iniciativa privada e seu empregador, também privado, é o Regime Celetista, ou seja, sua norma fundamental, além da Constituição Federal, é a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
O empregado celetista firma um contrato de trabalho em que as partes pactuam todas as condições de trabalho e sua contrapartida, respeitadas as normas da Constituição Federal e a CLT (além de eventuais leis específicas, normas coletivas da categoria e regulamentos empresariais).
O regime jurídico de direito público que rege a relação entre o servidor público e o seu empregador público (União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas) é o Regime Estatutário.
Diz-se estatutário por se tratar de “estatutos” ou leis próprias de cada ente público, que disciplinam a atuação do servidor no âmbito de cada poder. No serviço público federal, por exemplo, aplica-se a Lei nº 8.112/90.
Ainda, cada órgão ou entidade pode elaborar regimentos internos, ordens de serviço e outras normas secundárias para regulamentar os direitos e deveres de seus servidores, sempre em consonância com o respectivo estatuto e respeitando a legalidade estrita.
Contratação e seleção
A contratação do empregado celetista é feita por meio de contrato de trabalho firmado entre as partes, dispondo livremente sobre os direitos e deveres de cada parte, respeitadas as normas de ordem pública.
O empregador privado possui o chamado jus variandi que consiste na prerrogativa de tomar as decisões que envolvem a escolha de seus empregados, a forma de execução do trabalho e a organização interna da empresa.
Assim, a seleção de empregados celetistas não segue um modelo preestabelecido nem precisa respeitar critérios impessoais, podendo ocorrer por mera análise curricular, por meio de entrevistas, processo seletivo etc.
O servidor público não firma contrato, mas assina um “termo de posse” quando é investido em cargo público. O termo de posse é o instrumento que formaliza a relação jurídico-administrativa especial entre o servidor e o órgão público e vincula o servidor a seus direitos e deveres funcionais.
Entretanto, tendo em vista os princípios que regem a Administração Pública, como impessoalidade, moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, o servidor público efetivo deve ser previamente aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos, e atender aos demais requisitos previstos na Constituição Federal e nas leis do ente público (estatutos) e no edital do concurso.
Ainda, a decisão sobre a necessidade de contratação de pessoal na Administração Pública e respectiva realização de concurso público, apesar de trata-se de decisão discricionária, deve respeitar as leis orçamentárias e o limite de gastos com pessoal.
Estabilidade e desligamento
A regra no direito do trabalho é a continuidade dos contratos de trabalho, entretanto, independentemente do tempo de serviço, não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro o direito a estabilidade decenal na iniciativa privada, que foi substituída pelo FGTS.
Dessa forma, o empregador privado direito potestativo de rescindir o vínculo com seu empregado sem necessidade de motivação.
O desligamento de empregado sem justa causa, entretanto, faz surgir direitos rescisórios para o empregado, como o aviso prévio trabalhado ou indenizado, o pagamento multa indenizatório do FGTS e direito ao saque do saldo desse fundo, bem como o recebimento de seguro-desemprego.
No direito administrativo, o servidor público efetivo tem direito à estabilidade no cargo após 3 anos de efetivo exercício se for aprovado no estágio probatório. Trata-se de proteção ao interesse público contra eventuais pressões políticas.
Adquirindo estabilidade, o servidor só pode ser demitido se cometer alguma falta funcional ou ilegalidade, que deve ser apurada em processo administrativo disciplinar (PAD) ou decisão judicial transitada em julgado, sempre com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Como não há a possibilidade de demissão sem justa causa, o regime jurídico administrativo é incompatível com o pagamento de verbas rescisórias.
Remuneração
A contraprestação paga pelo empregado privado ao seu empregador deve respeitar o salário-mínimo nacional ou o piso da categoria profissional, quando houver, mas não existe valor máximo de remuneração.
A remuneração do servidor público deve respeitar o salário-mínimo, mas está sujeita a um teto constitucional, que corresponde, em regra, ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, nenhum servidor público pode receber acima desse valor.
Benefícios e aposentadoria
O empregado celetista tem direito a férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional, 13º salário, descanso semanal remunerado, adicionais de insalubridade, periculosidade ou horas extras o pagamento de verbas rescisórias, entre outros benefícios previstos na Constituição Federal, na CLT ou em normas coletivas.
A aposentadoria ocorre pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, com regras aplicáveis a todos os trabalhadores da iniciativa privada.
O servidor público possui a maioria dos benefícios semelhantes aos do empregado celetista com algumas especificidades que não se aplicam ao serviço público, como o pagamento de verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego, já que a lógica do regime estatutário é baseada na estabilidade do cargo.
O servidor público é vinculado, em regra, a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com normas específicas para aposentadoria e pensão, que variam conforme o ente federativo empregador.