Petição inicial: saiba quais são seus requisitos essenciais
Olá, pessoal! Hoje nós vamos falar sobre os requisitos essenciais da petição inicial no procedimento comum.
O que é petição inicial?
Apesar da marcante característica do princípio do impulso oficial que rege as ações judiciais, o início do processo depende da iniciativa das partes (poder dispositivo das partes).
Nesse sentido, a petição inicial é o documento que inicia o processo. Ela define o escopo da controvérsia (lide), estabelecendo os limites da pretensão do autor.
Portanto, podemos dizer que a petição inicial materializa a demanda, servindo como instrumento para a reivindicação do direito do autor.
Um princípio que fica muito evidente na petição inicial é o da adstrição do juiz ao pedido. Isso porque o magistrado responsável pelo julgamento fica obrigado a se manifestar a respeito do caso, de modo a proferir decisão certa sobre o mérito.
Por outro lado, ao réu é dado o direito de se defender da acusação (contestação), em regra. Digo em regra porque, em certos casos, o acusado poderá formular pedidos (ações dúplices). O réu também poderá apresentar reconvenção, que consiste numa outra ação em que o autor vira réu (reconvindo) no mesmo processo.
É importante destacar que existe a possibilidade de o autor alterar o pedido ou a causa de pedir. Nesse sentido, o Código de Processo Civil (CPC), no art. 329, autoriza essa modificação livremente, desde que realizada até a citação do réu.
Após a citação do acusado e antes do saneamento do processo, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente será possível caso haja a concordância do réu.
Por fim, após o saneamento do feito, não se admite tal alteração, sob pena de nulidade, conforme enuncia o princípio da estabilização da lide.
Requisitos da petição inicial
A petição inicial deve ser apresentada na forma escrita e na língua portuguesa. Os seus requisitos constam no art. 319 do CPC.
É relevante mencionar que os requisitos do art. 319 também se aplicam aos procedimentos especiais, já que as normas CPC incidem subsidiariamente sobre as leis especiais, ainda que não haja menção específica a respeito.
De acordo com o art. 319 do CPC, são requisitos da petição inicial:
- Juízo a que é dirigida: Esse requisito se refere à identificação do órgão competente para processar e julgar a causa. Deve-se, portanto, verificar se a demanda compete à justiça comum ou às justiças especiais, além de ser pertinente a verificação dos requisitos elencados no art. 53 do CPC. Nesse sentido, nota-se que algumas informações da petição inicial ajudam a identificar a competência da demanda, tais como o valor da causa, o domicílio das partes e a matéria objeto de análise.
Importa ressaltar que o endereçamento incorreto da petição inicial não importa no seu automático indeferimento. Em tais casos, o juiz que receber a inicial deve remetê-la ao juízo competente (nos casos de incompetência absoluta). Por outro lado, se a incompetência for relativa e o réu não vier a argui-la, o juízo originalmente incompetente passa a ser competente (diz-se que a competência foi prorrogada).
Um último ponto sobre o referido requisito é que a citação válida, ainda que por juízo incompetente, constitui o devedor em mora, induzindo litispendência e tornando a coisa litigiosa (art. 240, CPC).
- Identificação das partes: Exige-se que o autor e o réu sejam identificados, de modo a constar dos autos os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (Art. 319, II, CPC).
Quando o autor não possuir tais informações a respeito do réu, o CPC permite ao autor requerer ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção.
Além disso, dispõe o CPC que a petição inicial não será indeferida se (i) for possível a citação do réu, ainda que ausentes tais informações; ou (ii) se a sua obtenção tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
- Indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido: O nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da substanciação, de modo que a petição inicial deve indicar tanto os fatos que originaram o pedido, bem como os seus respectivos fundamentos.
- Pedido com suas especificações: A petição inicial deve conter o pedido, o qual delimita o escopo da lide e da atuação jurisdicional.
- Valor da causa: O CPC determina que a petição inicial contenha o valor da causa, o qual deverá ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291).
- Provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados: A petição inicial é o momento mais importante para o autor demonstrar as suas razões e, por esse motivo, dela deve constar o máximo de provas que o autor conseguir reunir para comprar a verdade dos fatos.
- Opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação: A indicação da realização de audiência de conciliação e mediação é um requisito que decorre da obrigação do juiz de designá-la após a verificação dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme o art. 334 do CPC. Importa ressaltar que a dispensa dessa audiência somente ocorrerá caso haja oposição unânime das partes.
Considerações finais
A petição inicial é, sem sombra de dúvidas, um dos documentos mais importantes do processo judicial. Ela contém vários elementos que limitam a lide e a atuação do juiz.
Vimos neste artigo o conceito de petição inicial e os seus requisitos essenciais. No entanto, existem muitos outros detalhes a serem abordados sobre o tema, que serão tratados em outros artigos.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
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Referências1:
- ALVIM, Eduardo A.; GRANADO, Daniel W.; FERREIRA, Eduardo A. Direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. E-book. p.483. ISBN 9788553611416. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553611416/. Acesso em: 02 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2015]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 2 abr. 2026. ↩︎