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Ação penal: conceito, condições e hipóteses

Olá, pessoal! Hoje, iremos falar sobre a ação penal, um dos temas mais cobrados nas provas de concursos, especialmente das áreas jurídica e policial.

Sem mais delongas, vamos ao trabalho, pois temos muita coisa para apresentar neste artigo!

Ação penal: conceito

A ação penal é o instrumento jurídico por meio do qual se exerce o direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para a resolução de conflitos que envolvam um fato penalmente relevante.

Condições da ação penal

Para exercer seu direito de ação, o autor deverá observar algumas condições. De acordo com a doutrina, essas condições são classificadas em gerais e específicas.

Condições gerais: São aquelas que devem ser observadas em todos os processos. Segundo a doutrina, as condições gerais são: legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa.

  • Legitimidade ad causam(para a causa): É a determinação legal das pessoas que podem figurar no pólo ativo da relação processual. A legitimidade ativa recai sobre o Ministério Público (acusador oficial) e também sobre o particular (em casos específicos).

A legitimidade ativa pode ser primária (ou ordinária), que é a regra geral, e secundária (ou derivada), quando a lei permitir a atuação do particular em face da inércia do Ministério Público. 

É o caso, por exemplo, da ação penal privada subsidiária da pública, da qual falaremos mais à frente.

  • Interesse de agir: É o elemento material do direito de ação que corresponde ao interesse em obter a prestação solicitada.

A doutrina e a jurisprudência consideram que o interesse de agir é composto pelo binômio “necessidade” e “utilidade”

A necessidade corresponde à ideia de que o processo judicial é um meio indispensável para a obtenção do direito pleiteado.

A utilidade ou adequação, por sua vez, consiste no efetivo proveito a ser obtido com o resultado do processo judicial.

  • Possibilidade jurídica do pedido: A possibilidade jurídica do pedido corresponde à ideia de que a pretensão deve ser considerada possível no ordenamento jurídico vigente.

Nesse sentido, Giacomelli et. al (2018, p. 158) consideram que “[…] a possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado”. 

  • Justa causa: A justa causa é a condição da ação que exige a existência de um conjunto mínimo de provas que fundamentem o pedido do autor.

Condições especiais ou específicas: São condições exigidas em determinadas ações penais, a exemplo da representação do ofendido e da requisição do Ministro da Justiça nas ações penais privadas.

Hipóteses da ação penal

As hipóteses da ação penal são duas, a saber: ação penal pública e ação penal privada.

A ação penal pública pode ser incondicionada, condicionada e subsidiária da pública.

Já a ação penal privada pode ser a ação penal privada propriamente dita, a ação privada personalíssima e a ação privada subsidiária da pública.

Ação penal pública incondicionada: É aquela que não exige qualquer condição para ser apresentada pelo Ministério Público (legitimado ativo). Trata-se da regra geral adotada pelo Código Penal.

Código Penal.  Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

A ação penal pública incondicionada obedece aos seguintes princípios:

  • Oficialidade: Enuncia que a ação penal é apresentada por um órgão oficial do Estado (Ministério Público – MP).
  • Obrigatoriedade ou legalidade processual: Significa que o MP é obrigado a agir (a apresentar a denúncia), caso estejam presentes indícios de autoria e materialidade.
  • Indisponibilidade: É o princípio que proíbe o MP de desistir da ação penal e dos recursos cabíveis.
  • Intranscendência: Dispõe que a ação somente pode ser proposta contra o autor do crime, não podendo a acusação passar da pessoa do condenado.
  • Indisponibilidade: Exige que a ação seja promovida contra todos os autores e partícipes do crime, vedado ao MP escolher quais deles denunciar.

Ação penal pública condicionada: É a ação penal cuja atuação do MP depende da representação da vítima ou de requisição do Ministro da Justiça.

Código Penal: Art. 100 […] § 1º – A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

Ação penal pública subsidiária da pública: Consiste na ação penal proposta por outro órgão estatal, nos casos em que houver a inércia do MP.

Este tipo de ação ocorre geralmente mediante a substituição do MP estadual inerte pelo MPF.

Ação penal privada propriamente dita: São as ações penais promovidas mediante queixa da vítima ou de seu representante. Nesse caso, o Ministério Público atua na função de custus legis (fiscal da lei).

Nesse tipo de ação, podemos destacar a incidência dos princípios da discricionariedade e da disponibilidade, haja vista que a vítima não é obrigada a apresentar a queixa contra o autor do crime, bem como pode desistir da ação no curso do processo.

Importa ressaltar que no caso de morte da vítima, podem prosseguir com a ação penal o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, nessa ordem (CADI).

Ação privada subsidiária da pública: Trata-se da ação promovida pela vítima ou seu representante nos casos de ação pública em que houver a inércia do MP.

Em outras palavras, o ordenamento jurídico admite a apresentação de ação privada nos casos de ação pública, quando esta não for intentada no prazo legal.

Ação privada personalíssima: É a ação em que somente o ofendido poderá apresentar a queixa, não havendo a possibilidade de ser apresentada pelos seus sucessores ou representantes legais.

Nesse sentido, vale destacar que, em caso de morte do ofendido, extingue-se a punibilidade do autor do crime. 

As hipóteses que ensejam a ação privada personalíssima são apenas a de crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (Art. 236, parágrafo único, do Código Penal). 

Ficamos por aqui…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências1:

  1. BONN, Luiz Filipe Maloper. Ação penal pública subsidiária da pública. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jun 2015, 01:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44628/acao-penal-publica-subsidiaria-da-publica. Acesso em: 27 mar 2026.

    GIACOMELLI, Cinthia L F.; TEIXEIRA, Juliana K M.; GUIMARÃES, Marina S.; et al. Direito Penal II. Porto Alegre: SAGAH, 2018. E-book. ISBN 9788595026230. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788595026230/. Acesso em: 27 mar. 2026. ↩︎