Artigo

Antinomias de normas para a SEFAZ-SC

Olá, pessoal! Tudo bem? A nossa conversa de hoje será sobre antinomias das normas.

Conceito de antinomia jurídica

Antinomia jurídica significa a oposição ou contradição de normas jurídicas que regulam a mesma matéria diante de um caso concreto.

Assim, a antinomia de normas estabelece um impasse aos operadores do direito, uma vez que não é possível saber qual norma prevalecerá na situação analisada.

Dessa forma, o juiz deve aplicar alguns métodos para preencher as lacunas e resolver a lide.

Classificação

As antinomias podem ser classificadas como aparentes ou reais.

Antinomias aparentes são aquelas que se resolvem de forma sistêmica, a partir de critérios de resolução de conflitos, como o cronológico, o da especialidade e o hierárquico.

as antinomias reais são aquelas em que o respeito a uma das normas implica o desrespeito da outra, de modo que a ação praticada se torna insustentável do ponto de vista jurídico.

Em outras palavras, a antinomia aparente pode ser resolvida respeitando-se as normas conflitantes, ao passo que na antinomia real isso não é possível.

Tendo isso em mente, a resolução de antinomias reais é realizada a partir do método interpretativo, por meio do qual se exclui a aplicação de uma das normas em oposição.

Quanto às antinomias aparentes, elas podem ainda ser classificadas pelo grau

De acordo com a doutrina, as antinomias aparentes podem ser de primeiro grau ou de segundo grau.

As antinomias aparentes de primeiro grau são aquelas que podem ser resolvidas a partir da utilização de apenas um dos critérios entre o cronológico, o hierárquico e o da especialidade. 

Por outro lado, as antinomias aparentes de segundo grau exigem a utilização de pelo menos dois dos critérios de resolução de antinomias supracitados.

Critérios de resolução de antinomias

Como já antecipamos no tópico anterior, existem três critérios de resolução de antinomias aparentes, a saber: o cronológico, o hierárquico e o da especialidade.

O critério cronológico é o critério que se baseia no momento em que as normas foram produzidas, de modo que a norma mais recente deve prevalecer sobre a mais a norma mais antiga.

Por outro lado, o critério hierárquico é aquele que se baseia no nível hieráquico das normas em conflito, devendo a norma de hierarquia superior prevalecer sobre a norma de hierarquia inferior.

Já o critério da especialidade é aquele que se baseia no tema sobre o qual se discute, impondo a prevalência da norma especial sobre a norma geral, ainda que a norma geral seja posterior à especial.

Interpretação das normas

Vimos que os conflitos reais são resolvidos por meio da interpretação, em que o intérprete afasta a incidência de uma das normas em conflito.

Neste tópico, vamos conhecer um pouco mais sobre a interpretação das normas e a classificação dos métodos interpretativos.

A interpretação consiste na atividade de encontrar o verdadeiro significado de uma norma jurídica, estabelecendo o seu real alcance e sentido (SOUSA, Direito Civil – Curso Regular, p. 44).

Classificação dos métodos de interpretação

  • Quanto à fonte ou origem, a interpretação pode ser classificada como autêntica (ou legislativa), jurisprudencial (ou judicial) e doutrinária.

Interpretação autêntica ou legislativa: É o método de interpretação que considera o entendimento do próprio legislador, responsável pela elaboração da norma.

Interpretação jurisprudencial ou judicial: É a interpretação dada às leis pelos tribunais do Poder Judiciário, tais como as súmulas.

Interpretação doutrinária: É o método de interpretação baseado no entendimento de doutrinadores e estudiosos do direito.

  • Quanto aos meios ou elementos, a interpretação pode ter as seguintes classificações:

Interpretação gramatical ou literal: É a interpretação que analisa o significado de cada termo do seu texto normativo.

Interpretação lógica ou racional: Busca o sentido lógico ou racional da norma jurídica, utilizando-se, portanto, de raciocínio lógico para identificar o seu “espírito”.

Interpretação sistemática (lógico-sistemática): Analisa o sistema jurídico como um todo para, a partir do contexto geral, obter o sentido e o alcance individual da norma sob análise.

Interpretação histórica: É o método de interpretação que se baseia no momento histórico em que a norma foi elaborada.

Interpretação sociológica (teleológica ou finalística): Leva em consideração a finalidade da norma jurídica no contexto social em que ela se aplica.

  • Em relação aos resultados, os métodos de interpretação podem ser classificados em:

Interpretação declarativa (ou especificadora): É a interpretação que busca declarar a vontade do legislador, aplicando a norma nos exatos termos da lei.

Interpretação extensiva (ou ampliativa): Como o nome sugere, a interpretação extensiva procura ampliar o sentido e alcance da norma, de modo a contemplar situações não previstas na lei.

Interpretação restritiva: É a forma de interpretação que restringe o sentido e alcance da norma, limitando o seu campo de aplicação.

Por fim, é importante termos em mente que os métodos de interpretação das leis geralmente são aplicados de forma conjunta e não isoladamente.

Ficamos por aqui…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências1:

  1. SOUSA, Paulo H. M. Direito Civil p/ Concursos – Curso Regular. Estratégia Concursos, aula 00. ↩︎