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Aprenda as Principais Disposições do GATT 47 – Parte III

Veja as principais disposições do GATT 47 (Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio) para prova de Comércio Exterior – Receita Federal

Principais Disposições do GATT 47
Principais Disposições do GATT 47

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Nos últimos artigos, falamos sobre o que são barreiras tarifárias e não tarifárias, além de quais são as 10 barreiras não tarifárias mais conhecidas. Além disso, falamos também sobre os 3 principais princípios do GATT, que são:

Como salientamos, o combate a qualquer prática desleal e a luta pela redução das barreiras, sejam tarifárias ou não tarifárias, é um objetivo expresso no Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT).

Para a consecução desse objetivo, uma formalidade é imprescindível: transparência e compromisso. Por conta disso, esse será um dos temas do artigo de hoje. Vamos lá?

Transparência entre as Partes Contratantes

De acordo com o GATT 47, as leis, regulamentos, decisões judiciárias e administrativas de aplicação geral, adotados por qualquer Parte Contratante e que visem à classificação ou avaliação dos produtos para fins aduaneiros, às tarifas de Alfândegas, taxas e outras despesas, ou às prescrições, restrições ou interdições de importação ou de exportação, ou a transferência de pagamentos que lhes digam respeito, ou que se refiram à sua venda, sua distribuição, seu transporte ou seu seguro, ou à sua estadia em entreposto, sua inspeção, sua exposição, sua transformação, sua mistura ou outras utilizações, serão prontamente publicados de maneira a permitir aos Governos ou aos comerciantes deles tomar conhecimento.

Além do mais, os acordos em vigor entre o Governo ou um órgão governamental de qualquer Parte Contratante e o Governo ou um órgão governamental de uma outra Parte Contratante que afetem a política econômica internacional serão igualmente publicados.

Todavia, esse dispositivo não obrigará uma Parte Contratante a revelar informações de ordem confidencial que constituam obstáculo à aplicação das leis ou que, por outro lado, sejam contrários ao interesse público ou tragam prejuízo aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou particulares.

Adendo: Dessa forma, o princípio da transparência consubstancia-se como um dos pilares do sistema multilateral de comércio, existindo desde o GATT 47. Ou seja, o princípio da transparência nada mais é do que uma obrigação de publicar todas as normas e regulamentos que afetem o comércio internacional. Além do mais, a transparência permite maior segurança jurídica e previsibilidade nas relações comerciais.

Por conseguinte, nenhuma medida de ordem geral, que possa tomar uma Parte Contratante e que tenha por consequência uma elevação do nível de um direito alfandegário ou de outra taxa imposta à importação deverá ser posta em vigor antes de ter sido publicada oficialmente.

EMOLUMENTOS E FORMALIDADES REFERENTES À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO

Como já discutimos em artigos passados, várias são as maneiras de se constituir barreiras às importações. Uma delas é justamente a imposição de emolumentos e formalidades de modo a onerar sobremaneira e desproporcional um determinado produto de origem estrangeira.

O que acontece é que determinado País pode impor um direito aduaneiro (imposto de importação) condizente com a realidade dos outros Países, muito embora pode criar despesas e exigências administrativas, relativas ao desembaraço do produto, que não condizem com os custos efetivos desses serviços.

De forma a evitar tal ocorrência, O GATT 47 regula que todos os emolumentos e encargos de qualquer natureza que sejam, exceto os direitos de importação e de exportação, serão limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados e não deverão constituir uma proteção indireta dos produtos nacionais ou das taxas de caráter fiscal sobre a importação ou sobre a exportação.

Além disso, constitui um dos objetivos que as Partes Contratantes reconheçam a necessidade de restringir o número e a diversidade dos emolumentos e encargos, além da redução das formalidades referentes à importação e à exportação.

Por fim, também fica assinalado que nenhuma Parte Contratante deverá impor penalidades severas por infrações pequenas à regulamentação ou ao processo aduaneiro.

MARCAS DE ORIGEM

No que diz respeito às condições relativas às marcas, cada Parte Contratante concederá aos produtos do território das outras Partes Contratantes um tratamento não menos favorável que o concedido aos produtos similares de qualquer terceiro país.

Esse dispositivo se assemelha bastante com o princípio do tratamento nacional, uma vez que não deve haver discriminação de produtos com base em sua procedência.

ELIMINAÇÃO GERAL DAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS

Para finalizar o presente artigo, iremos discutir sobre um dos assuntos com maior importância no GATT 47: restrições quantitativas.

Essa, sem dúvidas, é o tipo de barreira mais danosa ao comércio internacional e que gera maior distorção, uma vez que se é possível, a partir de determinada quantidade, restringir por completo demais importações de um determinado País.

Por conta disso, nenhuma Parte Contratante instituirá ou manterá proibições ou restrições a não ser direitos alfandegários, impostos ou outras taxas.

Todavia, existem exceções importantes à proibição da imposição de restrições quantitativas:

  1. Admite-se a utilização de restrições quantitativas em virtude de desequilíbrios no Balanço de Pagamentos.
  2. Admite-se a imposição de medidas de salvaguarda na forma de restrições quantitativas.
  3. proibições ou restrições aplicadas temporariamente à EXPORTAÇÃO para prevenir ou remediar uma situação crítica, devido a uma penúria de produtos alimentares.
  4. proibições ou restrições à importação e à exportação necessárias à aplicação de normas ou regulamentações referentes à classificação, controle da qualidade ou venda de produtos destinados ao comércio internacional;

RESTRIÇÕES DESTINADAS A PROTEGER O EQUILÍBRIO DA BALANÇA DE PAGAMENTOS

A fim de salvaguardar sua posição financeira exterior e o equilíbrio de sua balança de pagamentos, um País membro pode restringir o volume ou o valor das mercadorias cuja importação ela autoriza.

Todavia, as restrições à importação instituídas, mantidas ou reforçadas por uma Parte Contratante em virtude do presente artigo, não ultrapassarão o que for necessário:

  • Para opor-se à ameaça iminente de uma baixa importante de suas reservas monetárias ou para pôr fim a esta baixa; ou
  • para aumentar suas reservas monetárias segundo uma taxa de crescimento razoável, no caso em que elas sejam muito baixas.

O caso do inciso (i), as Partes Contratantes atenuarão as restrições impostas progressivamente à medida que a situação prevista na dita alínea melhorar. Portanto, a redução não é brusca.

APLICAÇÃO NÃO DISCRIMINATÓRIA DAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS

Como vimos, em determinadas ocasiões, faz-se possível aplicar restrições quantitativas. Entretanto, nenhuma proibição ou restrição será aplicada especificamente a um País apenas.

Finalizando

Neste artigo tivemos a oportunidade de aprender como a transparência é um fator fundamental para a consecução dos objetivos do GATT na redução das barreiras do comércio internacional.

Além disso, aprendemos que a aplicação de restrições quantitativas, embora seja o modo de proteção que mais gera distorções ao comércio exterior, ainda é permitida em determinados casos.

Ora, o GATT tem como objetivo a flexibilização das relações comerciais internacionais, contudo não às custas da destruição de Países. Portanto, em situações de emergência, faz-se plenamente possível a aplicação dessas medidas, de modo a salvaguardar a posição financeira de Países mais necessitados.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

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