Ato de Improbidade Administrativa para a SEFAZ-SP
Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje vamos entender um pouco mais sobre o ato de improbidade administrativa.
Considerações iniciais
É considerado ato de improbidade administrativa a conduta dolosa do agente público que viole o Direito.
O tema improbidade administrativa tem assento constitucional e legal, correspondendo a uma esfera de responsabilização independente e autônoma em relação às esferas administrativa, penal e civil.
Improbidade administrativa na Constituição Federal de 1988
O texto constitucional tratou a improbidade como um instrumento de defesa à moralidade administrativa, estabelecendo sanções e mecanismos processuais para esse fim.
De acordo com a CF/88, são penalidades aplicáveis aos atos de improbidade administrativa a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário (Art. 37, § 4º). Vejamos:
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Já os mecanismos processuais constitucionais contra os atos de improbidade administrativa são a ação popular e a própria ação de improbidade administrativa.
A Lei nº 8.429/1992 e sua abrangência
A Lei nº 8.429/1992, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), é a norma que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
Ela se aplica aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como à administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Segundo a LIA, os atos de improbidade administrativa correspondem às condutas dolosas dos agentes públicos que estejam tipificadas em seu texto.
Nesse sentido, a referida norma considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente.
Por outro lado, a lei não considera ato de improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Outro ponto importante a ser considerado é que as disposições da LIA são aplicáveis também àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Em relação à situação do sucessor e do herdeiro que causar dano ao erário ou se enriquecer ilicitamente, estes estarão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Sujeitos ativo e passivo do ato de improbidade
Os sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa são os agentes responsáveis pela prática do ato ímprobo. Tais agentes figuram no polo passivo da ação judicial de improbidade administrativa.
De acordo com a LIA, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função (art. 2º).
Vale ressaltar que a lei também considera sujeito ativo do ato de improbidade aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato ímprobo.
Já os sujeitos passivos do ato de improbidade correspondem às vítimas do ato ímprobo. Figuram nessa condição todas as entidades públicas prejudicadas pela prática do ato de improbidade.
Com base no art. 1º, § 5º, da Lei de Improbidade Administrativa, os sujeitos passivos do ato de improbidade são as entidades da administração direta e indireta de todos os Poderes, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Também são consideradas sujeitos passivos do ato de improbidade:
- as entidades privadas que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, provenientes de entes públicos ou governamentais; e
- as entidades privadas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, também nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Modalidades de atos de improbidade administrativa
As modalidades de atos de improbidade administrativa estão previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
Segundo a referida norma, os atos de improbidade podem ser de três tipos, a saber:
- Atos que importam enriquecimento ilícito do agente (art. 9º);
- Atos causam prejuízo ao erário (art. 10); e
- Atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Procedimento administrativo ou inquérito civil
De acordo com a norma legal, qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Para tanto, essa representação deve ser escrita ou reduzida a termo e assinada, contendo a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
Assim, atendidos os pressupostos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos.
Por fim, a LIA impõe à comissão processante o dever de dar conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Ação de improbidade
A ação de improbidade administrativa é utilizada para fins de aplicação das penalidades da LIA e concessão de medidas cautelares, dada a competência privativa do Poder Judiciário nesse sentido.
Essa ação seguirá o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil e deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
Prescrição
Após as modificações promovidas na LIA, o prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa passou a ser de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Segundo a Lei de Improbidade, a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
Por fim, vale ressaltar os casos em que o prazo prescricional se interrompe:
- pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
- pela publicação da sentença condenatória;
- pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
- pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
- pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
Último detalhe: de acordo com a LIA, a suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
Ficamos por aqui…
Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.
Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
- Concursos 2026
- Concursos 2025
- Concursos federais
- Concursos abertos Carreiras Jurídicas
- Concursos abertos
Referências Bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 jan. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 3 jun. 1992. Atualizada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.
MAZZA, Alexandre. Curso de Direito Administrativo – 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.589. ISBN 9788553624959. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553624959/. Acesso em: 27 jan. 2026.