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Alíquotas-Padrão do IBS e CBS

Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos dar uma analisada em um ponto bem importante da LC 214/2025: a Subseção I – Das Alíquotas-Padrão do IBS e CBS, formada pelos arts. 14 a 17. Esse bloco de artigos define toda a estrutura de alíquotas destes tributos, ou seja, quem fixa as alíquotas, como elas se compõem em cada operação, se podem variar entre bens e serviços e o que acontece com a alíquota em caso de cancelamento ou devolução. Ao final teremos uma boa base desse assunto, vamos lá.

Art. 14 – Quem Fixa as Alíquotas-Padrão do IBS e CBS?

O art. 14 define de quem é a competência para fixar as alíquotas do IBS/CBS. Basicamente todos os entes irão estabelecer as alíquotas da competência do seu respectivo tributo, sendo feita por meio de lei específica. Essa exigência de lei específica é bem relevante, pois não é possível fixar ou alterar a alíquota-padrão do IBS ou da CBS por decreto ou medida provisória, então é necessário ato legislativo mais dificultoso do ente competente para tal alteração.

Quem fixa o quê das alíquotas-padrão do IBS e CBS

O caput do art. 14 distribui as competências entre os quatro entes possíveis:

  • União: fixa a alíquota da CBS, tributo de competência federal, assim a alíquota vale para todo o território nacional, sem aquela variação por estado ou município.
  • Cada Estado: fixa sua alíquota do IBS estadual, sendo que cada estado pode ter uma alíquota diferente dos demais.
  • Cada Município: fixa sua alíquota do IBS municipal, dessa forma, da mesma maneira que os estados, cada município tem autonomia para definir a sua, dentro dos limites da LC 214/2025.
  • Distrito Federal: exerce as competências estadual e municipal simultaneamente, então define tanto a alíquota estadual quanto a municipal do IBS.

§1° – Exceção de Fernando de Noronha

O §1° traz uma exceção federativa bem relevante e que pode ser usada e abusada nas provas. Nas operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, o Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal para fixar a alíquota do IBS municipal. Isso ocorre porque Fernando de Noronha não é um município autônomo, mas sim é um distrito estadual administrado pelo Estado de Pernambuco.

§2° – Como cada ente pode fixar sua alíquota no IBS e CBS

Já o §2° do art. 14 dá a cada ente federativo duas formas de fixar a sua alíquota, e essa distinção é fundamental para entender a relação entre a alíquota-padrão e a alíquota de referência que está prevista no art. 18:

  • Inciso I – o ente pode fixar a sua alíquota com base na alíquota de referência da sua esfera, aumentando ou reduzindo alguns pontos percentuais. Vamos imaginar uma situação, por exemplo, que a alíquota de referência estadual seja de 10% e o estado quiser fixar 10,5%, simplesmente acresce 0,5% à referência.
  • Inciso II – o ente pode definir uma alíquota de forma totalmente autônoma, sem tomar a alíquota de referência como base. Pode ser qualquer valor, desde que não viole as regras gerais da LC 214/2025.

Dessa forma, a flexibilidade dá a cada ente autonomia para calibrar sua tributação conforme suas necessidades fiscais. A alíquota de referência funciona como um ponto de convergência opcional, e não necessariamente como um teto obrigatório.

§3° – Alíquota de referência como regra supletiva

Com o §3° há o fechamento do raciocínio do art. 14 com uma regra que diz que na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, haverá aplicação automaticamente da alíquota de referência da respectiva esfera federativa. Desse modo, há a garantia de que nenhum ente fique sem alíquota definida, mesmo que não edite uma lei própria, o IBS incidirá com base na alíquota de referência fixada pelo Senado Federal.

§4° – O significado das alíquotas-padrão do IBS e CBS na LC 214/2025

Por fim, o §4° vem esclarecer que, em toda a LC 214/2025, sempre que aparecer a expressão “alíquotas-padrão”, ela deve ser lida como referência às alíquotas fixadas por cada ente, ou seja, às alíquotas que cada ente efetivamente fixou em sua lei específica (ou, na omissão, à alíquota de referência).

Portanto, as alíquotas-padrão do IBS e CBS não é uma alíquota única nacional, mas sim é a alíquota própria de cada ente, a partir da qual eventuais reduções dos regimes diferenciados serão calculadas.

Art. 15 – Como se Compõe a Alíquota do IBS em Cada Operação

O art. 15 trata de definir como a alíquota do IBS é calculada em cada operação concreta.

Inciso I – Regra geral: soma das alíquotas do destino

Para a maioria das operações, a alíquota do IBS é composta pela soma da alíquota do Estado de destino mais a alíquota do Município de destino. Como já vimos no art. 14, cada ente fixa as suas.

Inciso II – Operações destinadas ao Distrito Federal

Quando o destino da operação é o Distrito Federal, aplica-se apenas a alíquota do DF, que já engloba a competência estadual e a municipal. Assim, não há uma soma de duas alíquotas distintas porque no DF não há segregação em estado + município, sendo apenas uma unidade federativa que exerce ambas as competências simultaneamente.

Art. 16 – Uniformidade da Alíquota para o IBS e CBS

O art. 16 estabelece o princípio da uniformidade das alíquotas-padrão, já que a alíquota fixada por cada ente federativo nos termos do art. 14 será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas algumas hipóteses que estão expressamente previstas na LC 214/2025.

Essa regra é importante principalmente para a neutralidade tributária do IBS, pois ela veda que um estado ou município crie, por lei própria, alíquotas distintas para diferentes tipos de bens ou serviços.

As exceções à uniformidade – quando a alíquota pode variar

O caput do art. 16 admite exceções, desde que previstas na própria LC 214/2025, sendo que as principais exceções são:

  • Regimes diferenciados (Título IV): há reduções de 30%, 60% ou alíquota zero para alguns setores específicos, e essas reduções são aplicadas sobre a alíquota de cada ente.
  • Regimes específicos (Título V): alguns setores têm suas regras próprias de apuração, que podem implicar alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas.

Parágrafo único – Redução sobre a alíquota de cada ente

O parágrafo único do art. 16 determina que os regimes diferenciados e específicos aplicam tais reduções de alíquotas em cima da alíquota de cada ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme.

Traduzindo, isso significa que, se um produto tem redução de 60% de alíquota, essa redução incide sobre a alíquota que cada ente fixou. Se o estado fixou 10% e o município fixou 1,5%, a alíquota efetiva do IBS para esse produto é (10% × 40%) + (1,5% × 40%) = 4% + 0,6% = 4,6%. Não se aplica uma alíquota nacional de 60% sobre uma base padronizada, mas sim aplica-se a redução percentual sobre a alíquota específica de cada ente.

Art. 17 – Devolução e Cancelamento

O art. 17 trata que a alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento de uma operação será a mesma cobrada na operação original.

Essa regra é simples de entender e que sem ela uma empresa poderia argumentar que, em caso de devolução, deve usar a alíquota vigente no momento da devolução, que pode ser maior ou menor que a da operação original. Mas o art. 17 fecha essa discussão e estabelece que sempre será a alíquota da operação original.

Alíquotas IBS e CBS

Conclusão

Entender esses quatro artigos é de extrema importância e certamente serão muito cobras nas provas fiscais.

Espero que tenhamos elucidado todos os pontos que pudessem gerar dúvidas para vocês, mas reitero que este artigo deverá ser um complemento ao seu estudo e não um material primário. Utilize-o de forma complementar ao curso do Estratégia e tire algumas dúvidas que possam ter surgido.

Vou ficando por aqui, abraços.

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