Demissão dos empregados públicos em estatais
Olá, leitores! Tudo bem com vocês? Neste artigo, vamos compreender um pouco mais sobre a demissão dos empregados públicos em empresas estatais.

Estatais: Empregados públicos e a sua demissão
As empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, dependendo do ente que autorizou sua criação.
Essas empresas estatais compartilham diversas semelhanças, tais como: serem pessoas jurídicas de direito privado; possuírem personalidade jurídica e patrimônios próprios; gozarem de autonomia administrativa e financeira; e realizarem contratações, em regra, por meio de concurso público, sob o regime celetistas.
Entretanto, existem duas modalidades de empresas estatais: a empresa pública e a sociedade de economia mista.
A principal diferença entre ambas é que a empresa pública possui capital social integralmente público, como exemplo temos os Correios. Já a sociedade de economia mista é composta por capital público e privado, sendo obrigatoriamente constituída sob a forma de sociedade anônima, um exemplo famoso é a Petrobrás.
No que diz respeito à contratação dos empregados públicos por empresas estatais, esta deve ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, CF), ainda que o regime seja celetista, ressalvados os cargos de comissão e as contratações temporárias.
Apesar disso, esses empregados públicos não gozam do direito a estabilidade do art. 41 da Constituição Federal, uma vez que essa alcança apenas servidores públicos estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo. Assim, tais empregados públicos podem ser demitidos de forma muito mais facilitada.
Nesse contexto, surgiram alguns debates sobre forma que a demissão deveria ser realizada: se poderia ser imotivada; se seria necessário a abertura de processo administrativo; entre outras indagações.
Diante disso, em 2013, o STF fixou entendimento no RE 589998 ED/PI (Tema 131) que a demissão de empregado público na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) teria que ser motivada em ato formal.
Os principais argumentos para essa decisão foram:
1. Os empregados públicos da ECT são admitidos mediante concurso público, sendo irrazoável que sejam demitidos sem motivação;
2. Embora os Correios possuam natureza jurídica de direito privado, submetem-se a um regime híbrido, com limitações decorrentes do interesse público; e
3. A exigência de motivação assegura a aplicação dos princípios da isonomia e da impessoalidade, evitando favorecimentos ou perseguições.
Ocorre que a tese fixada na emenda do julgado foi considerada por outras empresas estatais como muito genérica:
DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.
I – Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
II – Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV – Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
STF. Plenário. RE 589998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/03/2013
Assim, o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal que explora atividade econômica) opôs embargos de declaração, solicitando que o STF esclarecesse que essa tese apenas se aplicaria aos Correios.
Em 2018, o STF julgou esse recurso e afirmou que a decisão realmente se restringia aos Correios. Além disso, destacou que a forma de realização da demissão nas demais empresas estatais seria definido posteriormente, no Tema 1.022.
Desse modo, em 2024, o STF analisou o Tema 1.022 e esclareceu que os empregados públicos das empresas estatais não gozam de estabilidade, bem como não é necessário a instauração de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa para a sua demissão.
No entanto, esse ato de demissão deve ser formal, com a indicação das razões que o motivaram, como, por exemplo, um corte orçamentário ou baixo desempenho do empregado.
Entretanto, tais razões não precisam, segundo o STF, enquadrar-se em alguma das hipóteses de justa causa da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Assim, caso o empregado público dessas estatais tenha sido demitido por ato motivado sem justa causa, terá direito ao levantamento do FGTS.
Ainda no Tema 1.022, o STF, a fim de garantir a segurança jurídica, atribuiu efeitos prospectivos à decisão, uma vez que o TST possuía Orientação Jurisprudencial em sentido contrário (OJ nº 247 da SDI-I do TST). Por esse motivo, a decisão do STF no Tema 1.022 produz efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024).
| Critério | Tema 131 (STF) | Tema 1.022 (STF) |
| Leading case | RE 589998 | RE 688.267 |
| Ano / contexto | 2013 (com ED em 2018) | 2024 (posição mais recente) |
| Abrangência | Somente os Correios (mais restrita) | EP e SEM em geral (aplicação mais ampla) |
| Regra sobre dispensa | Deve ser motivada | Deve ser motivada |
Portanto, leitores, este foi um breve artigo sobre a demissão de empregados públicos em empresas estatais.
É claro que há outros pontos relevantes a serem estudados acerca das empresas estatais, os quais podem ser vistos em nossos PDFs e videoaulas no tópico de Organização da Administração Pública Indireta.
Até a próxima!
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