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Ajuste SINIEF nº 19/2016 (cláusulas 7ª a 11ª) – SEFAZ/GO

Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Continuamos com segunda parte da análise do Ajuste SINIEF nº 19/2016 para a SEFAZ/GO, mas agora elucidando os pontos das Cláusulas 7ª a 11ª. Na Parte 1 vimos o conceito e algumas formalidades de emissão da NFC-e, agora, daremos seguimento nesta análise, mas saibam que ambos artigos são complementares, apenas separei para não ficar um artigo muito grande .

Ajuste SINIEF nº 19/2016Cláusula 7ª

Antes de conceder ou negar a Autorização de Uso, a cláusula sétima determina que a administração tributária analise, no mínimo, seis elementos

  • I: verificação da regularidade do emitente.
  • II: confirmação de que está habilitado à emissão de NFC-e.
  • III: validação da assinatura eletrônica do arquivo.
  • IV: verificação da integridade da NFC-e.
  • V: conformidade do leiaute com o MOC.
  • VI: numeração.

O §1° permite que as unidades federadas possam, por meio de convênio, atribuir a autorização para a infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, já o §2° impõe que, nessa hipótese, a administração autorizadora observe as mesmas regras que caberiam ao estado do emitente e disponibilize acesso à NFC-e para aquelas unidades federadas que sejam conveniadas.

Ajuste SINIEF nº 19/2016 – Cláusula 8ª 

A cláusula oitava atribui à Administração Tributária a necessidade de cientificação do contribuinte quando o resultado da análise da Autorização de Uso, nos casos abaixo:

Inciso I – Concessão da Autorização de Uso;

Inciso III – Rejeição: 

  • falha na recepção ou processamento do arquivo;
  • falha no reconhecimento da autoria ou integridade;
  • emitente não credenciado;
  • duplicidade de número;
  • falha na leitura do número;
  • outras falhas de preenchimento ou leiaute;
  • irregularidade fiscal do emitente da NFC-e

O §1° veda que qualquer alteração ocorra após a concessão da Autorização de Uso, sendo totalmente proibida a emissão de carta de correção, mesmo se for em papel ou eletronicamente.

O §2° fala que, em caso de rejeição, o arquivo não é arquivado e nova transmissão é permitida em algumas situações, quais sejam:

  • falha na recepção ou processamento do arquivo;
  • falha no reconhecimento da autoria ou integridade;
  • falha na leitura do número da NFC-e.

Já o §8° define o conceito de ‘irregular’ para fins do inciso II, dizendo que o contribuinte, nos termos da legislação estadual, é irregular quando estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

O §9° determina que as NFC-e autorizadas sejam disponibilizadas à Receita Federal do Brasil e o §10 permite que a administração autorizadora ou a RFB disponibilizem a NFC-e ou informações que sejam parciais, desde que seja observado o sigilo fiscal, para: (I) administrações tributárias municipais, quando a NFC-e envolver serviços sujeitos ao ISS, mediante prévio convênio ou protocolo; e (II) outros órgãos da administração pública, mediante prévio convênio ou protocolo.

Ajuste SINIEF nº 19/2016 – Cláusula 9ª

A cláusula nona coloca ao emitente a obrigação de manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo que está na legislação tributária, mesmo que acabe ficando armazenado fora do estabelecimento, devendo disponibilizar à administração tributária quando for solicitado.

O parágrafo único exige que o emitente guarde também o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, com o motivo do fato registrado no verso.

Ajuste SINIEF nº 19/2016 – Cláusula 10ª 

A cláusula décima institui o DANFE-NFC-e, conforme o leiaute do “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”. Tal documento serve para que represente as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta da cláusula décima sétima. 

O §1° impõe que o DANFE-NFC-e só pode ser utilizado para representar as operações após a concessão da Autorização de Uso, ou na hipótese de contingência expressa na cláusula décima primeira. O §3° prevê que, desde que haja a concordância do adquirente, o DANFE-NFC-e pode ter sua impressão substituída por:

  • Envio em formato eletrônico ou envio da chave de acesso;
  • Consulta disponibilizada pelas administrações tributárias em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:
    • (1) o adquirente informe o CPF;
    • (2) a NFC-e não seja emitida em contingência;
    • (3) se o adquirente solicitar, haja envio do DANFE eletrônico ou da chave de acesso.

Se não houver a concordância do adquirente, a impressão completa do DANFE-NFC-e segue obrigatória.

O §4º determina que o contribuinte inclua, de forma destacada e legível, a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou similar nos documentos não fiscais relacionados com a NFC-e que entregar ao consumidor.

Ajuste SINIEF nº 19/2016 – Cláusula 11ª

Por fim, chegamos no finalmente. A cláusula décima primeira fala o que o contribuinte deve fazer quando tiver problemas técnicos e não for possível transmitir a NFC-e ou obter Autorização de Uso. A solução é operar em contingência, adotando uma das alternativas previstas, isso fica a critério da unidade federada escolher:

  • Inciso I: gera o documento em contingência no XML com tipo de emissão adequado e transmite para autorização assim que os sistemas voltarem.
  • Inciso II: uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou Sistema Autenticador e Transmissor.
  • Inciso III: transmissão do Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) para a unidade federada autorizadora e impressão de pelo menos uma via do DANFE-NFC-e que contenha a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”.

§1° 

Primeiro, sobre o conteúdo obrigatório do arquivo NFC-e em contingência, é posto que devem constar o motivo da entrada em contingência e, quando for o caso da hipótese do inciso III, a data, hora com minutos e segundos do início, que deve ser impressa no DANFE-NFC-e.

Em um segundo momento, sobre os prazos de transmissão após a normalização, deve ser enviado imediatamente após a cessação dos problemas, o emitente deve transmitir as NFC-e de contingência dentro dos seguintes prazos:

  • Inciso I: até o primeiro dia útil subsequente contado da emissão.
  • Inciso III (EPEC): até 168 horas (7 dias corridos) contadas da emissão.

Se a NFC-e transmitida após a contingência for rejeitada, o emitente pode gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, desde que não altere as variáveis que determinam o valor do imposto, os dados cadastrais do remetente ou do destinatário, nem a data de emissão ou de saída. Após essa correção, ele tem que solicitar nova autorização e, então, imprimir o DANFE autorizado no mesmo tipo de papel do original.

O inciso IV define o momento em que a NFC-e se considera emitida em contingência: (a) na hipótese do inciso I, no momento da impressão do DANFE-NFC-e em contingência; (b) na hipótese do inciso III, no momento em que se der a regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora.

§2° 

O §2° coloca duas proibições expressamente, sendo a primeira, a vedação a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’ e a segunda, a vedação a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§3°

O §3º determina que o contribuinte mantenha uma via do DANFE-NFC-e que for emitido em contingência à disposição do Fisco no estabelecimento até que se transmita e autorize a NFC-e correspondente.

Ajuste SINIEF N/]19/2016 cláusulas 7-11.

Conclusão da Parte 2

Fechamos pessoal, com as cláusulas 7ª a 11ª encerramos a análise do bloco do Ajuste SINIEF 19/2016, abordando pontos essenciais. Tais como a autorização de uso, as hipóteses de rejeição, as obrigações do emitente, regras do DANFE-NFC-e e os procedimentos em contingência.

Com tudo isso, podemos concluir que a norma garante a segurança, a integridade e a rastreabilidade das operações realizadas por meio da NFC-e.

É um assunto complicadinho, detalhista e decoreba, tenho a expectativa que venha pelo menos uma questãozinha a respeito do assunto. Então a dica é: deem uma estudada no ajuste, mas não percam tanto tempo com os detalhes dos detalhes.

É importante ressaltar que o artigo não deve ser utilizado a ser utilizado como fonte primária de estudo, e não se propõe a isso. O curso do Estratégia já tem aulas que tratam desta temática detalhadamente. Utilize este artigo para revisar e elucidar pontos de dúvida, mas não como material principal de estudo.

Vou ficando por aqui, abraços.

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