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Audiência de instrução e julgamento: um resumo completo 

Olá, pessoal! Tudo bem? A audiência de instrução e julgamento é uma etapa muito importante do procedimento comum.

Neste artigo, vamos tratar dos pontos mais importantes sobre o tema, para que você possa revisar o assunto e chegar mais bem preparado para a sua prova. Vamos ao trabalho!

Audiência de instrução e julgamento: definição

De acordo com Alvim et. al (2019, p. 589), a audiência é um ato processual complexo, constituído por uma série de atos praticados pelo juiz, com a finalidade de formar a sua convicção sobre a causa em análise.

A audiência de instrução e julgamento serve para a obtenção de prova oral, estabelecendo um diálogo do juiz com as partes e seus procuradores, bem como com as testemunhas e os peritos

Desse modo, a audiência de instrução e julgamento é considerada a fase mais importante para a conclusão do processo civil, concretizando a aplicação dos princípios da oralidade, da imediatidade, da concentração dos atos processuais e da identidade física do juiz.

Via de regra, a audiência de instrução e julgamento é realizada logo após a fase de saneamento e organização do processo, quando não for o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 e 355 do CPC).

Publicidade dos atos da audiência

Conforme dispõe o art. 168 do Código de Processo Civil (CPC), as audiências devem ser públicas.

A publicidade das audiências decorre do mandamento constitucional previsto no art. 93, IX, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

Repare que nem todos os atos devem ser divulgados amplamente, pois o ordenamento jurídico resguarda a preservação do direito à intimidade das partes.

Nesse mesmo sentido é a dicção do art. 5º, inciso LX da CF/88, o qual dispõe que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Anotem-se, ainda, as disposições do art. 189 do CPC, as quais determinam a publicidade dos atos processuais, ressalvando alguns casos submetidos a segredo de justiça.

Em tais casos, a consulta dos autos do processo e a expedição de certidões ficam restritas às partes e aos seus procuradores.

Por todo o exposto, podemos concluir que a publicidade dos atos processuais é a regra, sendo o sigilo a exceção. Trata-se de um requisito essencial do procedimento comum, de modo que a sua inobservância acarreta a nulidade do processo.

Atribuições do juiz

O juiz desempenha um papel crucial na audiência de instrução e julgamento. 

Após a declaração da abertura e a instalação da audiência, o juiz deve tentar conciliar as partes, ainda que tenha havido o emprego anterior da mediação e arbitragem no processo.

O magistrado exerce poder de polícia, sendo seu dever manter a ordem e o decoro durante a audiência. Assim, deve o juiz ordenar que se retirem da sala de audiência aqueles que tenham comportamento inconveniente, podendo, inclusive, requisitar a força policial quando necessário. 

O CPC impõe ainda sobre o juiz o dever de tratar todos os participantes do processo com urbanidade, devendo todos os requerimentos apresentados durante a audiência serem registrados em ata (art. 360, incisos IV e V). 

Instrução e julgamento

A instrução refere-se fundamentalmente à produção de prova oral para a formação da convicção do magistrado. 

Nesse sentido, o CPC estabelece uma ordem de preferência para a oitiva dos participantes da audiência, a saber:

  • Em primeiro lugar, devem ser ouvidos os peritos e os assistentes técnicos, acerca dos quesitos de esclarecimentos suscitados nos autos;
  • Em seguida, o autor e o réu, respectivamente, são chamados para prestar depoimento pessoal;
  • Por fim, realiza-se a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.

É importante frisar que os advogados e o Ministério público não podem intervir durante os depoimentos, sem licença do juiz.

É também bastante comum na prática forense cotidiana haver a necessidade de adiamento da audiência.

De acordo com o art. 362 do CPC, são hipóteses que permitem o adiamento da audiência:

  • convenção das partes;
  • impossibilidade justificada de comparecimento de qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; e
  • atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

Por fim, após a oitiva dos peritos, assistentes, autor, réu e testemunhas, o juiz concederá a palavra aos advogados das partes e ao Ministério Público, para intervenção, se for o caso, sendo que, após o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias (art. 366, CPC).

Ficamos por aqui…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências1:

  1. ALVIM, Eduardo A.; GRANADO, Daniel W.; FERREIRA, Eduardo A. Direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. E-book. ISBN 9788553611416. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553611416/. Acesso em: 20 abr. 2026.

    BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 abr. 2026.

    BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015.  ↩︎