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Diferença entre a OAB e os Conselhos Profissionais

Olá, leitores! Tudo bem com vocês? Neste artigo, vamos compreender melhor as diferenças entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e os Conselhos Profissionais de outras categorias.

Diferenciação da OAB e dos Conselhos Profissionais

OAB x Conselhos Profissionais

A administração pública é organizada internamente em administração direta e indireta, sendo que a administração indireta é composta por entidades de direito público, como as autarquias, e por entidades de direito privado, como as empresas estatais.

Nesse contexto, as autarquias são entidades de direito público criadas por lei para desenvolver atividades típicas de Estado, possuindo personalidade jurídica própria.

Segundo o seu regime jurídico, as autarquias podem ser classificadas como comuns, quando o regime jurídico uniforme, e especiais, quando o regime jurídico é diferenciado.

Os Conselhos Profissionais, como, por exemplo, CFM (Conselho Federal de Medicina), são autarquias especiais, pois possuem um regime jurídico diferenciado para exercerem o seu poder de polícia profissional.

Algumas peculiaridades desse regime jurídico diferenciado são:

  1. Contratação de pessoal por meio do regime celetista (ADC 36);
  2. Não se submeterem ao regime de precatórios (RE 938837/SP);
  3. Não possuírem isenção de custas (Tema 625, STJ);
  4. Se submetem ao controle ministerial;
  5. Foro competente para ações em que seja parte é o da Justiça Federal (art. 109, I, CF);
  6. É necessário execução fiscal para cobrar suas anuidades, a qual só pode ser ajuizada após cobrança administrativa (Súmula 673-STJ);
  7. Essa execução fiscal só pode ser ajuizada se atingir o valor mínimo igual ou superior a 5 (cinco) vezes o valor cobrado de anuidade no ano do ajuizamento (REsp 1524930-RS).

Quanto a Ordem dos Advogados do Brasil um questionamento pairava entre os juristas: Por ser um Conselho Federal que regula o exercício da profissão do advogado, a OAB seria ou não uma autarquia especial integrante da administração pública indireta da União?

Para o STF, a resposta para essa pergunta é: Não!

O entendimento da Suprema Corte, em 2006, foi que a OAB possui natureza de entidade sui generis (ADI 3026), sendo um serviço público independente, não uma autarquia, possuindo autonomia e independência para o cumprimento do seu múnus público.

Assim, a OAB não se submete a qualquer controle ministerial, pois não integra a administração indireta, bem como contrata seu pessoal por meio do regime celetista.

O fundamento central dessa decisão foi a função constitucionalmente privilegiada da OAB. Isso porque o art. 133 da CF torna a advocacia indispensável à administração da justiça.

Além disso, a OAB não possui finalidades meramente privadas, mas finalidade institucional, como a defesa do Estado Democrático de Direito, a qual está implícita na CF quando autoriza, por exemplo, a OAB a propor Ações de Constitucionalidade do Controle Concentrado (art. 103, CF).

Nesse sentido, em 2023, no Tema 1.054, o STF reiterou esse entendimento ao prever que OAB não se submete a fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), pois, entre outros fundamentos, os recursos por ela geridos não têm natureza tributária:

Tema 1054 – O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.

Ademais, na própria ementa da decisão o STF esclareceu que prestação de serviço público exercido pela OAB, não se pode confundir com serviço estatal, uma vez que o serviço público que a OAB exerce, é gênero do qual o serviço estatal é espécie.

Além disso, essa natureza não tributária foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AREsp 2.451.645-SP, ao afirmar que as anuidades da OAB não são sujeitas a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). 

Outra decisão importante do STF que fortaleceu esse entendimento foi proferida em fevereiro do corrente ano, quando o STF previu que a anualidade da OAB não se limita ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) determinado no art. 6, I, Lei 12.514/2011, pois essa lei aplica-se apenas os Conselhos Profissionais, sendo as contribuições a OAB regida por lei própria:

 A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua ‘categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro’, por exercer ‘um serviço público independente’ (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).

STF. Plenário. ARE 1.336.047/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/02/2026 (Repercussão Geral – Tema 1.180) (Info 1205).

Apesar dessa desvinculação com a União, o foro competente para ações que a OAB figure como parte, seja a seccional ou o Conselho Federal, foi fixado pelo STF, no Tema 258, que é o da Justiça Federal.

Por fim, para facilitar a compreender dessa diferenciação, criamos o quadro comparativo abaixo:

CritérioAutarquias Especiais (Conselhos Profissionais)OAB
ExemploCFM
Regime jurídicoDiferenciadoPróprio (entidade sui generis)
FunçãoFiscalização profissional (poder de polícia)Defesa da Constituição e da advocacia
Contratação de pessoalCeletista Celetista
PrecatóriosNão se submetem Não se submetem
Custas judiciaisSem isenção Sem isenção
Controle ministerialSimNão há
Prestação ao TCUSimNão presta contas
Cobrança da anuidadeExecução fiscalNão aplica Lei de Execução Fiscal
ForoJustiça FederalJustiça Federal

Portanto, leitores, este foi um breve artigo para auxiliá-los na diferenciação entre a OAB e os Conselhos Profissionais.

Até a próxima!

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