Artigo

TC – DF – Auditor de Controle Externo – contabilidade – sugestão de recurso

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (TCDF)
Auditor de Controle Externo

Olá, meus amigos. Segue uma sugestão de recurso para o TC-DF – Contabilidade.
Alterem, as bancas não gostam de copia e cola.
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110 – A apresentação de um balanço patrimonial com saldo na conta ativo diferido, em 31/12/2019, não demonstra incompatibilidade com as normas vigentes, desde que submetido à análise de impairment.
Gabarito preliminar = CERTO
Respeitosamente, discordamos do gabarito da banca. Vejamos:
Com fulcro na lei 11.941/09, que alterou a Lei 6404/76:
Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o do art. 183 desta lei.
O diferido foi extinto com as modificações ocorridas na contabilidade (MP 449 convertida na Lei 11.941/09). Segundo o CPC 13 – Adoção inicial da Lei 11.638/2007 e 11.941/2009:
Ativo diferido – despesas pré-operacionais e gastos com reestruturação
20. A Lei nº. 11.638/07 restringiu o lançamento de gastos no ativo diferido, mas, após isso, a Medida Provisória nº 449/08 extinguiu esse grupo de contas. Assim, os ajustes iniciais de adoção das novas Lei e Medida Provisória devem ser assim registrados: os gastos ativados que não possam ser reclassificados para outro grupo de ativos, devem ser baixados no balanço de abertura, na data de transição, mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos acumulados, líquido dos efeitos fiscais, nos termos do item 55 ou mantidos nesse grupo até sua completa amortização, sujeito à análise sobre recuperação conforme o Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos. (…)
Assim, os saldos porventura existentes deste grupo patrimonial devem ser reclassificados para outro grupo no balanço patrimonial. Não havendo essa possibilidade, devem ser baixados à conta de lucros ou prejuízos acumulados, ou ficam no ativo diferido até sua completa amortização.
Ocorre que a Lei 6404/76 estabelecia que o seguinte:
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
(..)
VI – o ativo diferido, pelo valor do capital aplicado, deduzido do saldo das contas que registrem a sua amortização. (revogado pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 3º Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los. (revogado pela Lei nº 11.941, de 2009). (g.n.)
A legislação vigente à época (2008) estabelecia que o Ativo Diferido deveria ser amortizado em prazo não superior a 10 anos.
Assim, contando a partir de 2008, o prazo de 10 anos encerra-se em dezembro de 2018. Ou seja, em 31/12/2019, não deveria mais existir saldo na conta Ativo Diferido.
Assim, solicitamos a troca do gabarito de CERTO para ERRADO
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Boa sorte a todos!
Um abraço
Luciano Rosa

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