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DICA: Inquérito policial

DICA: Inquérito policial

Olá, pessoal!

Pra quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor de Direito Penal e Direito Processual Penal aqui no Estratégia Concursos.

Neste breve artigo eu trago para vocês uma dica de Direito Processual Penal, relativa ao tema “inquérito policial”. Quero falar especificamente sobre o prazo de conclusão do inquérito policial.

Esgotado o prazo previsto para a conclusão do inquérito policial, ou antes disso, se concluídas as investigações, o inquérito deverá ser encerrado e encaminhado ao Juiz. Mas qual é o prazo? Vejamos o que diz o art. 10 do CPP:

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

A Doutrina sustenta que, estando o indiciado preso, o prazo não pode ser prorrogado, sob pena de constrangimento ilegal à liberdade do indiciado, ensejando, inclusive, a impetração de Habeas Corpus.

Estes prazos (10 dias e 30 dias) são a regra prevista no CPP. Entretanto, existem exceções previstas em outras leis:

  • Crimes de competência da Justiça Federal – 15 dias para indiciado preso e 30 dias para indiciado solto.
  • Crimes da lei de Drogas – 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Podem ser duplicados em ambos os casos.
  • Crimes contra a economia popular – 10 dias tanto para indiciado preso quanto para indiciado solto.

Mas, há ainda uma outra observação importante. No caso de crimes hediondos, caso tenha sido decretada a prisão temporária, o prazo para a conclusão do IP passa a ser de 60 dias. Isso porque a prisão temporária em caso de crime hediondo tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Como a prisão temporária só tem cabimento durante a fase de investigação, isso faz com que o prazo para a conclusão do IP acompanhe o prazo da prisão temporária.

Mas, estes prazos são contados a partir de quando?

Estando o indiciado solto, o prazo tem como termo a inicial a Portaria de Instauração do inquérito policial. Estando o indiciado preso, o prazo terá como termo inicial a data da efetivação da prisão. Trata-se, neste último caso, de prazo material, ou seja, inclui-se o dia do começo na contagem, não se prorrogando o prazo caso o último dia seja domingo ou feriado.

Vejamos como isso já foi cobrado em prova:

(VUNESP – 2015 – PC-CE – INSPETOR DE POLÍCIA)

Sobre os prazos para a conclusão do inquérito policial, é correto afirmar que

a) se for decretada prisão temporária em crime hediondo, o indiciado pode permanecer preso por até noventa dias, sem que seja necessária a conclusão do inquérito.

b) nos crimes de competência da Justiça Federal, o prazo é de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, em regra.

c) para os crimes de tráfico de drogas o prazo é de dez dias improrrogáveis.

d) se o indiciado estava solto ao ser decretada sua prisão preventiva, o prazo de dez dias conta-se da data da decretação da prisão.

e) a autoridade policial possui o prazo de trinta dias improrrogáveis para todos os casos previstos na legislação processual penal.

COMENTÁRIOS:

a) ERRADA: No caso de crimes hediondos, caso tenha sido decretada a prisão temporária, o prazo para a conclusão do IP passa a ser de 60 dias. Isso porque a prisão temporária em caso de crime hediondo tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Como a prisão temporária só tem cabimento durante a fase de investigação, isso faz com que o prazo para a conclusão do IP acompanhe o prazo da prisão temporária.

b) CORRETA: Item correto, pois em se tratando de crimes da competência da Justiça Federal, o prazo para conclusão do IP é de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias (em regra).

c) ERRADA: Item errado. Em se tratando de crimes da Lei de Drogas, o prazo para a conclusão do IP é de 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto, ambos prorrogáveis por igual período.

d) ERRADA: O prazo para a conclusão do IP, no caso de indiciado preso, é contado da data da efetivação da prisão, não da decretação.

e) ERRADA: Item errado, pois como vimos, há diversos prazos diferentes, a depender de cada caso.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

 

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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Renan Araujo

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