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Saiba tudo sobre o Crédito Tributário para concurso PF de Delegado

Entenda o que é o crédito tributário para concurso PF de Delegado, as modalidades de lançamento e muito mais

Crédito Tributário para concurso PF
Crédito Tributário para concurso PF

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Antes de entrarmos no assunto sobre Crédito Tributário para concurso PF de Delegado, você se lembra o que é obrigação tributária?

Obrigação Tributária

Como o próprio nome sugere, obrigação tributária (principal) é o ônus de arcar com pagamento do tributo. Ou seja, alguém realizou determinada ação tipificada em lei e, a partir desse momento, nasce a obrigação tributária.

A saber, uma ação que é tipificada em lei como geradora de uma obrigação tributária é chamada de hipótese de incidência. Já o fato gerador é a subsunção da situação fática à norma (hipótese de incidência).

Ocorrendo o fato gerador nasce, portanto, a obrigação tributária (principal).

Não obstante, deve-se distinguir a obrigação tributária em principal ou acessória.

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (como exemplificado acima), tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Crédito Tributário

Muito bem, dessa forma, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Obrigação principal sim, uma vez que a obrigação acessória não gera dever de pagamento.

Além de saber que a natureza do crédito é a mesma da obrigação tributária, mister também ressaltar que as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Constituição do Crédito

Entendido a definição do crédito tributário, vejamos como se dá a sua constituição.

Lembre-se sempre que a obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o contribuinte só conseguirá pagar o tributo com a constituição do crédito tributário. Além disso, a constituição do crédito se dá pelo LANÇAMENTO.

Segundo o CTN, compete privativamente à autoridade administrativa (fiscais) constituir o crédito tributário pelo lançamento.

O lançamento tem como objetivos (VDCIP)

  • Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
  • Determinar a matéria tributável;
  • Calcular o montante do tributo devido;
  • Identificar o sujeito passivo; e
  • Sendo caso, Propor a aplicação da penalidade cabível.

Lembrando que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Isto é, o fiscal não tem poder para decidir entre lançar ou não.

Outro ponto a ser ressaltado é que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Trata-se do famoso princípio da Irretroatividade da lei. Ou seja, uma lei vigente a partir de 2019, por exemplo, não poderia se aplicar a fatos geradores anteriores a ela. Contudo, o Código Tributário Nacional estabelece uma importante exceção.

Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído:

  • novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
  • ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas; ou
  • outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Apesar de o lançamento ser uma atividade vinculada, o mesmo poderá ser alterado. Se antes de o sujeito passivo ser notificado, poderá ser alterado de qualquer maneira.

Todavia, após a notificação do lançamento ao sujeito passivo, o mesmo só poderá ser modificado em virtude de:

  • impugnação do sujeito passivo;
  • recurso de ofício;
  • iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos de lançamento de ofício (veja neste artigo as hipóteses);

Modalidades de Lançamento

Três são as modalidades de lançamento: de ofício, homologação ou declaração.

Lançamento por Declaração

O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e ANTES DE NOTIFICADO O LANÇAMENTO.

Lançamento por Homologação

O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Duas observações: o imposto de renda não é um tributo sujeito ao lançamento por declaração (apesar de declararmos anualmente), mas sim por homologação. Em segundo lugar, o responsável pelo lançamento por homologação ainda é o fiscal, e não o sujeito passivo, apesar de ele antecipar o pagamento.

Apesar de que o lançamento ainda é concretizado pela autoridade administrativa, o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

Adendo: Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial será de 5 anos a partir do exercício seguinte ao do fato gerador (regra geral). Outrossim, no caso de não haver pagamento, o prazo decadencial também começará a correr a partir do exercício seguinte.

Lançamento de Ofício

O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

  • quando a lei assim o determine;
  • quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
  • quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
  • quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
  • quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
  • quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  • quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
  • quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
  • quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Hipóteses de Suspensão, Exclusão e Extinção do Crédito Tributário

Não iremos, neste artigo, detalhas cada uma das modalidades de suspensão, exclusão e extinção do crédito, uma vez que há grandes chances de serem cobradas apenas desta maneira, isto é, se uma modalidade é hipótese de suspensão, exclusão ou extinção.

Sendo assim, basta memorizar as modalidades abaixo.

Modalidades de Suspensão do Crédito

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

  1. moratória;
  2. depósito do seu montante integral;
  3. reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
  4. concessão de medida liminar em mandado de segurança.
  5. concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
  6. o parcelamento.

A suspensão do crédito não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso.

Modalidades de Exclusão do Crédito

Excluem o crédito tributário:

  • a isenção; e
  • a anistia.

A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído.

Modalidades de Extinção do Crédito

Extinguem o crédito tributário:

  1. pagamento;
  2. compensação;
  3. transação;
  4. remissão;
  5. a prescrição e a decadência;
  6. a conversão de depósito em renda;
  7. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
  8. a consignação em pagamento;
  9. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
  10. decisão judicial passada em julgado.
  11. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Finalizando

Nesse artigo vimos os principais tópicos cobre o crédito tributário para concurso PF de Delegado.

As questões que vierem sobre esse tema possivelmente estarão contidas neste artigo, uma vez que não acreditamos que os examinadores irão a fundo sobre o tema, por não se tratar de um concurso fiscal.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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