Resumo sobre Bens Públicos para a SEFAZ-SP
Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje vamos trazer um resumo sobre os bens públicos.
Bens públicos no Código Civil
A principal fonte normativa dos bens públicos é o Código Civil.
Segundo o art. 98 da referida norma, são considerados bens públicos os de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Todos os demais são bens particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Domínio público
Em sentido amplo, entende-se por domínio público o poder de mando que o Estado exerce sobre os bens públicos, bem como a sua capacidade para regulamentar os bens privados.
Já em sentido estrito, domínio público se confunde com a ideia de patrimônio público, compreendendo o conjunto de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, pertencentes ao Estado (Mazza, 2025).
Classificação dos bens públicos
A partir de agora, vamos voltar o nosso resumo sobre bens públicos para tratar das principais classificações reconhecidas pela doutrina.
Para a maioria dos autores, os bens públicos podem ser classificados segundo critérios de titularidade, disponibilidade e destinação.
- Quanto à titularidade: Segundo a titularidade, os bens podem ser federais, estaduais, distritais, municipais ou territoriais, de acordo com o ente federativo ao qual pertençam.
- Quanto à disponibilidade: Essa classificação categoriza os bens públicos como (i) indisponíveis por natureza, (ii) patrimoniais indisponíveis e (iii) patrimoniais disponíveis.
Os bens indisponíveis por natureza não ostentam a condição de bens patrimoniais e, portanto, são inalienáveis, tais como os bens de uso comum do povo ( mares, meio ambiente etc.).
Os bens patrimoniais indisponíveis, por sua vez, são aqueles que, apesar de possuírem natureza patrimonial, não podem ser alienados enquanto estiverem afetados a uma finalidade pública, a exemplo dos bens de uso especial e alguns bens de uso comum (ruas, praças, estradas e demais logradouros públicos).
Por fim, os bens patrimoniais disponíveis são aqueles que estão aptos a serem alienados pelo poder público, como os bens dominicais (Ex.: terras devolutas).
- Quanto à destinação: Em relação à destinação, os bens públicos são classificados como de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.
Os bens de uso comum do povo são aqueles utilizados por toda a população em geral, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Essa utilização pode ocorrer de forma gratuita ou mediante a cobrança de tarifas. Importa ressaltar que os bens de uso comum do povo fazem parte do patrimônio indisponível do Estado, não podendo ser alienados enquanto estiverem afetados a uma finalidade pública.
Já os bens de uso especial são os bens utilizados pelo poder público para uma finalidade específica. Por esse motivo, são considerados integrantes do patrimônio administrativo do Estado e, portanto, não podem ser alienados, salvo se houver posterior desafetação. O Código Civil traz alguns exemplos de bens de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
Os bens dominicais, por outro lado, são os bens pertencentes ao patrimônio disponível do Estado, sem destinação específica, de modo que são passíveis de alienação. Alexandre Mazza (2025) traz alguns exemplos de bens públicos dominicais, como as terras devolutas, viaturas sucateadas, terrenos baldios, carteiras escolares danificadas, dívida ativa etc.
Características ou atributos dos bens públicos
Os bens públicos são assim designados por se sujeitarem a um regime jurídico especial, diferente daquele aplicável aos bens privados.
De acordo com Mazza (2025), esse regime jurídico especial torna os bens públicos detentores dos atributos de inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e não onerabilidade.
- Inalienabilidade: É a característica que impede a alienação (venda) dos bens públicos enquanto estiverem afetados, isto é, enquanto possuírem destinação pública geral ou específica.
- Imprescritibilidade: A imprescritibilidade corresponde à impossibilidade de os bens públicos serem adquiridos por usucapião.
- Impenhorabilidade: Trata-se do atributo que impede os bens públicos de serem apreendidos por ordem judicial para garantir a satisfação de dívidas contraídas pelo titular do bem.
- Não onerabilidade: Essa característica está relacionada à impossibilidade de recair qualquer ônus real (como hipoteca, usufruto, servidão etc.) sobre os bens públicos.
Aquisição e alienação dos bens públicos
A doutrina afirma que a aquisição dos bens públicos pode ocorrer de várias formas, dentre as quais podemos citar as seguintes:
- contrato
- usucapião
- desapropriação
- acessão
- aquisição causa mortis
- arrematação
- adjudicação
- dação em pagamento
- ex vi legis (por força de lei)
Por outro lado, no que diz respeito à alienação, os bens públicos se sujeitam aos seguintes institutos:
- venda
- doação
- permuta
- dação em pagamento
- concessão de domínio
- investidura
- incorporação
- retrocessão
- legitimação de posse
Afetação, desafetação e aforamento
A (des)afetação e o aforamento são institutos bastante utilizados no contexto dos bens públicos.
A afetação corresponde à vinculação de um bem público a uma finalidade pública específica ou geral. O fenômeno inverso corresponde à desafetação.
Já o aforamento consiste numa modalidade de uso privativo do bem público. Nesse sentido, recai sobre o bem público um direito real administrativo de posse, uso ou gozo, de modo que o Estado passa a exercer apenas o domínio direto do bem, ficando o domínio útil a cargo do particular.
Ficamos por aqui com o nosso resumo sobre bens públicos…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
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Referências Bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 jan. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2002.
MAZZA, Alexandre. Curso de Direito Administrativo – 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.589. ISBN 9788553624959. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553624959/. Acesso em: 29 jan. 2026.