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Contagem de Prazo Processual: Diferença Intimação Eletrônica x DJe

Olá pessoal, uma dúvida recorrente no fórum dos nossos cursos de Direito Processual Civil envolve a contagem dos prazos processuais, mais especificamente a questão relativa à diferença entre a intimação pelo diário oficial de justiça e a intimação eletrônica.

Afinal, são formas idênticas de intimação? Não!

Então, a contagem do prazo nesses casos se dá de forma semelhante? Também não!

A fim de facilitar a compreensão do conteúdo, vamos analisar um julgado recente do STJ sobre o tema e, partir dele, compreender de uma vez por todas essas duas formas importantes de comunicação dos atos processuais.

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Agora vamos ao que interessa?!

Veja, inicialmente a ementa do julgado no STJ:

“INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO NO DJE. CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006.

Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica sobre aquela realizada por meio do DJe.

AgInt no AREsp 903.091-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.”

Entre as diversas formas de comunicação dos atos processuais, temos a intimação pelo Diário Eletrônico de Justiça (DJe), que envolve a inserção da informação em diário publicado periodicamente, e a intimação eletrônica, que implica no envio por intermédio de sistema eletrônico de controle de processos, cada vez mais utilizado no âmbito do Poder Judiciário.

No caso concreto, tivemos dupla intimação da parte para a prática do mesmo ato processual, uma enviada pelo DJe e outra via eletrônica. O STJ assentou entendimento no sentido de que prevalece a intimação eletrônica, frente a inserção em diário.

Atualmente a disciplina dessas intimações consta do NCPC e também, supletivamente e no que não contrair a norma processual, na Lei 11.419/2006.

A intimação por DJe não se confunde com a intimação eletrônica.

No caso da intimação por DJe, o servidor insere a informação no jornal eletrônico do Tribunal. Esse jornal é disponibilizado, em regra, ao final do dia. Por isso que temos regra específica segundo a qual o começo do prazo ocorre no dia seguinte ao da disponibilização.

No dia seguinte temos a publicação efetiva, que marca o começo do prazo. Como sabemos, os prazos são contados com a exclusão do dia do começo e com a inclusão do dia do término. Logo, o primeiro dia do prazo ocorre apenas no dia seguinte ao do dia considerado como data da publicação.

Em forma de exemplo, considerando apenas dias úteis:

Essa matéria vem disciplinada no art. 4º da Lei 11.419/2006:

Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, À EXCEÇÃO dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3o  Considera-se como data da publicação O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5o  A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

A intimação eletrônica é totalmente diferente. Nesse caso temos a comunicação do ato processual "por dentro" do sistema informalizado. O advogado acessa o processo judicial eletrônico para ser intimado. Por isso que temos a regra dos 10 dias para acesso à informação! Nesse caso, após a determinação da intimação pelo processo judicial eletrônico (não pelo DJE), a parte tem 10 dias para consultar o teor da informação.

Caso consulte a informação dentro do prazo de 10 dias, temos o começo do prazo (será considerado publicado no dia da consulta). Assim, no dia seguinte, conta-se o primeiro dia do prazo.

Caso não consulte nos 10 dias previstos, o dia útil seguinte será considerado como data da publicação, independentemente de consulta. Ato contínuo o dia seguinte ao da publicação temos o início da contagem do prazo processual.

Para exemplificar essa hipótese, faz-se necessário distinguir o caso em que há consulta da informação dentro do prazo de dez dias da hipótese em que a parte não efetua a consulta.

  • Com consulta dentro do prazo:

  • Sem consulta dentro do prazo:

Confira a disciplina na Lei 11.419/2006:

Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia NÃO ÚTIL, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4o  Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Compreendida a distinção e forma de contagem do prazo processual, vamos retomar a discussão do julgado.

Se ambas as intimações forem feitas em relação ao mesmo ato processual, o STJ entendeu que prevalece a intimação ocorrida na forma eletrônica, sob o argumento de que o NCPC, no art. 270, prestigia o meio eletrônico, como forma preferencial de comunicação dos atos processuais, Além disso, argumenta a Corte Superior que a intimação pela publicação em órgão oficial deve ser utilizada de forma subsidiária à intimação eletrônica em face do disposto no art. 272, do NCPC.

Em provas, podemos encontrar a seguinte assertiva:

Segundo o STJ, quando a secretaria expedir dupla intimação para o mesmo ato processual – uma pela publicação no órgão oficial e outra eletrônica – prevalece a que ocorrer primeiro para fins de contagem do prazo processual.

Incorreta a assertiva, pois, como vimos, prevalece a intimação eletrônica, ainda que ocorrida após.

É isso, vamos ficando por aqui.

Bons estudos!

Prof. Ricardo Torques

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Veja os comentários
  • Excelente breviário, muito didático.
    FRANCISCO RIBEIRO em 23/09/20 às 11:15
  • Professor, boa noite! Apenas não entendi um ponto. Porque o prazo processual não começa a contar do dia seguinte da intimação quando ficta a partir da comunicação eletrônica, e apenas no dia seguinte. Em resumo gostaria da fundamentação desse trecho: "Caso não consulte nos 10 dias previstos, o dia útil seguinte será considerado como data da publicação, independentemente de consulta. ******Ato contínuo o dia seguinte ao da publicação temos o início da contagem do prazo processual.*****" Obrigado!
    Tomas em 07/01/19 às 21:18
  • Simplesmente...este artigo é Excelente, para àqueles que buscam o conhecimento de forma simples e objetiva, na área do direito.
    George Luiz Viana em 11/12/18 às 10:42
  • Grata. Esclarecedor e sucinto.
    Vitória Régia Silva Dias de Camargo Chaves em 26/11/18 às 09:45
  • Parabéns, me tirou uma dúvida de trabalho mesmo.
    Breno em 15/11/18 às 23:03
  • Muito bom! Bem explicativo, obrigado!
    MATHEUS VIEIRA FERREIRA em 09/11/18 às 13:37
  • Excelente explicação, está de parabéns por ajudar o próximo.
    Luis Claudio em 09/11/18 às 07:37
  • Muito obrigada. Artigo extremamente didático e esclarecedor.
    Ana Paula Cerrato em 16/10/18 às 17:53
  • valeu. eu tinha dúvidas. excelente explicação.
    wilson em 20/06/18 às 15:18
  • Perfeito!!
    Roberta em 04/06/18 às 22:24
  • O senhor é incrível!!!
    Daniel Lins em 02/03/18 às 15:05
  • Maravilhosa a explicação! Leitura rápida e de fácil entendimento. Parabéns!
    Jordan Paixão em 28/02/18 às 11:06
  • Sensacional o resumo esquemático!!!
    Marcelo Marques em 27/02/18 às 14:03
  • obrigado, excelente explicação bem detalhada tirou muitas dúvidas, valeu.
    Netto brandao em 27/02/18 às 12:29
  • Explicação maravilhosa! Obrigada!!!
    Rafaella em 21/02/18 às 07:55
  • Tirou todas a minhas dúvidas, obrigada!
    Tereza Barbosa em 05/11/17 às 16:28
  • Adoreiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii, parabéns pela clareza!
    graziela em 04/11/17 às 11:36