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Dano moral coletivo por fazer protesto sem comunicação

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a possibilidade de condenação por dano moral coletivo em virtude de protesto sem comunicação à autoridade competente, conforme a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De início, faremos uma breve abordagem sobre o conceito de danos morais coletivos. Na sequência, falaremos rapidamente sobre a liberdade de expressão e o direito de reunião. Por fim, veremos o que o STJ entende sobre a condenação por danos morais coletivos em virtude de protesto sem comunicação.

Vamos ao que interessa!

Dano moral coletivo por fazer protesto sem comunicação
Dano moral coletivo por fazer protesto sem comunicação

Dano moral coletivo por fazer protesto sem comunicação

O que é o dano moral coletivo?

A base jurídica dos danos morais está prevista já no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, o qual dispõe ser assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Sobre o dano, Pablo Stolze (2014) leciona que podemos conceituar o dano ou prejuízo como sendo a lesão a um interesse jurídico tutelado — patrimonial ou não —, causado por ação ou omissão do sujeito infrator.

A partir de tais anotações, podemos verificar que o dano moral encontra-se dentre os chamados “danos indenizáveis”, uma vez que atinge a esfera psíquica do indivíduo, causando-lhe sofrimento ou aflição de ordem mental, gerando, assim, a responsabilização do autor do dano.

Já o dano moral coletivo seria a ofensa que causa prejuízo mental e moral a uma coletividade de pessoas, transpondo a esfera individual e atingindo um número indeterminado de indivíduos.

Liberdade de expressão e direito de reunião

A Constituição Federal também prevê como direito fundamental o da liberdade de expressão e o da liberdade de reunião:

Art. 5.º. (…)

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

(…)

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Entretanto, como sabemos, nenhum direito fundamental é absoluto. Por exemplo, se eu abusar da minha liberdade de expressão, pode ser que eu provoque danos morais a alguém, o que resultaria no nascimento do direito de indenização dessa pessoa.

Dessa forma, em cada caso os direitos fundamentais das pessoas envolvidas devem ser compatibilizados, de modo que coexistam em harmonia e sejam estabelecidos limites de acordo com o ordenamento jurídico.

Quanto ao direito de reunião, vemos que a própria Constituição Federal o limita, dizendo que, embora não seja necessário pedir autorização para a autoridade competente, é necessário avisá-la previamente.

Esse aviso à autoridade competente serve justamente para evitar que uma outra reunião anteriormente marcada seja frustrada pela reunião posterior (veja aí que o direito fundamental dos que querem se reunir posteriormente deve ser limitado pelos daqueles que anteriormente convocaram reunião).

Reunir-se e protestar sem comunicação gera dano moral coletivo?

Caso concreto do REsp n.º 2.026.929-ES

Para responder esse questionamento, vamos ver o seguinte caso, que chegou até o Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo promoveu ação civil pública em desfavor de Central Única dos Trabalhadores – CUT e Outras postulando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos decorrentes de protesto por elas organizado na cidade de Vitória/ES, mas sem comunicação prévia às autoridades, com bloqueio, a partir das 6 horas da manhã, de todos os acessos à capital, causando prejuízos de toda ordem a inúmeras pessoas.

Em 1ª instância, o magistrado julgou parcialmente procedente e condenou quase todas as rés ao pagamento de danos materiais e ao pagamento de danos morais coletivos no montante de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). 

Após serem interpostos recursos de apelação, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento, mantendo a condenação.

O caso chegou ao STJ através da interposição do Recurso Especial n.º 2.026.929-ES. A questão em discussão perante o STJ consistiu em saber se a realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com paralisação de diversas vias de acesso à capital do Estado configura dano moral coletivo, justificando a condenação das rés ao pagamento de indenização.

Decisão do STJ 

No julgamento, o STJ reafirmou sua jurisprudência firmada no sentido de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico.

Assim, o STJ apontou que, para que o dano moral coletivo seja configurado, é necessária a demonstração de prática antijurídica que afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta de grave lesão.

No caso concreto, o Tribunal entendeu que ficou demonstrado o abuso no exercício do direito de reunião, configurando ofensa intolerável aos interesses coletivos, capaz de ensejar a condenação por dano moral coletivo:

“Desse modo, a pretexto de defender seus associados, o sindicato olvidou-se de que o exercício da cidadania pressupõe o respeito ao direito dos demais indivíduos, tendo obstruído importantes vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável, até mesmo com a interrupção total em uma delas, com o uso de material inflamável e a queima de pneus na via, colocando em risco não só a população em geral, mas os próprios manifestantes”.

Considerações finais

Portanto, pessoal, esse foi um breve resumo, no qual analisamos a possibilidade de condenação por dano moral coletivo em virtude de protesto sem comunicação à autoridade competente, conforme a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como vimos, a realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com obstrução de diversas vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável configura dano moral coletivo in re ipsa.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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