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Convênio Público

Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo analisaremos as principais características dos convênios públicos, conforme legislações federais e estaduais pertinentes.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Normas sobre convênio
  • Características do convênio

Vamos lá!

convênio público

Introdução

A Administração Pública dispõe de diversos instrumentos para cumprir seus objetivos. Esses objetivos devem atender ao interesse público, notoriamente pelo fato de o Estado existir com o intuito de promover o interesse comum (ainda que o interesse público em determinadas relações seja o interesse público secundário, financeiro).

Nesse âmbito, os instrumentos mais famosos são os contratos públicos, os convênios e as colaborações firmadas com as entidades do sistema S (termo de parceria, contrato de gestão, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação).

Quanto aos convênios, em que os interesses das partes são congruentes, estes sempre são entabulados sem finalidades lucrativa, ao contrário dos contratos administrativos típicos, em que há interesses contrapostos que marcam o contrato pela existência de contrapartidas ao contratado em razão dos bens ou serviços fornecidos.

De fato, existem diversas outras características que marcam os convênios públicos. Nos diversos diplomas normativos que regulam o assunto, todas elas são didaticamente explicadas. Como regra, as legislações do DF, dos estados e dos municípios repetem os conceitos constantes na norma federal, mesmo que suas redações sejam um pouco diferentes.

Para melhor compreender o convênio público, veremos a seguir suas principais características, conforme dispostas na lei federal e na lei do Estado de Goiás, e ao final do texto organizaremos quatro as mais marcantes para facilitar a revisão do assunto.

Normas sobre convênio público

No âmbito federal, o convênio é conceituado no Decreto Federal 11.531/23:

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – convênio – instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;

(…)

IV – concedente – órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio ou de contrato de repasse;

V – convenente – órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou serviço social autônomo, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio ou de contrato de repasse;

Contudo, existem normas produzidas por outros entes que também cuidam de conceituar o convênio público:

Art. 2º Para os fins desta Lei, adotar-se-ão as definições da legislação federal pertinente, às quais se acrescentam as seguintes:

(…)

III – convênio – ajuste celebrado sem objetivo de lucro, em regime de mútua cooperação, entre órgãos e/ou entidades da administração pública ou entre estes e pessoas físicas ou entidades privadas de qualquer natureza, visando à realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, em que, havendo repasse de recursos, estes permanecerão com a natureza de dinheiro público, independentemente da denominação utilizada, gerando a obrigação de prestar contas ao concedente e aos órgãos de controle interno e externo;

IV – concedente – órgão ou entidade da administração estadual, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros, ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto de convênio;

V – convenente – órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como entidade privada sem fins lucrativos e pessoas físicas, com os quais a administração estadual pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

Características do convênio público

Os diversos diplomas legais que tratam do convênio público tendem a reproduzir as mesmas ideias, mas por meio de expressões diferentes.

Para entender o funcionamento dos convênios, a leitura da lei é muito importante Contudo, uma vez efetuado esse contato inicial com o assunto, a continuidade do estudo e as revisões devem ser feitas da maneira mais objetiva possível.

Um das formas de se obter essa objetividade nos estudos é por meio da elaboração de tópicos e pelo destaque de termos chaves. Assim, é possível rememora características importantes dos convênios públicos sem depreender uma quantidade de tempo tão elevada e desnecessária para revisão. Dessa maneira, até mesmo características “secundárias” dos convênios acabam sendo lembradas por associação.

  • natureza: instrumento/ajuste;
  • partes envolvidas: concedente (administração pública) e convenente (administração pública ou pessoa/entidade do setor privado);
  • finalidade: atingir objetivos comuns, de interesse público, entre as partes integrantes do convênio (mútua colaboração);
  • observação: no âmbito federal, é previsto repasse de recurso, nos demais entes, não necessariamente.

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