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Resumo do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Disposições Iniciais

Confira neste artigo um resumo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Lei 8.078/90, mais especificamente sobre as suas Disposições Iniciais.

Resumo do Código de Defesa do Consumidor: Disposições Iniciais
Resumo do Código de Defesa do Consumidor: Disposições Iniciais

Como esta lei é relativamente grande, iremos distribuir a nossa análise do CDC em mais de um artigo.

Você já pode conferir no nosso blog os seguintes artigos sobre o CDC:

Práticas Comerciais e Proteção Contratual no CDC

Infrações e Penas no Código de Defesa do Consumidor

Preparados? Então vamos lá.

O que é o Código de Defesa do Consumidor (CDC)?

A Constituição Federal Brasileira de 1988 dispôs que é dever do Poder Público instituir a defesa do consumidor.

Nesse sentido, em 1990, foi criada a Lei 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

Desse modo, vamos analisar, a partir de agora, as principais disposições desta lei. São muitas informações, então, fiquem atentos.

Disposições Iniciais do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

A cadeia de consumo é formada, basicamente, por três partes: o consumidor, o fornecedor, e o produto ou serviço.

O CDC foi criado, basicamente, para que não haja prejuízo na relação de consumo para o elo mais fraco dessa cadeia, o consumidor.

Primeiramente, quem são considerados consumidores?

Bom, de acordo com o CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Além disso, é ainda equiparado ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Já o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Por fim, produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Já o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Política Nacional de Relações de Consumo no CDC

A Política Nacional das Relações de Consumo, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Para a consecução desses objetivos, é importante que sejam atendidos alguns princípios, como:          

  • reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
  • ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor por iniciativa direta; por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; pela presença do Estado no mercado de consumo; e pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
  • harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico;
  • educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
  • incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
  • repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo;
  • racionalização e melhoria dos serviços públicos e o estudo constante das modificações do mercado de consumo;
  • fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do endividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.    

Direitos Básicos do Consumidor no CDC

Com o intuito de proteger o consumidor nas relações de consumo, o CDC trouxe, de maneira expressa, alguns direitos mínimos básicos que precisam ser respeitados e garantidos. São esses direitos que estabelecem a lógica sistemática para a proteção do consumidor.

Dessa maneira, são direitos básicos do consumidor, dentre outros:

  • a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; além da preservação do mínimo existencial, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;       
  • a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
  • a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, além da informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.    
  • a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; além da proteção contra a publicidade enganosa e abusiva;
  • o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos;
  • a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de endividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida.

FIQUE ATENTO: O CDC dispõe que, caso haja mais de um autor da ofensa aos direitos dos consumidores, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Proteção à saúde e segurança no Código de Defesa do Consumidor

Os produtos e serviços que são colocados no mercado de consumo não devem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto aqueles considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Caso os produtos sejam industriais, o fabricante deve prestar as informações citadas acima no rótulo impresso que acompanha o produto.

No caso do fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, o fornecedor deverá informar a respeito da sua nocividade ou periculosidade. Nesse sentido, o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

Responsabilidade por fato ou defeito no CDC

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos produtos.

Esses defeitos podem ser decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Perceba ainda que não importa se houve culpa ou não das pessoas citadas acima, eles serão responsabilizados pelo fornecimento dos seus produtos, exceto quando ele provar:

  • que não colocou o produto no mercado;
  • que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
  • a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

FIQUE ATENTO: Porém, diferentemente das pessoas citadas acima, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Responsabilidade por vício no CDC

Já em relação aos vícios, seja de quantidade ou qualidade, dos produtos, a responsabilidade dos fornecedores é solidária.

Esses vícios são aqueles que tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  • a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  • o abatimento proporcional do preço.

 A SABER: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Em relação à garantia legal de adequação do produto ou serviço, ela é independente de estar expressa em contrato, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Por fim, sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Decadência e Prescrição no Código de Defesa do Consumidor

Há um prazo para que o consumidor reclame pelos vícios aparentes ou de fácil constatação. Assim, esse direito caduca em:

  • 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
  • 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Esse prazo decadencial é iniciado a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Porém, caso o vício seja oculto, o prazo decadencial é iniciado no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Contudo, a decadência é obstada em decorrência da:

  • a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
  • a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Já em relação a fato ou defeito do produto ou serviço, prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por eles, sendo que a contagem do prazo é iniciada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso primeiro artigo sobre o resumo do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esperamos que tenham gostado.

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