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Aplicabilidade das Normas Constitucionais para o TCE-RJ

Aprenda neste artigo o essencial sobre a aplicabilidade das normas constitucionais para o TCE-RJ.

Olá, estrategistas! Como vão os estudos? Esperamos que estejam com todo o gás, pois os editais dos concursos não param de sair e, um dos mais recentes, é o do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro.

O edital traz 20 vagas imediatas, cujos cargos possuem um salário inicial que variam de R$ 9.596,13 a R$ 13.708,81! Excelente, né?

Então, sem mais delongas, hoje vamos estudar um pouco sobre Aplicabilidade das Normas Constitucionais para o TCE-RJ, um assunto que cai bastante nas provas de Direito Constitucional.

Aplicabilidade das Normas Constitucionais para o TCE-RJ
Aplicabilidade das Normas Constitucionais para o TCE-RJ

Considerações Iniciais sobre a Aplicabilidade das Normas Constitucionais para o TCE-RJ

Sabemos que a Constituição Federal é a norma máxima que comanda todo o ordenamento jurídico brasileiro, de modo que todas as demais normas estão abaixo dela.

Desta forma, as normas infraconstitucionais são às vezes necessárias para complementar a Carta Magna, mas nunca podem ter disposições contrárias ao texto constitucional.

E é neste momento que entra a aplicabilidade das normas constitucionais.

Desta forma, vamos tratar o assunto da seguinte forma:

  • Classificação das Normas Constitucionais
  • Normas Constitucionais de Eficácia Plena
  • Normas Constitucionais de Eficácia Contida
  • Normas Constitucionais de Eficácia Limitada
  • Eficácia Contida x Eficácia Limitada: Entenda a diferença!
  • Classificação de Maria Helena Diniz
  • Conclusão

Classificação das Normas Constitucionais

A doutrina classifica as normas constitucionais de acordo com a sua eficácia, isto é, segundo sua capacidade de produzir efeitos jurídicos.

Diante disso, apesar de existir várias classificações diferentes, a mais relevante (e a que mais cai em provas de concursos) diz respeito à classificação convencionada pelo Professor José Afonso da Silva.

Assim sendo, vale ponderar que esta também é a classificação adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Desta forma, de acordo com José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser as seguintes:

  1. Eficácia Plena
  2. Eficácia Contida
  3. Eficácia Limitada

Vamos detalhar cada uma delas?

Normas Constitucionais de Eficácia Plena

As normas constitucionais de eficácia plena podem ser definidas como aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos a partir do momento que entra em vigor. Ou seja, esta norma constitucional, sozinha, já terá capacidade de ofertar o direito e a eficácia do direito, sem necessidade de outra lei para complementá-la.

Suas principais características são a aplicabilidade direta, imediata e integral.

Como exemplos de normas de eficácia plena, podemos citar os arts. 19, 20, 45 e 70 da Constituição Federal. Vejamos alguns:

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

Art. 19. vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) II – recusar fé aos documentos públicos

Art. 20. São bens da União: (…) VI – o mar territorial

Observem que, em nenhum destes artigos, são feitas menções a outras leis para complementar os seus efeitos, pelo contrário. As normas já informam integralmente o seu sentido.

Normas Constitucionais de Eficácia Contida

As normas constitucionais de eficácia contida (também chamadas de prospectiva) podem ser definidas como aquelas que, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos a partir do momento que entram em vigor, podem ter seus efeitos reduzidos ou restringidos.

Neste caso, o legislador informa o direito e nos diz a eficácia do direito, permitindo que uma norma infraconstitucional possa restringir este direito.

Elas possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral (incompleta).

Como exemplos de normas de eficácia contida, podemos citar o art. 5º, XIII da Constituição Federal:

Art. 5°. […] XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

Utilizando o exemplo acima, podemos dizer que a norma constitucional preleciona que todos podem exercer a profissão livremente, ou seja, a regra é a liberdade. Contudo, existindo lei infraconstitucional que exija requisitos ou qualificações específicas, esta profissão só poderá ser exercida mediante o atendimento de tais critérios.

É o que acontece com a profissão de advogado, por exemplo. Para exercer a profissão é exigida a aprovação no Exame da OAB, ou seja, a mera graduação não é suficiente para exercê-la.

QUESTÃO DE PROVA: (SEFAZ-CE/CESPE / CEBRASPE – 2021 -Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual) Julgue o item a seguir, a respeito das normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada. 

Sabendo-se que o art. 5.º, inciso XIII, da CF dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é correto afirmar que o trecho “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” indica tratar-se de norma constitucional de eficácia contida. 

CERTO. Como mostrado acima, esta é uma norma contida.

Normas Constitucionais de Eficácia Limitada

As normas constitucionais de eficácia limitada podem ser definidas como aquelas que não estão aptas a produzir todos os seus efeitos a partir do momento que entra em vigor, precisando de uma integração por lei integrativa infraconstitucional ou por meio de emenda constitucional.

Assim, neste tipo de norma, o constituinte apenas indicou o direito, mas não define qual a eficácia deste direito, ou seja, apesar do direito existir na constituição, a sua eficácia depende de lei infraconstitucional para regularizá-lo.

Suas principais características são a aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (ou diferida).

Como exemplos de normas de eficácia limitada, podemos citar os arts. 18, §2º; 33, 121 da Constituição Federal. Vejamos:

Art. 18, § 2º – Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

As normas de eficácia limitada podem ser subdivididas em:

a) De princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): 

Dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Elas têm a função de criar um instituto jurídico e podem ter natureza impositiva (dever de legislar) ou facultativa (faculdade para o legislador).

Exemplos: Arts. 22, Parágrafo Único, 33, 88 e 102, § 1º, da Constituição Federal.

b) Definidoras de princípios programáticos (ou normas programáticas):

Elas definem programas, metas e objetivos que o Estado precisa desenvolver.

Exemplos: Arts 3º e 7º, IV, da Constituição Federal.

QUESTÃO DE PROVA: (IBAMA/CESPE/CEBRASPE/2013/Analista Administrativo) A respeito das normas de eficácia plena e limitada, julgue os itens seguintes.

Uma norma constitucional que ainda necessita de edição de lei para estabelecer a forma na qual deve ser cumprida é denominada norma constitucional de eficácia limitada.

CERTO. É limitada quando precisa ser integralizada para ter sua eficácia.

Eficácia Contida x Eficácia Limitada: Entenda a diferença!

Geralmente, ao estudar sobre a Aplicabilidade das Normas Constitucionais, os alunos relatam bastante confusão entre as normas de eficácia contida e de eficácia limitada.

Desta forma, para que não restem dúvidas, vamos resumir:

EFICÁCIA CONTIDA: A norma infraconstitucional RESTRINGE/REDUZ o exercício da norma constitucional

EFICÁCIA LIMITADA: A norma infraconstitucional POSSIBILITA/PERMITE o exercício da norma constitucional.

Classificação de Maria Helena Diniz

Apesar da classificação do José Afonso da Silva ser a mais importante e a que cai geralmente nos concursos, é importante sabermos que esta não é a única.

Outra classificação significativa é a da Maria Helena Diniz que, apesar de ser menos recorrente, aparece de vez em quando nos certames.

Como esta classificação é minoritária em provas, vamos fazer um breve resumo, focando apenas em correlacioná-la à classificação principal.

Para Maria Helena Diniz, as normas constitucionais podem ser classificadas em:

a) Eficácia Absoluta – São aquelas que não poderiam ser eliminadas da nossa Constituição, nem por emenda constitucional, ou seja, são as famosas cláusulas pétreas. Não há equivalência desta na classificação do Prof. José Afonso da Silva.

b) Eficácia Plena – São equivalentes às Normas de Eficácia Plena.

c) Eficácia Restringível – São equivalentes às Normas de Eficácia Contidas. Como o próprio nome diz, elas são restringíveis, ou seja, restringem a norma constitucional.

d) Eficácia Relativa Complementável – São equivalentes às Normas de Eficácia Limitada. Elas são complementáveis, pois complementam a norma.

Conclusão sobre Aplicabilidade das Normas Constitucionais para o TCE-RJ

Esperamos que esse pequeno resumo sobre Aplicabilidade das Normas Constitucionais para o TCE-RJ tenha sido útil e que os ajudem na jornada rumo ao cargo público almejado.

Contudo, sempre é bom ressaltar que este artigo tem a finalidade de ser apenas uma breve síntese sobre o assunto e não tem a pretensão de esgotá-lo ou de suprir todo o conteúdo, mas sim de complementá-lo.

Para que vocês dominem a banca organizadora e se classifiquem no concurso almejado é de grande importância que estudem pelas aulas em PDF dos Cursos do Estratégia, pois o material constante nas aulas é completo e formulado por professores de alto nível e plenamente gabaritados.

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Um excelente estudo a todos e até a próxima!

Renata Sodré

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