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Constitucionalismo para CFO PMMG: saiba mais!

QAP, futuro Tenente da Gloriosa Polícia Militar de Minas Gerais?! Como você está? Espero que esteja se dedicando com afinco nos seus estudos, afinal, não há outra forma para conquistar a tão sonhada aprovação. Então, vamos estudar nessa oportunidade o constitucionalismo para CFO PMMG.

A princípio, entendamos que a história das Constituições acompanha a própria evolução das sociedades. Afinal, antes da existência de regras escritas e limites ao poder, predominava a lei do mais forte.

Em razão desse cenário, surgiu o Constitucionalismo, movimento destinado a organizar o Estado, limitar a atuação dos governantes e proteger direitos.

  • Caracteriza-se pela transição de um modelo que se baseava na força para outro que se estrutura no direito.

Ademais, ao longo do tempo, o Constitucionalismo assumiu diferentes formas. Nas civilizações antigas, as normas eram guiadas por costumes e fundamentos religiosos. Por sua vez, na Inglaterra medieval, houve o fortalecimento do common law e a edição da Magna Carta mostraram que até o rei deveria se submeter a regras. Posteriormente, as Revoluções Americana e Francesa inauguraram a fase moderna, estabelecendo a Constituição como documento escrito e superior as demais leis.

Com o desenvolvimento do Estado democrático, surgiu o chamado Neoconstitucionalismo, que valoriza princípios, direitos fundamentais e a força normativa da Constituição.

  • Nesse contexto, a interpretação constitucional deixa de ser puramente técnica e passa a considerar ética, valores e a realidade social.

Paralelamente à evolução histórica, a doutrina passou a classificar as Constituições de diferentes modos: quanto à forma, conteúdo, origem, estabilidade, finalidade e ideologia.

  • Essas classificações ajudam a compreender não apenas a estrutura de cada Constituição, mas também o funcionamento político e jurídico de um país.

Diante disso, estudar o constitucionalismo para CFO PMMG é essencial para entender como o Estado se organiza e quais são seus limites. Outrossim, como direitos se efetivam naquela sociedade.

Noções introdutórias do Constitucionalismo para CFO PMMG

Preliminarmente, antes de existir lei, sistema jurídico ou ideia de cidadania, as sociedades humanas se organizavam pela força.

  • Essa realidade gerava insegurança e injustiça;
  • Objetivando superar esse cenário, surgiram os primeiros esforços de limitar o poder e criar regras estáveis — Constitucionalismo para CFO PMMG.

No início das civilizações, as regras se ligavam a costumes, tradições e até mandamentos religiosos.

  • Entre os hebreus, por exemplo, a autoridade política era limitada por normas de cunho religioso;
  • Já na Grécia, apesar de não haver uma constituição escrita, existia uma estrutura política que funcionava como harmonia entre Poder e sociedade;
  • Em Roma, o imperador Adriano trouxe normas com força de lei, demonstrando que a formalização das regras já começava a ganhar importância.
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Entretanto, o grande marco ocorreu quando começaram a se questionar os regimes absolutistas.

  • Na Inglaterra medieval, o surgimento do common law e a independência dos juízes criaram um ambiente em que até o rei passou a ser submetido ao Direito;
  • A Magna Carta se tornou símbolo dessa mudança.

Além disso, esse movimento evoluiu ao longo dos séculos até alcançar o Constitucionalismo Moderno, onde se destacam as Revoluções Americana e Francesa, no século XVIII.

  • Nesse contexto, nasce a ideia de Constituição como documento escrito, capaz de limitar o poder estatal, estabelecer direitos e organizar o funcionamento da máquina pública.

A posteriori, com o caso Marbury vs. Madison, nos Estados Unidos, consolidou-se a ideia de que a Constituição é suprema e deve prevalecer sobre qualquer lei comum.

Ademais, o Constitucionalismo evoluiu novamente para o modelo contemporâneo, também chamado de Neoconstitucionalismo.

  • Nessa oportunidade, colocam-se os direitos fundamentais no centro das decisões, valorizando princípios, a ética e a interpretação constitucional.
  • Assim, a Constituição passa a ser um instrumento capaz de influenciar políticas públicas e orientar o Estado em direção ao ideal de justiça social.

Acepções do constitucionalismo para CFO PMMG

Inicialmente, outra temática relevante que se relaciona ao Constitucionalismo para CFO PMMG, são os sentidos de Constituição, consoante seus diferentes aspectos.

  • Tal compreensão influencia diretamente como juízes interpretam a Constituição, como governos a aplicam e como cidadãos a entendem.

Nesse prisma, a acepção sociológica, que Ferdinand Lassalle desenvolveu, destaca que a verdadeira Constituição se forma pelos fatores reais de poder.

  • Isto é, as forças sociais que determinam como o país realmente funcionam.
  • Caso a Constituição escrita não corresponda à realidade, seria apenas uma “folha de papel”.

Outra perspectiva relevante é a política, a qual Carl Schmitt desenvolveu. De acordo com o jurisconsulto, a Constituição nasce de uma decisão política fundamental anterior a qualquer norma jurídica.

  • Há distinção entre a Constituição e “leis constitucionais”. Assim, a primeira trata das decisões essenciais sobre o Estado, enquanto as segundas são apenas regras formais dentro do texto.

Outrossim, a visão jurídica, de Hans Kelsen, diz que a Constituição é a norma suprema do ordenamento, fundamento de validade de todas as outras leis. O autor distingue dois sentidos:

  • Lógico-jurídico, que se sustenta pela norma hipotética fundamental;
  • Jurídico-positivo, que trata da Constituição escrita como base das leis inferiores.

Soma-se ainda o pós-positivismo que amplia a leitura jurídica ao incorporar valores e princípios.

  • Konrad Hesse defende a força normativa da Constituição, argumentando que ela pode transformar a realidade, e não apenas ser moldada por ela;
  • Meirelles Teixeira enxerga a Constituição como produto e agente da cultura nacional;
  • Marcelo Neves apresenta a concepção simbólica, segundo a qual se usa a Constituição como enfeite retórico, especialmente em Estados autoritários, que mantêm direitos no papel, mas não os respeitam;
  • Peter Häberle traz a ideia de Constituição aberta, um documento vivo, que deve ser interpretado com a participação de toda a sociedade.

Classificação das constituições

A princípio, é fundamental que você compreenda as diversas tipologias das Constituições, a fim de otimizar seu entendimento acerca do Constitucionalismo para CFO PMMG.

Sendo assim, quanto à forma, classifica-se como:

  • Escrita, quando se organiza em texto único e formal; e
  • Não escrita, que se baseia em tradições, jurisprudência e documentos esparsos.

Adiante, quanto ao modo de elaboração, a Constituição pode ser:

  • Histórica, fruto da evolução cultural — como a inglesa —; ou
  • Dogmática, produto de uma decisão em certo momento histórico, como a maioria das constituições modernas.

Além disso, quanto à extensão:

  • Analíticas, quando detalham políticas públicas e regras específicas;
  • Sintéticas, mais curtas e principiológicas.

Inclusive, sobre o conteúdo, a Constituição pode ser material (independem do formato) ou formal (somente as normas inseridas no texto constitucional).

Noutro giro, quanto à origem:

  • Promulgadas, fruto de assembleia eleita pelo povo;
  • Outorgadas, impostas sem participação popular;
  • Cesaristas, importas, mas que se a referendo;
  • Pactuadas, fruto de acordo entre grupos;
  • Participativas, com envolvimento direto do povo.

Outro ponto é quanto à mutabilidade, que indica o grau de dificuldade para alterar a Constituição:

  • Imutáveis, sem possibilidade de reforma;
  • Rígidas, alteram-se por processo mais complexo que o das leis comuns;
  • Flexíveis, modificáveis pelo mesmo processo legislativo ordinário;
  • Semirrígidas, com partes rígidas e partes flexíveis;
  • Super-rígidas, com cláusulas que jamais podem ser alteradas.

Também há classificações conforme a finalidade:

  • Garantia, focadas na proteção das liberdades;
  • Dirigentes, que estabelecem planos de ação para o Estado;
  • Balanço, que registram um momento político específico.

Ademais, existem classificações conforme o modo de ser, como:

  • Normativa, quando realmente limita o poder;
  • Nominalista, quando não se concretiza na prática;
  • Semântica, típica de regimes autoritários, usada apenas para legitimar o poder.

Por fim, as Constituições podem ser ortodoxas, que se vinculam a uma única ideologia, ou ecléticas, que se relacionam a várias correntes.

Considerações finais acerca do constitucionalismo para CFO PMMG

Diante desse cenário, compreendemos diferentes aspectos essenciais do constitucionalismo para CFO PMMG. Assim, exploramos as noções introdutórias, com o contexto histórico do surgimento desse importante marco do direito.

Adiante, desenvolvemos os diferentes sentidos de interpretação das Constituições, as quais influenciam não apenas o poder público, mas a sociedade.

Noutra oportunidade, falamos sobre as diversas classificações das Constituições em diferentes tipologias.

Contudo, oportunamente, devemos ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é, para maioria da doutrina, escrita, formal, promulgada, autoconstituição, eclética, analítica, dirigente, rígida, normativa e principiológica.

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