Características dos bens públicos
Olá, leitores! Tudo bem? No artigo de hoje vamos pontuar sobre as principais características dos bens públicos.

Para melhor entendimento, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Características dos bens públicos
- Inalienabilidade
- Impenhorabilidade
- Imprescritibilidade
- Não onerabilidade
- Considerações finais
Introdução
Antes de abordarmos as características dos bens públicos, vamos tratar brevemente do seu conceito. De acordo com o art. 98 do Código Civil:
Art. 98 – São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Nessa seara, entende-se que são públicos os bens pertencentes às pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como às autarquias e às fundações públicas de direito público, podendo também ser considerados públicos, em sentido amplo, os bens das entidades da administração indireta, a depender de sua destinação.
Lembrando que os bens públicos possuem destinação (ou afetação) e são classificados em: uso comum do povo, uso especial e dominicais (art. 99 do Código Civil Brasileiro – CCB).
Vejamos a definição de cada um deles:
Uso comum do povo: são utilizados pela coletividade de forma geral.
Ex: ruas, praças públicas, rodovias.
Uso especial: esses são utilizados para prestação dos serviços públicos.
Ex: repartições públicas, hospitais públicos.
Dominicais: não possuem uma destinação pública definida.
Ex: prédios públicos desativados, bens móveis inservíveis.
Dessa forma, os demais bens são considerados privados por integrarem o patrimônio de entidades da Administração com personalidade jurídica de direito privado — a exemplo das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado.
Agora que entendemos o conceito de bens públicos e suas formas de destinação, vamos falar sobre as suas características!
É de suma importância compreender os conceitos relacionados às características dos bens públicos, pois é por meio deles que conseguimos diferenciá-los dos bens privados.
Características dos bens públicos
O regime jurídico dos bens públicos é o que os diferenciam dos bens particulares, isso garante que o patrimônio da coletividade seja preservado e utilizado apenas para o interesse público.
Vejamos, a seguir, as principais características dos bens públicos.
- Inalienabilidade;
- Impenhorabilidade;
- Imprescritibilidade;
- Não onerabilidade.
Inalienabilidade
A primeira característica dos bens públicos a ser abordada é a inalienabilidade, isto é, os bens públicos são indisponíveis, ou seja, não podem ser alienados, doados ou vendidos. Por esse motivo, não se admite qualquer forma de transferência a terceiros.
No entanto, a inalienabilidade não é absoluta. Isso quer dizer que há algumas exceções, ou seja, existe a possibilidade de alguns bens públicos serem alienados, como os bens de uso comum e os bens de uso especial, desde que sejam suscetíveis de avaliação patrimonial, bem como os bens dominicais, desde que cumpridos os requisitos legais.
Impenhorabilidade
Os bens não se sujeitam a penhora, dessa forma, pontuamos que os bens públicos não podem ser retirados do patrimônio para a quitação de uma dívida, pois esses bens são impenhoráveis.
Nesse sentido, a cobrança realizada pelo credor em relação a algum bem público é acionada através do sistema de precatórios, isto é, títulos emitidos pelo judiciário que comprovam uma dívida que o Poder Público tem com um particular.
Veja o que prevê o art. 100 da Constituição Federal de 1988:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Vale lembrar que, quando se tratar de valores menores, utiliza-se a RPV (Requisição de Pequeno Valor), pois os precatórios seguem uma ordem cronológica, ou seja, são pagos conforme a ordem de apresentação. Com isso, o pagamento pode demorar, o que não seria viável para quantias de pequeno valor.
Imprescritibilidade
É a impossibilidade de um bem ser adquirido por usucapião (ou prescrição aquisitiva), que consiste no direito por meio do qual uma pessoa pode se tornar proprietária de um bem móvel ou imóvel, caso o utilize por determinado período de tempo sem a manifestação do titular. Nesse sentido, os bens públicos não se sujeitam à usucapião em razão da imprescritibilidade.
O Código Civil Brasileiro deixa claro que os bens públicos não podem ser adquiridos por terceiros mediante usucapião. Vejamos:
Art. 102 – CCB: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Por outro lado, os bens privados, estão sujeitos a usucapião, podendo o proprietário perder o bem depois de um terceiro exercer a sua posse depois de um longo período de tempo.
Não onerabilidade
Onerar um bem significa colocá-lo como garantia / segurança para o cumprimento de uma obrigação celebrada com terceiros.
Levando em consideração os bens públicos, esses não podem ser objeto de penhor, hipoteca, ou anticrese, pois essa ação afetaria a normalidade da utilização dos bens públicos pela coletividade, tendo em vista que o uso dos bens públicos é de grande importância para a atividade estatal.
Considerações finais
O presente artigo discorreu sobre as características dos bens públicos, assunto recorrente em provas de diversos concursos públicos. Dessa forma, foram apresentados os aspectos essenciais para a compreensão do tema e de suas características de forma mais objetiva.
Ressalta-se que este artigo não abrange a totalidade do conteúdo sobre bens públicos, por isso, é importante resolver diversas questões sobre o tema e buscar um aprofundamento maior acerca do que foi estudado.
Bons estudos e até a próxima!