Quais as vantagens e limites da advocacia pro bono?
Olá, leitores! Tudo bem com vocês? A advocacia pro bono gera dúvidas frequentes. Diante disso, neste artigo, buscamos responder uma pergunta: quais as vantagens e os limites da advocacia pro bono?

Advocacia pro bono: vantagens e limites
O art. 30 da Resolução nº 02 de 2015 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conhecido como Código de Ética da OAB, dispõe o seguinte sobre a advocacia pro bono:
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
Ou seja, a advocacia pro bono é restrita a um perfil de clientes, podendo ser realizada em dois casos:
1. Em favor de instituições sociais sem fins econômicos e seus assistidos que não dispuserem de recursos financeiros para contratação profissional; ou
2. Em favor de pessoa natural igualmente sem recursos financeiros disponíveis para contratação de advogado sem comprometer sua mantença.
É importante salientar que a advocacia pro bono não se confunde com a advocacia dativa que é a desenvolvida por advogados conveniados às Defensoria Públicas ou com a assistência jurídica realizada por defensores públicos de carreira.
Nesses casos, há benefício financeiro, mesmo que o assistido não arque diretamente com os honorários advocatícios, o Estado arcará com os honorários advocatícios dos advogados dativos ou com os subsídios dos defensores públicos concursados.
Voltando o foco para a advocacia pro bono, os limites claros trazidos no texto do §3º do art. 30 do Código de Ética são:
1. Não pode ser utilizada para fins políticos-partidários ou eleitorais;
2. Não pode beneficiar instituições que têm objetivo político-partidário ou eleitoral; e
3. Não pode ser utilizada como instrumento de publicidade para captação de clientela.
Assim, não pode um advogado pleitear um benefícios previdenciário para o cliente de forma gratuita, a fim de que esse vote no partido que é filiado.
Ou, ainda, não cobrar honorários advocatícios de um cliente com o acordo que ele o indique para os amigos.
Nota-se que a gratuidade deve ser analisada além do benefício direto, como a prestação financeira, atingindo também benefícios indiretos.
Mas quais são as vantagens de realizar esse tipo de advocacia?
Acreditamos que para quem estuda para concurso público, como possivelmente pode ser o seu caso, além da satisfação pessoal, é a experiência profissional que engrandece seus estudos.
Além disso, essa experiência pode ser utilizada como tempo de atividade jurídica para algumas carreiras jurídicas.
Como assim?
Por exemplo, os concursos para a magistratura exigem três anos de atividade jurídica e uma forma de conseguir esse tempo é advogando, inclusive pro bono.
Esse tempo de advocacia pode ser utilizado também para fins de títulos em alguns concursos públicos, conforme dispuser o edital do certame.
No entanto, cuidado, pois, conforme o próprio art. 30 do diploma ético da OAB, essa atuação pro bono deve ser eventual.
Ademais, o Provimento nº 166/2015 da OAB em seu art. 4º impõe uma restrição temporal para o exercício de atividade remunerada para o beneficiário do serviço pro bono:
Art. 4º Os advogados e os integrantes das sociedades de advogados e dos departamentos jurídicos de empresas que desempenharem a advocacia pro bono definida no art. 1º deste Provimento estão impedidos de exercer a advocacia remunerada, em qualquer esfera, para a pessoa natural ou jurídica que se utilize de seus serviços pro bono.
§ 1º O impedimento de que trará este artigo cessará uma vez decorridos 03 (três) anos do encerramento da prestação do serviço pro bono.
§ 2º É igualmente vedado vincular ou condicionar a prestação de serviços pro bono à contratação de serviços remunerados, em qualquer circunstância.
Isto é, será possível a prestação de serviço remunerado entre o antigo advogado pro bono e o beneficiário, uma vez que decorridos 3 anos do fim da atuação pro bono,
Por fim, o referido Provimento traz há uma exceção à vedação da utilização da advocacia pro bono para fins de publicidade, qual seja, a permissão da divulgação, desde que a publicidade seja institucional e genérica (art. 5º).
Portanto, a advocacia pro bono é vantajosa para além do fim social e caridoso da atividade, porém há limites éticos que devem ser rigorosamente respeitados.
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