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Deputados e Comissões da ALMG

Confira neste artigo os principais dispositivos a respeito dos Deputados e das Comissões da ALMG para o concurso da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

As provas para Consultor da ALMG ocorrerão em 05 de fevereiro de 2023. Dentre os assuntos presentes no edital, estão os Deputados e Comissões da ALMG.

Diante da proximidade da prova, este artigo objetiva destacar os principais dispositivos da Constituição Estadual que tratam do Poder Legislativo Mineiro, uma vez que há grandes chances desse tema ser objeto de cobrança na prova.

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Deputados e Comissões da ALMG

Deputados

O art. 27, da Constituição Federal, estabelece que “será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”.

Isso significa que as regras presentes na Constituição Federal acerca dos Deputados Federais também se aplicam aos Deputados Estaduais.

A Constituição do Estado de Minas Gerais detalha as regras acerca dos Deputados Federais, vejamos:

Imunidades

As imunidades parlamentares garantem que o eleito exerça a representatividade popular e fiscalização e tenha liberdade para exercer seu mandato sem perseguição política e judiciária. São garantias indisponíveis, o parlamentar não pode renunciar porque são inerentes à função parlamentar.

Imunidade Material

Deputados Estaduais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. De acordo com a jurisprudência do STF, a imunidade material se aplica às opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e relacionadas à função parlamentar.

Imunidades Formais

Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa encontram-se sob o manto das imunidades formais, quais sejam:

Prisão

Os Deputados não podem ser presos, exceto no caso de flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva-se sobre a manutenção ou não da prisão. Cabe destacar que a impossibilidade de prisão de Deputado Estadual também alcança os crimes praticados antes da diplomação.

No entendimento do STF, a vedação constitucional à prisão dos congressistas abrange somente as prisões cautelares (prisão em flagrante, temporária e preventiva). Assim, é plenamente possível que o parlamentar seja preso em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Ademais, essa imunidade não se aplica em caso de prisão civil.

Foro por prerrogativa de função

Os Deputados Estaduais são submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça no caso de infrações penais comuns e eleitorais.

Segundo o STF, o foro por prerrogativa de função de Deputados Federais e Senadores somente se aplica a crimes praticados no exercício do mandato e que estejam relacionados à função parlamentar. Esse entendimento, todavia, não se aplica, a priori, aos Deputados Estaduais. Dessa forma, caberá a cada Tribunal de Justiça limitar ou não o foro por prerrogativa de função dos Deputados Estaduais.

Processo

Recebida a denúncia contra Deputados por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação enquanto durar o mandato do parlamentar. A sustação do processo suspende a prescrição.

O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

Imunidade probatória  

Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Vedações aos Deputados Estaduais

O art. 57 da CE/MG, relaciona as condutas vedadas aos Deputados Estaduais. Há condutas que não podem ser adotadas desde o momento em que ocorre a diplomação e condutas proibidas a partir da posse.

Desde a expedição do diploma

Desde a expedição do diploma os Deputados não podem:

  1. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado (efetivo), inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
  2. firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

Desde a posse

Desde a posse os Deputados não podem:

  1. ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
  2. ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
  3. ser proprietários, controladores ou diretores exercer função remunerada em empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público;
  4. patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.

Perda do mandato

As situações de perda de mandato do Deputado Estadual previstas na Constituição Mineira são idênticas às previstas na CF/88 para os Deputados Federais e Senadores.

Há situações em que a perda do mandato é decidida pela Assembleia Legislativa. Em outras situações, é a Mesa quem declara a perda do mandato.

A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais.

Perda automática/declarada/extinção do mandato eletivo:

A perda do mandato será declarada pela Mesa de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

Hipóteses:

a) Deputado que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão por esta autorizada;

b) Deputado que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

c) Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

Perda por votação/decidida/cassação do mandato eletivo:

A perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

Por simetria com a CF/88, a Assembleia Legislativa decidirá pela perda do mandato em votação aberta.

Hipóteses:

a) Deputado que infringir as vedações parlamentares;

b) Deputado cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar:

  • casos definidos no regimento interno,
  • abuso das prerrogativas ou
  • percepção de vantagens indevidas.

c) Deputado que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Afastamentos sem perda de mandato

A Constituição Estadual também prevê alguns casos de afastamento dos Deputados em que não há perda de mandato, semelhante ao que prevê a Constituição Federal:

a) Deputado investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária. Nesse caso o parlamentar poderá optar pela remuneração do mandato;

b) Deputado licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa

c) Deputada tem direito à licença-maternidade, com duração de cento e vinte dias, prorrogável automática e imediatamente por mais sessenta dias, salvo em caso de solicitação formal da Deputada, e Deputado tem direito à licença-paternidade, com duração de 15 dias, sem perda do subsídio.

O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos mencionados ou de licença superior a cento e vinte dias

Ocorrendo vaga e não havendo suplente, será feita eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

Agora que entendemos os dispositivos acerca dos Deputados, estudaremos as Comissões da ALMG.

Comissões

A Constituição Estadual traz disposições genéricas acerca das Comissões da Assembleia Legislativa. As Comissões Parlamentares são órgãos criados pela Assembleia Legislativa para facilitar-lhe os trabalhos, sendo dotadas de natureza temática, podendo ser permanentes ou temporárias.

As comissões permanentes não se extinguem. Já as temporárias se extinguem com o término da legislatura ou antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu funcionamento.

A constituição das comissões pode estar prevista no Regimento Interno da ALMG e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.

Na constituição de cada Comissão, assim como na composição da Mesa, deve, sempre que possível, ser observada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares, ou seja, a bancada ou o bloco com maior número de deputados possui mais vagas.

Competências das Comissões

Para alguns assuntos previstos no Regimento Interno da ALGM (declaração de utilidade pública e denominação de próprios públicos) as Comissões Permanentes deliberam de maneira conclusiva.

Isso significa que há projetos de lei que não são apreciados pelo Plenário da ALMG, mas somente pelas Comissões Permanentes. Contudo, se houver requerimento de 1/10 de Deputados, o Plenário aprecia tais proposições.

A Constituição Mineira prevê outros temas de competência das Comissões Parlamentares, quais sejam:

II – Realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;

III – Realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;

IV – convocar autoridade estadual para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias;

V – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;

VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII – apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Estado, de região metropolitana, de aglomeração urbana e de microrregião;

VIII – acompanhar a implantação dos planos e programas e exercer a fiscalização dos recursos estaduais neles investidos.

Comissões Parlamentares de Inquérito

A possibilidade de criação de CPI na Assembleia Legislativa de Minas Gerais está prevista na Constituição do Estado em termos semelhantes ao previsto na Constituição Federal:

As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.

O Regimento Interno da ALMG detalha os procedimentos de criação e funcionamento das CPIs Estaduais.

Boa sorte!  

Falta pouco até a data da prova e, por isso, é preciso realizar um estudo estratégico de reta final. Em vista da importância do tema Deputados e Comissões da ALMG é imprescindível a compreensão e memorização dos assuntos tratados aqui, além da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!

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Um forte abraço e até o próximo artigo!       

Ana Luiza Tibúrcio.      

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