Código de ética do servidor público federal: regras deontológicas
Neste artigo você encontrará um resumo das principais Regras Deontológicas do Código de Ética do Servidor Público Federal, o Decreto nº 1.171/94.
Olá, concurseiro, tudo bem com você? Estudando muito para Concursos no Poder Executivo Federal? Certamente sim, afinal, há muitos concursos com editais abertos e muitos outros autorizados.
Então, para auxiliar você nessa missão, elaboramos um resumo acerca das Regras Deontológicas do Código de Ética do Servidor Público Federal, o Decreto nº 1.171/94. Essa normativa aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Elaboramos este resumo que ajudará você a memorizar conceitos importantes acerca desse assunto que podem estar na sua prova de concurso.
Além disso, lembre-se de que resumos são uma excelente ferramenta para revisar tópicos importantes para a prova.
Desse modo, atente-se aos destaques deste material, pois eles evidenciam pontos relevantes para o seu certame.
Considerações iniciais

Primeiramente, vamos trazer algumas considerações importantes sobre o Código de Ética do Servidor Público Federal, o Decreto nº 1.171/94.
O referido código traz em seu bojo uma série de regras deontológicas que irão nortear a conduta do servidor público no exercício da função ou fora dele. Vamos a elas.
Regras Deontológicas
O Código de Ética do Servidor Público do Executivo Federal traz em seu texto direcionamentos éticos que nortearão a conduta do servidor no cumprimento de suas funções. No entanto, para além de nortear o exercício da atividade, o decreto também reforça o compromisso ético do servidor em sua vida privada e explicita de que modo a sua vida particular poderá acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

Dignidade, decoro, zelo e eficácia
Conforme o Decreto nº 1.171/94, a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Desse modo, o servidor público deve sempre exercer as suas funções de modo a garantir, além da eficácia, os aspectos éticos de sua conduta.
Elemento ético na conduta
Outrossim, o código traz ainda que o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto.
Moralidade Administrativa
No que tange à moralidade administrativa, o texto legal em análise postula que a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum.
Desse modo, o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
Vida particular e exercício profissional

Um outro ponto bastante interessante do decreto é que diz que a função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público.
Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. Desse modo, entende-se que fatos da vida privada do servidor refletem em sua vida funcional.
Compromisso com a verdade
Conforme preceituam as regras deontológicas do código, toda pessoa tem direito à verdade. O servidor, portanto, não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.
Cordialidade com o administrado
Conforme o decreto, a cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina.
Desse modo, tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral.
Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
Da assiduidade do servidor
O texto legal explicita ainda a importância de o servidor ser assíduo ao serviço e afirma que toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
Para finalizar
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