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Contratação temporária: principais tópicos

Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje vamos entender um pouco mais sobre a contratação temporária.

O que é contratação temporária?

A contratação temporária ou por tempo determinado corresponde a uma das exceções à regra de contratação de pessoal por concurso público, de provas ou provas e títulos, que se distingue, também, da hipótese de provimento por nomeação de cargos em comissão.

Ela ocorre em situações excepcionais de interesse público, para atender necessidades temporárias de mão de obra.

Regime jurídico

A contratação temporária tem previsão constitucional, nos seguintes termos:

Art. 37 […] IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

Portanto, essas pessoas contratadas por tempo determinado não são ocupantes de cargo público nem se sujeitam ao regime estatutário dos servidores efetivos.

Além disso, apesar de assinar um contrato com a administração pública, o pessoal contratado temporariamente não se sujeita ao regime trabalhista ou da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Então, qual será o regime jurídico dos agentes públicos contratados por tempo determinado?

De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2025), tais agentes exercem função pública temporária, de maneira profissional e mediante remuneração, estabelecendo uma relação funcional com o poder público de natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista.

Foro

Em relação ao foro competente, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o processo e julgamento de demandas envolvendo agentes públicos contratados por tempo determinado e o poder público deve ocorrer na justiça federal, notadamente quando tais agentes tiverem sido contratados pela União.

Por outro lado, quando os agentes temporários tiverem sido contratados pelos Estados e Municípios, a competência será da justiça estadual.

Assim, devemos estar atentos: o foro para processo e julgamento de causas concernentes à relação funcional dos agentes contratados por tempo determinado será sempre a justiça federal ou estadual, e nunca a justiça do trabalho.

Direitos sociais

A jurisprudência do STF sedimentou o entendimento de que os direitos sociais dispostos no art. 7º da Constituição Federal se aplicam aos agentes públicos contratados por tempo determinado.

Vejamos:

Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7.º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado.1

Regime previdenciário

O regime previdenciário aplicável aos agentes contratados temporariamente é o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Diploma legal

A lei que disciplina a contratação por prazo determinado na administração pública federal é a Lei nº 8.745/1993

O referido diploma normativo estabelece os casos considerados de necessidade temporária de excepcional interesse público que justificam a contratação por tempo determinado.

Processo seletivo

Não há concurso público para a seleção de agentes públicos contratados por tempo determinado. Em vez disso, é realizado processo seletivo simplificado, que deve ter ampla divulgação nos veículos oficiais, incluindo o Diário Oficial da União (DOU).

Devemos ressaltar que há casos em que a realização de processo seletivo simplificado será dispensado

Nesse sentido, dispõe o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 8.745/1993 que será dispensável a realização de processo seletivo para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública. 

Além disso, a referida lei permite que em determinadas situações a seleção ocorra mediante apenas a análise curricular.  Tais hipóteses estão previstas no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.745/1993, conforme descrito a seguir:

  • admissão de professor substituto e professor visitante;
  • admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
  • realização de atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
  • realização de atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas
  • pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações – CEPESC;   
  • realização de atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia – SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM
  • realização de atividades didático-pedagógicas em escolas de governo
  • realização de atividades de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e
  • admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.

Duração dos contratos

A Lei nº 8.745/1993 estabelece os prazos de duração dos contratos de pessoal por tempo determinado, conforme cada hipótese de contratação.

Vale ressaltar que a norma admite a prorrogação desses contratos em algumas situações, além de estabelecer uma regra de “quarentena”, que proíbe nova contratação temporária do mesmo agente antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior.

Ficamos por aqui…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências2

  1. BRASIL. STF. ARE-AgR 642.822/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 21.08.2012. No mesmo sentido: ARE-AgR 649.393/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.11.2011; ARE-AgR 663.104/PE, rel. Min. Ayres Britto, 20.02.2012; AI-AgR 767.024/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 13.03.2012.
    ↩︎
  2. BRASIL. Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1993. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 18 mar. 2026. 

    3. PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado – 34ª Edição 2025. 34. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. ISBN 9788530996512. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996512/. Acesso em: 16 mar. 2026. ↩︎