Diferenças entre Estado de defesa e Estado de sítio
Veja neste artigo as principais diferenças entre estado de defesa e estado de sítio.

Olá, estrategista! Neste artigo vamos tratar de um assunto sempre cobrado em provas: a diferença entre estado de defesa e estado de sítio.
Assim, o foco estará em apresentar pontos chaves para acertar questões.
Inicialmente, cumpre destacar que ambos os institutos podem ser considerados como medidas extraordinárias para preservação ou restabelecimento da normalidade. Sendo, portanto, formas de se restringir direitos individuais com o objetivo de defesa do Estado.
A CF prevê essas medidas, em seu artigo 21, inciso V, como competência exclusiva da União e, ainda, no artigo 49, inciso IV, há disposições de aprovação do estado de defesa e autorização do estado de sítio pelo Congresso Nacional, cabendo a este também, a suspensão destas medidas.
Além disso, caberá ao Presidente da República, de forma privativa, decretá-las, desde que haja prévia manifestação do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional.
Por outro lado, no §1º, do artigo 60, veda-se a emenda à CF nos períodos de estado de defesa ou estado de sítio, pois dada a instabilidade social vivida, seria temerária a alteração do texto constitucional.
Superadas tais questões iniciais, vamos especificar as principais diferenças entre estado de defesa e estado de sítio, previstas a partir do artigo 136 até o artigo 141 da CF.
Estado de Defesa
O estado de defesa é medida cabível para a preservação ou restabelecimento da ordem, a qual reste ameaçada seja por instabilidade das instituições ou em decorrência de calamidade de grandes proporções.
Importante pontuar o limite espacial, pois o estado de defesa é decretado em locais restritos e determinados, não em âmbito nacional.
Quanto ao prazo do estado de defesa, este será de 30 dias, podendo ser prorrogável por igual período uma única vez, desde que haja a persistência das razões que justificaram sua decretação. Em tal período, haverá restrição de alguns direitos, tais como:
- o direito de reunião, mesmo que se dê no âmbito de associações;
- restrição ao sigilo de correspondência;
- quebra do sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
Além das restrições acima, outras formas de intervenção nos direitos são possíveis, tais como, a ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos.
Prisão no Estado de Defesa
Em caso de crime contra o Estado, poderá ser determinada prisão ou detenção da pessoa, no prazo máximo de dez dias, a não ser que haja autorização de prazo superior pelo Judiciário.
Em caso de prisão, àquele que a executar, deve comunicar imediatamente à autoridade judiciária. Cabendo a esta a verificação da pertinência da medida imposta, podendo determinar o relaxamento, se entender como ilegal.
O preso terá a faculdade de solicitar o exame de corpo de delito à autoridade policial. É inadmissível a determinação de incomunicabilidade do preso.
Ao comunicar à prisão, a autoridade policial apresentará declaração que especifique o estado físico e mental do preso.
Procedimento Estado de Defesa
O Congresso Nacional deve aprovar o Estado de Defesa, portanto, o Presidente após decretar tal medida, terá o prazo de 24 horas para remeter para apreciação do Congresso, acompanhado da devida justificação.
Por sua vez, o Congresso decidirá por maioria absoluta, no prazo de dez dias a partir do recebimento do ato para apreciação. E, havendo rejeição da medida, cessará o estado de defesa imediatamente.
Se estiver em período de recesso, o Congresso será convocado de forma extraordinária, no prazo de cinco dias e continuará em funcionamento até que se encerre o período dessa medida extraordinária.
Estado de sítio
O Estado de sítio em medida cabível nas seguintes situações:
- comoção grave de repercussão nacional;
- ineficácia do estado de defesa;
- guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Note que o Estado de sítio é possível em situações mais graves se comparada àquelas que autorizam a decretação do estado de defesa. E é aplicável a todo território nacional e não apenas em locais restritos.
O prazo do estado de sítio é de 30 dias, cabível prorrogação por igual período, nas hipóteses de comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia do estado de defesa.
Por outro lado, caso se trate da hipótese o estado de sítio justificada em razão de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, o prazo será pelo tempo que perdurar a situação.
Procedimentos Estado de Sítio
Como ressaltado, o Congresso Nacional deve autorizar o estado de sítio para que o Presidente da República o decrete.
Portanto, antes de decretar, o Presidente submeterá o ato, acompanhado das devidas justificativas, ao Congresso, que decidirá por maioria absoluta.
No ato encaminhado ao Congresso, deverá constar o prazo de duração, as garantias constitucionais suspensas e, após a publicação do decreto, o Presidente designará o agente que as executará.
Em caso de recesso, o Presidente do Senado Federal, convocará o Congresso Nacional imediatamente, para reunião extraordinária no prazo de cinco dias e permanecerá em funcionamento, até que cesse o estado de sítio.
Medidas coercitivas
Assim como no estado de defesa, há previsão de medidas coercitivas no estado de sítio, que tendem a ser mais restritivas, sendo:
- determinação de permanência em determinado local, ou seja, restrição ao direito de ir e vir;
- detenção em edifícios, separados das prisões daqueles condenados por crimes comuns;
- restrição ao direito à privacidade, à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações e prestação de informações;
- suspensão da liberdade de reunião de forma genérica;
- busca e apreensão em domicílio;
- a intervenção nas empresas de serviços públicos;
- e, ainda, a requisição de bens.
Destaca-se, que se permitida pelas Mesas Legislativas, as restrições impostas no estado de sítio, não alcançam os pronunciamentos dos parlamentares no âmbito institucional, ou seja, em sua respectiva Casa Legislativa.
Medidas comuns Estado de Defesa e Estado de Sítio
Em ambos os caos, serão designados cinco membros do Congresso Nacional para compor Comissão a fim de monitorar as medidas impostas no estado de defesa e estado de sítio.
Ademais, após o transcurso do prazo das medidas extraordinárias, haverá a cessação das restrições impostas.
Cumpre destacar que, caso os agentes executores pratiquem ilicitudes, essas não serão afastadas sob a justificativa do período de instabilidade.
Por fim, ao fim do período que ensejou a decretação do estado de defesa ou estado de sítio, o Presidente deverá relatar, de forma justificada, ao Congresso Nacional, todas medidas, restrições, providências aplicadas e as pessoas atingidas.
Resumo das principais diferenças entre estado de defesa e estado de sítio
Como vimos, há vários pontos de atenção sobre as medidas extraordinárias discutidas. Por isso, consideramos pertinente apresentar uma tabela comparativa com as principais diferenças entre estado de defesa e estado de sítio:
| Diferenças | Estado de Defesa | Estado de Sítio |
| Hipóteses | Grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções na natureza | Comoção de grave repercussão nacional ou ineficácia do estado de defesa; guerra ou agressão armada estrangeira |
| Prazo | 30 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; | 30 dias, prorrogáveis sucessivas vezes por 30 dias.No caso de guerra ou agressão armada estrangeira, pelo tempo que durar a situação. |
| Limite territorial | Local restrito ou determinado | Âmbito nacional |
| Como | Mediante decreto do Presidente | Mediante decreto do Presidente |
| Congresso Nacional | Aprova por maioria absoluta | Autoriza por maioria absoluta |
| Em caso de recesso do Congresso Nacional | Convocado em 5 dias, para avaliar em 10 dias | Convocado imediatamente pelo Presidente do Senado, para avaliar em 5 dias |
| Principais restrições | Reunião, sigilo de correspondência, sigilo de comunicação, uso temporário de bens. | Direito de ir e vir; liberdade de reunião; busca e apreensão em domicílio. |
As dicas para ter domínio do assunto são: ler a Constituição e resolver questões sobre o tema.
Enfim, longe da pretensão de esgotar o assunto, mas com o intuito de lembrar os principais pontos, ficamos por aqui.
Por fim, lembre-se, a leitura deste artigo não substitui o material completo e a resolução de questões.
Um abraço e até a próxima!
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