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GABARITO TJ CE – Direito Processual Penal (extraoficial)

GABARITO TJ CE

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.

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Neste artigo vamos comentar as questões de Direit Processual Penal que foram cobradas pela Banca FGV no concurso do TJ CE, para o cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO.

Várias das questões foram trabalhadas no aulão presencial ontem, em Fortaleza, e tantas outras foram trabalhadas na Hora da Verdade, quinta-feira, no Youtube!!

Vamos aos comentários:

61. (FGV – 2019 – TJ CE – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

COMENTÁRIOS

a) ERRADA: Item errado, pois a ausência de advogado quando da lavratura do APF não gera invalidade do procedimento, desde que assegurado ao preso o direito de se fazer acompanhado por seu patrono.

b) CORRETA: Item correto, pois pelo princípio da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere) o agente não pode ser obrigado a participar ativamente da produção de prova contrária aos seus interesses.

c) ERRADA: Item errado, pois a prisão preventiva é uma prisão CAUTELAR, motivo pelo qual pode ser decretada antes do trânsito em julgado, eis que não se trata de cumprimento de pena.

d) ERRADA: Item errado, pois o direito ao silêncio não se aplica às testemunhas.

e) ERRADA: Item errado, pois a prisão ilegal deverá ser RELAXADA, e aquela que não for mais necessária deverá ser revogada.

GABARITO: Letra B

62. (FGV – 2019 – TJ CE – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

COMENTÁRIOS

Aqui vigora o princípio da oportunidade, por se tratar de ação penal privada, motivo pelo qual Hugo pode decidir se vai ou não ajuizar a queixa-crime.

GABARITO: Letra E

63. (FGV – 2019 – TJ CE – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

COMENTÁRIOS

A substituição, aqui, será cabível apenas para Antônio, João e Larissa, na forma do art. 318, I, V e VII do CPP:

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

(…)

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Clara, por sua vez, não terá direito à substituição, eis que tem filho com 12 anos COMPLETOS (deveria ser 12 anos INCOMPLETOS).

GABARITO: Letra B

64. (FGV – 2019 – TJ CE – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

COMENTÁRIOS

A prisão temporária não poderia ter sido decretada “de ofício” pelo Juiz, somente a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial, motivo pelo qual a decretação, neste caso, foi inválida, conforme art. 2º da Lei 7.960/89:

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

GABARITO: Letra C

65. (FGV – 2019 – TJ CE – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

COMENTÁRIOS

A alternativa correta é a letra D, eis que, na forma do art. 514 do CPP, o réu deverá ser NOTIFICADO para apresentar resposta preliminar escrita, no prazo de 15 dias. Só então o Juiz decidirá se recebe ou não a denúncia e, recebendo, determinará a citação para apresentar resposta à acusação em 10 dias:

Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

GABARITO: Letra D

66. (FGV – 2019 – TJ CE – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

COMENTÁRIOS

No caso, por se tratar de legitimidade concorrente, podendo o ofendido optar por ajuizar queixa-crime ou oferecer representação para que o MP ajuíze denúncia, o IP não poderia ter sido instaurado ex officio, eis que não se trata de ação penal pública incondicionada, sendo indispensável a manifestação do ofendido no sentido de desejar a persecução penal, conforme art. 5º, §§4º e 5º do CPP.

As demais estão erradas, eis que o prazo do IP não foi incorreto, eis que poderia terminar em até 30 dias. Ademais, eventual queixa-crime a ser ajuizada pelo ofendido deveria ser oferecida em 06 meses, a contar da ciência da autoria, não da data dos fatos, conforme art. 38 do CPP. Por fim, o delegado de polícia não poderia, em hipótese alguma, mandar arquivar os autos do IP, na forma do art. 17 do CPP.

GABARITO: Letra C

67. (FGV – 2019 – TJ CE – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

COMENTÁRIOS

Neste caso, tendo havido inércia por parte do MP, surge para a vítima o direito de ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do CPP:

Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

GABARITO: Letra D

68. (FGV – 2019 – TJ CE – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

COMENTÁRIOS

O manejo do HC aqui é incabível, eis que se trata de infração punida apenas com pena de multa, conforme súmula 693 do STF:

Súmula 693 do STF

Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

GABARITO: Letra C

69. (FGV – 2019 – TJ CE – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

COMENTÁRIOS

A prisão temporária aqui não é cabível, eis que não se trata de um crime que admite prisão temporária. Também não cabe prisão preventiva, eis que a pena máxima não ultrapassa 04 anos e a infratora não é reincidente em crime doloso, na forma do art. 313, I e II do CPP.

Todavia, é cabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, estando correta a letra B.

A letra A está errada, eis que o recolhimento domiciliar noturno tem previsão legal, art. 319, V do CPP.

A letra C está errada, eis que a medida cautelar de internação provisória só é cabível nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do CP) e caso haja risco de reiteração.  

GABARITO: Letra B

70. (FGV – 2019 – TJ CE – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

COMENTÁRIOS

a) CORRETA: Item correto, pois a reprodução simulada dos fatos é cabível, na forma do art. 7º do CPP, mas o infrator não é obrigado a participar, pelo princípio da vedação à autoincriminação.

b) ERRADA: Item errado, pois é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos, e que digam respeito ao direito de defesa, na forma da súmula vinculante 14.

c) ERRADA: Item errado, pois o ofendido e o indiciado poderão requerer a realização de qualquer diligência, que será realizada, ou não, a critério da autoridade, na forma do art. 14 do CPP.

d) ERRADA: Item errado, pois o arquivamento do IP por falta de base para a denúncia não faz coisa julgada material, sendo possível a retomada futura das investigações, desde que haja notícia de prova nova, na forma do art. 18 do CPP.

e) ERRADA: Item errado, pois a incomunicabilidade não é mais cabível, não tendo sido recepcionada pela CF-88.

GABARITO: Letra A

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Prof. Renan Araujo

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