Competência e capacidade tributária para SEFAZ/SP
Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o as diferenças entre competência e capacidade tributária para SEFAZ/SP.
Para melhor compreensão, o assunto será estudado por meio dos seguintes tópicos:
- Introdução
- Competência tributária
- Capacidade tributária
- Questões
Vamos lá!

Introdução
O Estado é constituído com o intuito de promover diversas ações de interesse social. A partir da análise da evolução histórica do papel desempenhado pelos Estados, é notório que essas entidades têm absorvido para si o desempenho de um número cada vez maior de atividades. Parte desse fenômeno se deve ao avanço das teorias dos direitos humanos, que tende a reconhecer mais direitos fundamentais em favor dos indivíduos e da humanidade.
Para financiar as atividades estatais, existem diversas fontes de recursos. Contudo, a principal fonte de receitas dos Estados contemporâneos decorre da arrecadação tributária. Isso quer dizer que os impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são responsáveis por financiar a maior parte do fornecimento de bens e serviços públicos no Brasil.
Não obstante a importância da arrecadação tributária, as atividades a ela inerentes devem obedecer a normas que visem à contenção de abusos estatais, a segurança jurídica, a confiança do contribuinte, etc.
Nesse contexto, deve ser ressaltado que normas referentes à competência e à capacidade tributária costumam ser objeto de controvérsias jurídicas e, por esse motivo, integram muitas questões de concursos públicos. Logo, a identificação da relação entre a competência e a capacidade tributária com as normas aplicáveis a esses dois institutos é tarefa essencial para os candidatos que pretendam concorrer verdadeiramente às vagas do concurso da SEFAZ/SP.
Sendo assim, faremos a seguir a revisão do conteúdo de competência e capacidade tributária para SEFAZ/SP.
Competência tributária
A competência tributária corresponde ao poder de instituir tributos.
Esse poder tem previsão na Constituição Federal de 88 e no Código Tributário Nacional.
Conforme norma da CF de 88:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Nos dispositivos acima estão elencados todos os tributos reconhecidos pelo STF e pela doutrina atual: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios, sendo que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são de competência exclusiva da União. Ou seja, somente a União pode instituir essas últimas duas espécies de tributo.
No art. 6º do CTN também é feita menção ao poder de instituir tributos (competência tributária): “A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.”
Vale ressaltar que a competência tributária é indelegável, intransferível, imprescritível e irrenunciável.
Capacidade tributária
A capacidade tributária é tratada no CTN e se difere sensivelmente da competência tributária. Contudo, a similaridade nomenclatural das duas expressões é bastante explorada pelas bancas. Sendo assim, os candidatos devem estar sempre atentos as questões que tratam do assunto para não se confundirem durante a resolução da prova.
Conforme consta no CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
Apesar de referida redação permitir interpretação de que as funções grifadas dizem respeito à competência, convencionou-se que tais atividades tratam, em verdade, da capacidade tributária ativa. Além disso, os candidatos que forem prestar a prova da SEFAZ/SP devem saber que algumas funções inerentes à capacidade tributária também podem ser delegadas a entes privados, conforme § 3º do art. 7º do CTN:
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Quanto capacidade tributária ativa, esta é delegável, precária e transferível.
Existe também a capacidade tributária passiva, que corresponde à possibilidade de atribuição de obrigações ao sujeito passivo da relação tributária (pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, bem como cumprimento de obrigações acessória, conforme arts. 121 e 122 do CTN). Sobre a capacidade passiva, é interessante mencionar que não depende da capacidade civil; da limitação do exercício de atividades civis comerciais ou profissionais; ou da regular constituição de pessoa jurídica, bastando a configuração de unidade econômica ou profissional, neste último caso (art. 126 do CTN).
Questões
A resolução de questões é importante para fixação do conhecimento, para familiarização com os métodos de cobrança das bancas e para autoavaliação do candidato.
A seguir veremos algumas questões para ajudar na compreensão do modo como poderá ser cobrado o assunto competência e capacidade tributária na prova da SEFAZ/SP.
(FCC – 2015) A capacidade tributária ativa:
A) pressupõe que somente o titular da competência tributária possui capacidade tributária.
B) não pode ser delegada ou deixar de ser exercida, sob pena de caracterizar renúncia de receita.
C) pode ser delegada por lei, desde que o produto da arrecadação permaneça com o ente delegante.
D) admite sub-rogação de direitos tributários no caso de cisão de pessoas políticas por desmembramento territorial.
E) para instituir tributo exclui as pessoas jurídicas de direito privado.
Resposta no art. 18 da CF de 88 e 120 do CTN.
(VUNESP – 2020) Quanto à capacidade tributária, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que:
A) a capacidade tributária passiva segue a capacidade civil das pessoas naturais.
B) a capacidade tributária ativa é sinônimo de competência tributária, sendo plenamente indelegável.
C) a capacidade tributária passiva das pessoas jurídicas independe de estarem regularmente constituídas, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional.
D) o indivíduo que esteja, por lei, privado do exercício de atividades de administração de companhias mercantis não pode ser sujeito passivo de obrigação tributária.
E) a capacidade tributária das pessoas jurídicas se extingue com a deliberação pelos sócios da sua dissolução.
Resposta no art. 126 do CTN
Gostou do texto? Deixe um comentário abaixo.
Visite os links a seguir para ter acesso a outros conteúdos do Estratégia Concursos.