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Crimes contra a Dignidade Sexual

Olá, estrategistas! Como anda a motivação para os estudos? Neste artigo trataremos sobre um tema recorrente em vários concursos públicos importantes, principalmente nos certames da área policial, vamos falar sobre os Crimes contra a Dignidade Sexual.

Estão preparados?

Crimes contra a Dignidade Sexual
Crimes contra a Dignidade Sexual

Considerações Iniciais – Crimes contra a Dignidade Sexual

Os crimes contra a dignidade sexual estão elencados no Título VI do Código Penal e estão divididos em alguns capítulos, conforme veremos a seguir. 

Assim, é importante deixar claro que este é um assunto extenso e não conseguiremos tratar de todos os crimes contra a dignidade sexual aqui, mas faremos um breve resumo sobre os que mais caem nos principais concursos do país para que vocês possam mandar bem nas provas.

A seguir, veremos os seguintes capítulos sobre os crimes contra a dignidade sexual:

  • Dos Crimes contra a liberdade sexual
  • Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
  • Do Lenocídio e do Tráfico de Pessoas para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual
  • Do Ultraje Público ao Pudor

Vamos detalhar cada um deles?

Crimes contra a Dignidade Sexual: Contra a liberdade sexual

Estupro

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  

Pena – reclusão, de 6 a 10 anos. 

Para que seja configurado o estrupo, é necessário CONSTRANGER (coagir, obrigar ou forçar) alguém, mediante VIOLÊNCIA (emprego de força física ou tortura psicológica) ou GRAVE AMEAÇA (promessa de um mal imediato e verossímil).

A CONSUMAÇÃO pode ocorrer de duas formas:

a) Conjunção carnal: penetração, mesmo incompleta.

b) Ato libidinoso: cuja finalidade é a de satisfazer a lascívia, contra a vontade da vítima.

Sujeitos:

  • Ativo: Qualquer pessoa (homem ou mulher).
  • Passivo: Qualquer pessoa maior de 14 anos, apta a discernir.

Estupro cometido por cônjuge: Durante a relação conjugal, os cônjuges detêm o direito de manter relações sexuais um com com o outro. Contudo, este direito NÃO PODE ser exercido mediante violência ou grave ameaça, pois, se assim o for, será considerado estupro. Desta forma, não há que se falar mais em “débito conjugal” para obrigar o outro a manter relações sexuais nos termos acima.

Violação sexual mediante fraude

Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 a 6 anos.      

Neste crime, também chamado pela doutrina de estelionato sexual, o autor se vale de fraude capaz de levar a vítima ao erro, a fim de abusar sexualmente desta.

Observe que aqui o agente NÃO UTILIZA VIOLÊNCIA, mas faz a vítima ser induzida ao erro, acreditando que aquela conduta é necessária. É o exemplo do médico que abusa da paciente dizendo que faz parte do procedimento ou de líder religioso que promete cura espiritual se a fiel praticar algum ato de cunho sexual com ele.

TOME NOTA: Se a vítima estiver sob efeito de remédios, álcool ou drogas não se configura violação sexual mediante fraude, mas sim estupro de vulnerável.

Sujeitos:

  • Ativo: Pode ser qualquer pessoa.
  • Passivo: Pode ser qualquer pessoa, não sendo necessário que a vítima seja virgem ou casta.

Da mesma forma que o crime anterior, a CONSUMAÇÃO ocorre no momento da conjunção carnal ou do ato libidinoso.

Multa

Será aplicada pena de multa cumulativamente, se o crime for cometido com o fim de obter vantagem econômica.

Assédio Sexual

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.          

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.     

Ao contrário do crime de estupro, aqui o verbo CONSTRANGER significa importunar alguém com propostas ou condutas de cunho sexual.

Assim, para ser configurado assédio sexual, é necessário que haja a importunação do agente, prevalecendo-se de sua superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício do cargo, SEM O CONSENTIMENTO da vítima.

Sujeitos:

  • Ativo: pode ser qualquer pessoa, desde que elencadas nas situações acima.
  • Passivo: pode ser qualquer pessoa que se enquadre nas hipóteses do tipo penal.

Consumação: Ocorre no momento do assédio, INDEPENDENTE da obtenção da vantagem sexual.

Aumento de pena:

A pena aumentará de 1/3 se a vítima do assédio for menor de 18 anos.

Crimes contra a Dignidade Sexual: Crimes sexuais contra vulnerável

Estupro de vulnerável:

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  

Pena – reclusão, de 8 a 15 anos. 

Incorre na mesma pena quem pratica as ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.     

São pessoas vulneráveis:

  • Menores de 14 anos.
  • Portadores de enfermidade ou deficiência mental, que não tenham o necessário discernimento para a prática do ato.
  • Pessoas que não podem oferecer resistência por fato anterior que impossibilite a defesa (doença incapacitante, paralisia, desmaio etc.), provocado pelo agente (sonífero ou droga na bebida etc.) ou causado por ela própria (embriaguez, uso de remédio para dormir).

Sujeitos:

  • Ativo: Qualquer pessoa. 
  • Passivo: Qualquer pessoa vulnerável.

Consumação: No momento em que é realizada o ato.

TOME NOTA: As penas aplicam-se INDEPENDENTE do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

Formas qualificadas:

Se resultar:

a) Lesão corporal grave: Pena de reclusão, de dez a vinte anos.

b) Morte: Pena de reclusão, de doze a trinta anos.

Corrupção de menores 

Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem:           

Pena – reclusão, de 2 a 5 anos.    

Aqui, o agente visa à satisfação da lascívia DE UM TERCEIRO ao persuadir menor de 14 anos a participar de ato sexual. O terceiro precisa ser pessoa determinada, senão, estará configurado favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

Sujeitos:

  • Ativo: Qualquer pessoa.
  • Passivo: Menor de 14 anos.

Consumação: No instante da conjunção carnal ou do ato libidinoso pelo terceiro que o sujeito ativo “auxiliou”, não sendo exigida integral satisfação sexual deste.

TOME NOTA: Se o agente visar à satisfação própria e não a de outrem, haverá crime de estupro de vulnerável.

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:          

Pena – reclusão, de 2 a 4 anos.  

Sujeitos:

  • Ativo: Qualquer pessoa
  • Passivo: Menor de 14 anos.

Consumação: Basta a exposição do menor de 14 anos ao ato libidinoso.

TOME NOTA: É necessário que o menor não tenha envolvimento no ato sexual, do contrário, o crime será de estupro de vulnerável.

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda (…) fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave.  

Este crime foi introduzido pela Lei 13.718/2018 e surgiu em virtude do avanço tecnológico e da divulgação dessas cenas por meio de sites e redes sociais.

O delito admite qualquer meio executório, ou seja, pode ser cometido tanto através de meio físico (entrega de mídia a terceiro) quanto por meio virtual (divulgação das cenas através de sites, redes sociais etc.)

Sujeitos:

  • Ativo: Pode ser qualquer pessoa.
  • Passivo: A pessoa (vítima) que é exibida nas cenas.

Consumação: Ocorre quando uma das ações descritas no artigo acontece.

Majoração de pena:

a) 1/3 a 2/3, se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.  

Exclusão de ilicitude  

NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica as condutas em publicação jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 anos. 

Casos de aumento de pena

De acordo com o Art. 226, do Código Penal, todos os crimes mencionados acima terão a pena aumentada:        

a) De quarta parte – Quando cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas.    

b) De metade: Se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

c) De 1/3 a 2/3 – Quando praticado mediante concurso de 2 ou mais agentes (estupro coletivo) ou para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (estupro corretivo).

Ação Penal

Consoante o Art. 225 do Código Penal, nos crimes mencionados acima a ação penal será pública incondicionada.

Crimes contra a Dignidade Sexual
Crimes contra a Dignidade Sexual

Crimes contra a Dignidade Sexual: Lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual

Precisamos sinalizar que o crime de “Tráfico de pessoa para fins de prostituição ou outra forma de exploração sexual” foi expressamente revogado pela Lei Nº 13.344/2016 e passou a tipificar crime de tráfico de pessoas”, previsto no Art. 149-A do Código Penal.

Dito isso, vamos ver os outros crimes listados neste capítulo.

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem.

Pena – reclusão, de um a três anos.

Aqui, a vítima NÃO É FORÇADA, mas CONVENCIDA a satisfazer lascívia de terceiro, de modo que eventual relação sexual é consentida. Há o envolvimento de três pessoas: pessoa que induz, pessoa que é induzida (vítima) e o terceiro beneficiário. 

TOME NOTA: Somente o primeiro responde pelo crime por ter incentivado a vítima a satisfazer terceiro. O beneficiário não comete delito. Contudo, se, ao chegar no local, a vítima desistir do ato e o terceiro empregar violência ou grave ameaça para obrigá-la, este responderá por estupro.

Sujeitos:

  • Ativo: Qualquer pessoa.
  • Passivo: Qualquer pessoa, homem ou mulher.

Consumação: No momento em que a vítima realiza ato capaz de satisfazer a lascívia do terceiro.

Qualificantes: 

  1. Vítima maior de 14 e menor de 18 anos
  2. Praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou guarda
  3. Cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude

TOME NOTA: Neste crime a vítima é INDUZIDA e NÃO FORÇADA a um ato para satisfazer a lascívia de terceiro. Se o agente emprega violência ou grave ameaça para forçá-la a fazer algo contra sua vontade (sexo por telefone, striptease etc.), isto será uma qualificadora. Contudo, se a vítima for forçada a manter conjunção carnal ou realizar outra espécie de ato libidinoso com terceiro, o agente responde por crime de ESTUPRO. 

Multa

Aplica-se também multa, quando o crime for cometido com o fim de lucro (pelo autor).

Casa de prostituição

Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:                  

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Sujeitos:

  • Ativo: Qualquer pessoa que mantém a casa de prostituição.
  • Passivo: Todas as pessoas exploradas sexualmente no estabelecimento e a sociedade.

Consumação: É um crime habitual e permanente e sua consumação se realiza com a manutenção do estabelecimento.

TOME NOTA: Em relação à consumação, o STF entendeu que “o caráter habitual do crime não impede a prisão em flagrante, se deste resulta que o agente tem local em funcionamento para o fim previsto na lei”.

Rufianismo

Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Este tipo penal pune aquela pessoa que “empresaria” prostitutas, se provendo desses lucros.

Sujeitos:

  • Ativo: Qualquer pessoa que explore a prostituição alheia.
  • Passivo: Pessoa que exerce a prostituição.

Qualificadoras:

  1. Vítima menor de 18 e maior de 14 anos
  2. Crime cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
  3. Mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima.            

Promoção de migração ilegal

A Lei Nº 13.445/2017, conhecida como Lei de Migração, introduziu essa modalidade no título de Crimes contra a Dignidade Sexual no Código Penal.

Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro       

Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.      

Sujeitos:

  • Ativo: Qualquer pessoa.
  • Passivo: Estado.

TOME NOTA: A punição recai sobre o terceiro que promove a entrada ou a saída ilegal, ou seja, a norma penal não alcança o migrante.

Consumação: Ocorre com a entrada ilegal do estrangeiro em território nacional, com a entrada ilegal do brasileiro em outro país e, ainda, com a saída do estrangeiro do território brasileiro (na forma equiparada).

Casos de aumento de pena:

Será aumentada de 1/6 a 1/3 se:    

a) o crime é cometido com violência        

b) a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.         

Crimes contra a Dignidade Sexual: Ultraje público ao pudor

Ato obsceno

Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Para a lei, ato obsceno é aquele de cunho sexual e que fere o pudor (expor os órgãos sexuais ou manter relação sexual em local público, por exemplo).

Para que seja crime, o fato deve ocorrer em lugar:

a) Público: ruas, praças, parques etc.

b) Aberto ao público: onde qualquer pessoa pode entrar, ainda que pagando: teatro, cinema etc.

c) Exposto ao público: local privado que pode ser visto por outras pessoas, como varandas, interior de automóvel etc.

FIQUE ATENTO: Quanto à intenção, este tipo NÃO EXIGE que o autor tenha propósito erótico. Pode ser praticado de brincadeira, por aposta etc. EM QUALQUER CASO, HÁ CRIME.

Sujeitos:

  • Ativo: Pode ser qualquer pessoa.
  • Passivo: A sociedade e qualquer pessoa que presencie o ato.

Consumação: Ocorre com a prática do ato obsceno em si, AINDA QUE nenhuma pessoa tenha presenciado (mas desde que pudesse presenciar).

Agravante: Configura crime mais grave, se o ato se realizar na presença de pessoa menor de 14 anos.

Casos de aumento de pena nos Crimes contra a Dignidade Sexual

A pena aumentará de:

a) Metade a 2/3, se do crime resultar gravidez.

b) 1/3 a 2/3, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

Segredo de Justiça nos Crimes contra a Dignidade Sexual

Os processos em que se apuram crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça.

Conclusão – Crimes contra a Dignidade Sexual

Esperamos que esse resumo tenha sido útil e os ajudem na jornada rumo ao cargo almejado.

Contudo, ressaltamos que este artigo não tem a finalidade de esgotar o assunto. Para que vocês dominem a banca é de grande importância que estudem pelas aulas em PDF dos Cursos do Estratégia.

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Um excelente estudo e até a próxima!

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