Vantagens do serviço público: a licença-maternidade
Olá turma, como estão os estudos? Aproveitando o clima de ano novo e de concursos novos, vamos relembrar, em resumo, algumas vantagens do serviço público, especificamente a vantagem da licença-maternidade.

Vantagens do serviço público: contextualização
A atividade do servidor público está caracterizada juridicamente, de início, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, posteriormente, em nível federal, na famosa Lei 8.112/1990 e, nas esferas estaduais, municipais e distrital, nas respectivas constituições estatuais e leis regulamentadoras específicas, normalmente conhecidas como estatutos dos servidores públicos.
Dependendo da espécie de servidor público, nomenclatura utilizada neste texto com significação ampla, a Consolidação das Leis do Trabalho também pode ser aplicada para regular a relação jurídica havida entre o servidor público, chamado neste caso de empregado público, e a Administração Pública, sobretudo após a chancela da redação dada pela Emenda Constitucional 98 ao caput do art. 39 da CF/88 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2135, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024, PUBLIC 03-06-2025).
Neste momento, procederemos a um resumo sobre as principais vantagens previstas na legislação brasileira deferidas ao servidor público em sentido amplo, especificamente, neste texto, a vantagem da licença-maternidade.
Vantagens do serviço público: a licença-maternidade
Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, incisos XVII, a pessoa ocupante de cargo público tem a garantia da remuneração do período de férias, em valor superior à retribuição pelo exercício da jornada normal, como o acréscimo de, pelo menos, um terço do que a remuneração do período normal de prestação dos serviços.
Com efeito, é direito da servidora pública:
- XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Esses dispositivos constitucionais devem ser aplicados em conjugação com o art. 10 da ADCT, que estabelece o seguinte:
- Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
- II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
- b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Por sua vez, o art. 7º, I, da CF/88, preconiza que:
- Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
- I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Essa conjugação de dispositivos constitucionais é útil para o presente texto para se entender o posicionamento jurisprudencial, no sentido de que “A servidora pública gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado” (ADI 7532, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2025 PUBLIC 29-04-2025).
Também aplicando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia decidido que “A estabilidade do serviço público, garantia conferida aos servidores públicos concursados ocupantes de cargos de provimento efetivo, não pode servir de fundamento para a dispensa de servidora pública não estável […] por motivo de gravidez ou por se encontrar a mesma no gozo de licença-maternidade. Assim, servidora designada precariamente para o exercício de função pública faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, “b”, do ADCT, que veda, até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto” (RMS n. 25.555/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 9/11/2011).
De fato, esse é o posicionamento amplamente seguido pela jurisprudência nacional, sobretudo motivado por julgados vinculantes do STF, o qual já definiu, no mesmo sentido, que “É inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que fixe prazos distintos para a concessão de licença-maternidade ou de licença-paternidade em razão da natureza do vínculo com a administração (civil ou militar) ou da natureza da filiação (biológica ou adotiva)” (ADI 7537, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025).
Essa orientação também restou consolidada sob o rito da repercussão geral: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado” (RE 842844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023).
Ainda neste ponto, é relevante citar o posicionamento do STJ no sentido de que, sendo a licença-maternidade um afastamento autorizado do exercício do cargo público, são devidas durante esse período apenas as verbas de caráter remuneratório, sendo incabível o pagamento de vantagens de natureza pro labore faciendo, as quais “só se justificam quando a servidora estiver em efetivo exercício no serviço público” (RMS n. 28.484/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 11/5/2009).
A licença-maternidade e sua regulamentação: prorrogação e compartilhamento
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma do art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, incisos XVIII, ambos da Constituição Federal de 1988, entendeu que “a prorrogação da licença-maternidade para servidoras públicas estaduais e municipais, conforme autorizada genericamente pela Lei Federal 11.770/2008, deve ser regulamentada especificamente na esfera da Administração a que se vincula a servidora, para que irradie os efeitos concretos do benefício” (REsp n. 1.278.528/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012).
Ainda neste tópico, cabe destacar que esse também é o posicionamento do STF, o qual tem entendido que a ausência de norma da respectiva esfera de Poder Público pode até configurar proteção insuficiente, mas não pode ser suprida com decisão judicial regulamentando algum aspecto desse benefício não estabelecido expressamente em nível constitucional, por haver liberdade de conformação do legislador (ADI 7518, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024).
Essa necessidade de regulamentação, somada à liberdade de conformação do legislador e à ausência de expressa previsão constitucional têm sido fundamentos para o STF considerar que “Não cabe ao Poder Judiciário fixar a possibilidade de compartilhamento do período de licença parental entre os cônjuges ou companheiros, considerando a ausência de obrigação constitucional nesse sentido e a liberdade de conformação do legislador” (ADI 7537, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025).
Vantagens do serviço público: a licença e as várias espécies de maternidade
O STF, interpretando a norma do art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, incisos XVIII, ambos da Constituição Federal de 1988, bem como a regra do art. 10 do ADCT, acima citada, definiu que é “inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que fixe prazos distintos para a concessão de licença-maternidade ou de licença-paternidade […] em razão da natureza da filiação (biológica ou adotiva)” (ADI 7537, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025).
Além disso, em caso de maternidade por casal em união homoafetiva, “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade” (RE 1211446, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024).
Outrossim, cabe citar o entendimento também vinculante do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que se deve “assegurar, em caso de paternidade solo (biológica ou adotante), a extensão do período de licença-maternidade aos servidores públicos civis e militares” (ADI 7518, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024).
Nesses termos, “garante-se aos servidores que sejam pai solo (biológicos ou adotivos) a fruição de licença-paternidade pelo mesmo período de afastamento concedido às servidoras a título de licença-maternidade” (ADI 7537, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025).
Assim encerramos o resumo sobre a vantagem do serviço público relacionada à garantia da licença-maternidade. Esperamos que este texto seja útil para estudos e revisões, além de incentivo para a caminhada rumo ao cargo público. Caso saibam de mais alguma hipótese relacionada, podem citar nos comentários.
Bons estudos e até a próxima!