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Concursos DF: sancionadas leis que suspendem prazos

Sancionadas leis que suspendem prazos de validade de concursos públicos no DF

Resumo da notícia
  • O governador do Distrito Federal sancionou leis que suspendem os prazos de validade de concursos públicos homologados e vigentes.
  • As medidas visam racionalizar despesas orçamentárias nos anos de 2025 e 2026, além de suspender prazos em períodos eleitorais.
  • A recontagem dos prazos será retomada apenas em 31 de dezembro de 2026 ou após o fim de restrições legais específicas.

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, sancionou as leis que suspendem os prazos de validade de concursos públicos no âmbito do DF.

As medidas foram publicadas nesta segunda-feira, 23, no Diário Oficial e já estão em vigor.

As novas normas suspendem os prazos de validade de concursos homologados e vigentes no Distrito Federal em razão de restrições orçamentárias nos exercícios de 2025 e 2026, além de prever suspensão em período eleitoral.

Os prazos suspensos voltarão a correr normalmente a partir do primeiro dia útil subsequente a 31 de dezembro de 2026 ou após o término da vedação legal, conforme o caso.

Entenda sobre as leis sancionadas que suspendem os prazos de validade nos concursos DF

A Lei nº 7.843/2026 estabelece a suspensão excepcional dos prazos de validade dos concursos homologados e vigentes na data da publicação dos Decretos nº 47.386/2025 e nº 48.172/2026, editados devido a restrições orçamentárias nos exercícios de 2025 e 2026.

Os prazos suspensos voltam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente a 31 de dezembro de 2026, e o período de suspensão não é computado para expiração do prazo original ou de eventual prorrogação.

Importante frisar que a suspensão não impede a nomeação de candidatos, desde que haja dotação orçamentária e interesse público.

Já a Lei nº 7.844/2026 acrescenta à Lei nº 4.949/2012 a previsão de suspensão do prazo de validade de concursos públicos em anos eleitorais.

Nesse caso, o prazo fica suspenso para certames homologados antes ou durante os 180 dias anteriores ao fim do mandato do chefe do Poder Executivo do DF, até a posse dos eleitos.

A recontagem será retomada pelo período remanescente no primeiro dia útil após o término da restrição legal. O órgão responsável deve publicar no Diário Oficial do DF atos declaratórios informando a suspensão e a retomada do prazo.

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